Comentários ao Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105, de 16 de Março de 2015 - Volume VI - Arts. 389 ao 463

J. E. Carreira Alvim

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Ficha técnica

Autor(es): J. E. Carreira Alvim

ISBN v. impressa: 978853625457-9

ISBN v. digital: 978853625476-0

Acabamento: Capa Dura

Formato: 16,5x21,5 cm

Peso: 591grs.

Número de páginas: 432

Publicado em: 09/10/2015

Área(s): Direito - Processual Civil

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Sinopse

Você irá encontrar neste volume:

PARTE ESPECIAL

LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

TÍTULO I – DO PROCECIMENTO COMUM

CAPÍTULO XII – DAS PROVAS

SEÇÃO V – DA CONFISSÃO

Arts. 389 a 395

SEÇÃO VI – DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA  

Arts. 396 a 404

SEÇÃO VII – DA PROVA DOCUMENTAL

SUBSEÇÃO I – DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS

Arts. 405 a 429

SUBSEÇÃO II – DA ARGUIÇÃO DE FALSIDADE

Arts. 430 a 433

SUBSEÇÃO III - DA PRODUÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL

Arts. 434 a 438

SEÇÃO VIII - DOS DOCUMENTOS ELETRÔNICOS

Arts. 439 a 441

SEÇÃO IX – DA PROVA TESTEMUNHAL

SUBSEÇÃO I – DA ADMISSIBILIDADE E DO VALOR DA PROVA TESTEMUNHAL

Arts. 442 a 449

SUBSEÇÃO II – DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL

Arts. 450 a 463

Autor(es)

J. E. CARREIRA ALVIM 

Doutor pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG, com a tese: “Direito Arbitral Interno Brasileiro”, bacharelou-se em Direito pela mesma Instituição. Iniciou-se no magistério como orientador forense do Departamento de Assistência Judiciária – DAJ da Faculdade de Direito da UFMG, nas áreas de Direito Civil e Processo Civil, e posteriormente foi professor de Direito Processual Civil e Prática Forense Supervisionada na Faculdade de Direito do Centro de Ensino Unificado de Brasília – CEUB e professor de Direito Romano, Direito Civil, Direito Processual Civil e Teoria Geral do Processo, na Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro – PUC-Rio. No campo profissional, foi aprovado nos concursos públicos de Juiz do Estado de Minas Gerais e Juiz do Trabalho, bem como para Procurador da República, cargo que veio a assumir atuando perante o extinto Tribunal Federal de Recursos em Brasília/DF até ingressar na magistratura federal, assumindo a titularidade da 19ª Vara Federal no Rio de Janeiro. Em 1993, foi promovido a Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro. Na qualidade de jurista, integrou a Comissão de Reforma do Código de Processo Civil de 1973, e, na de professor, profere palestras e ministra cursos de curta duração pelo país, participando, inclusive, de bancas examinadoras em concursos públicos para ingresso no magistério superior, além de bancas de mestrado e doutorado. Professor de Direito Processual Civil da Faculdade Nacional de Direito da UFRJ. O autor é, ainda, membro permanente do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP.

Sumário

LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, p. 11

TÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUM, p. 11

Capítulo XII - DAS PROVAS, p. 11

Seção V - Da Confissão, p. 11

Art. 389. Confissão da parte, judicial e extrajudicial, p. 11

Art. 390. Confissão espontânea ou provocada, pela parte ou procurador, p. 14

Art. 391. Confissão de prova contra o confitente; não prejudica terceiro; confissão feita pelo cônjuge, p. 17

Art. 392. Confissão de fatos relativos a direitos indisponíveis, p. 20

Art. 393. Confissão decorrente de erro de fato ou de coação, p. 23

Art. 394. Confissão extrajudicial feita oralmente; limite de eficácia, p. 29

Art. 395. Confissão indivisível e confissão cindível, p. 32

Seção VI - Da Exibição de Documento ou Coisa, p. 36

Art. 396. Exibição, de ofício, de documento ou coisa, p. 36

Art. 397. Requisitos do pedido de exibição, p. 40

Art. 398. Resposta do requerido e prova a cargo do requerente, p. 44

Art. 399. Recusa em exibir; inadmissão pelo juiz; casos, p. 47

Art. 400. Consequências da não exibição ou recusa ilegítima; medidas permitidas para forçar a exibição, p. 50

Art. 401. Documento ou coisa em poder de terceiro; citação para responder; prazo de resposta, p. 54

Art. 402. Negativa do terceiro em exibir; procedimento; instrução, p. 58

Art. 403. Recusa do terceiro em exibir e condenação; busca e apreensão; crime de desobediência; medidas para forçar a exibição, p. 63

Art. 404. Escusa da parte e do terceiro em exibir documento ou coisa; hipóteses legais, p. 69

Seção VII - Da Prova Documental, p. 79

Subseção I - Da Força Probante dos Documentos, p. 79

Art. 405. Documento público e sua força probante, p. 79

Art. 406. Instrumento público exigido como da substância do ato; prova exclusiva, p. 84

Art. 407. Documento feito por oficial público incompetente; eficácia probatória de documento particular, p. 86

Art. 408. Declarações constantes de documento particular; presunção de veracidade; documento prova a ciência, mas não o fato, p. 89

Art. 409. Documento particular; dúvida sobre a data; impugnação; data do documento em relação a terceiros; hipóteses, p. 94

Art. 410. Autor do documento particular; quem é, p. 102

Art. 411. Quando se considera autêntico o documento; casos, p. 106

Art. 412. Documento particular de autenticidade induvidosa, p. 115

Art. 413. Força probante do telegrama, radiograma ou outro meio de transmissão, p. 119

Art. 414. Presunção do telegrama e radiograma conforme com o original, p. 123

Art. 415. Cartas missivas e registros domésticos como prova privada, p. 126

Art. 416. Nota escrita pelo credor ainda que não assinada, p. 134

Art. 417. Livros empresariais, força probante e impugnação, p. 140

Art. 418. Livros empresariais nos litígios entre empresários, p. 145

Art. 419. Indivisibilidade da escrituração contábil, fatos favoráveis e contrários, p. 149

Art. 420. Exibição de livros empresariais e documentos de arquivo, p. 152

Art. 421. Exibição parcial e de ofício de livros e documentos pela parte, p. 159

Art. 422. Reprodução mecânica; prova de fatos ou coisas por fotografia, cinematografia, fonografia; fotografia digital; fotografia publicada em jornal ou revista, p. 162

Art. 423. Reprodução fotográfica; documentos particulares; certificada pelo escrivão ou chefe de secretaria, p. 170

Art. 424. Força probante de cópia de documento particular e certificação, p. 173

Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais; casos; reproduções e documentos digitalizados; depósito de documento em cartório ou secretaria, p. 176

Art. 426. Apreciação pelo juiz de documento com ressalva, borrão, cancelamento, p. 183

Art. 427. Cessa a fé do documento público ou particular declarados falsos, p. 187

Art. 428. Cessa a fé do documento particular; hipóteses, p. 192

Art. 429. Ônus da prova na falsidade de documento; impugnação de autenticidade do documento, p. 198

Subseção II - Da Arguição de Falsidade, p. 203

Art. 430. Momento para suscitar o incidente de falsidade; falsidade como questão incidental e como questão principal, p. 203

Art. 431. Arguição de falsidade; exposição dos motivos; meios de prova, p. 224

Art. 432. Oitiva da outra parte na arguição de falsidade; prazo; prova pericial; retirada do documento impugnado, p. 228

Art. 433. Declaração de falsidade de documento; questão principal; deve constar da parte dispositiva da sentença; autoridade de coisa julgada, p. 235

Subseção III - Da Produção da Prova Documental, p. 239

Art. 434. Momento da produção de prova documental; reprodução cinematográfica ou fonográfica; como é produzida, p. 239

Art. 435. Juntada de documentos novos e fatos ocorridos depois dos articulados; documentos formados posteriormente; tornados conhecidos, acessíveis ou disponíveis; motivo que impediu a juntada; avaliação pelo juiz, p. 247

Art. 436. Audição da parte sobre documento constante dos autos; conteúdo da manifestação; exigência de argumentação específica, p. 256

Art. 437. Oportunidade para autor e réu se manifestarem sobre os documentos; contestação e réplica; audição das partes sobre a juntada de documentos; dilatação de prazo para manifestar, p. 260

Art. 438. Requisição de documentos pelo juiz às repartições públicas; hipóteses, p. 269

Seção VIII - Dos Documentos Eletrônicos, p. 282

Art. 439. Utilização de documento eletrônico no processo convencional; conversão à forma impressa; verificação de sua autenticidade, p. 282

Art. 440. Valor probante do documento eletrônico não convertido; acesso das partes ao seu teor, p. 284

Art. 441. Admissão de documentos eletrônicos produzidos e conservados de acordo com a legislação específica, p. 285

Seção IX - Da Prova Testemunhal, p. 286

Subseção I - Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal, p. 286

Art. 442. Prova testemunhal é sempre admissível; disposição legal de modo diverso, p. 286

Art. 443. Indeferimento de inquirição de testemunha; hipóteses, p. 288

Art. 444. Admissibilidade da prova testemunhal; prova escrita da obrigação; começo de prova por escrito, p. 292

Art. 445. Prova testemunhal; credor não podia, moral ou materialmente, obter prova escrita; hipóteses, p. 297

Art. 446. Prova exclusivamente testemunhal nos contratos simulados e viciados, p. 301

Art. 447. Incapacidade, impedimento e suspeição da testemunha, p. 306

Art. 448. Escusa da testemunha em depor, p. 329

Art. 449. Testemunhas são ouvidas na sede do juízo; disposição especial em contrário, p. 333

Subseção II - Da Produção da Prova Testemunhal, p. 336

Art. 450. Conteúdo do rol de testemunhas, p. 336

Art. 451. Substituição de testemunha; hipóteses, p. 341

Art. 452. Juiz da causa como testemunha; procedimento, p. 344

Art. 453. Momento e local do depoimento das testemunhas, p. 348

Art. 454. Prerrogativas de autoridades para depor; convite; recalcitrância em atender ao convite, p. 350

Art. 455. Intimação da testemunha por intermédio do advogado; carta com aviso de recebimento; prazo de juntada do comprovante aos autos; testemunho independentemente de intimação e falta de comparecimento; inércia na realização da intimação; casos de intimação pela via judicial, p. 356

Art. 456. Inquirição das testemunhas pelo juiz; ordem em que devem ser ouvidas; cautela na tomada dos depoimentos, p. 368

Art. 457. Qualificação da testemunha e contradita à testemunha; escusa da testemunha de depor, p. 372

Art. 458. Compromisso legal da testemunha; advertência pelo juiz; falso testemunho; penalidade, p. 380

Art. 459. Interrogatório da testemunha diretamente pelas partes; ordem a se-guir; indeferimento de perguntas; inquirição da testemunha pelo juiz antes ou depois da inquirição feita pelas partes; tratamento com urbanidade da testemunha; perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias; indeferimento de perguntas e transcrição no termo de audiência a requerimento da parte, p. 383

Art. 460. Documento por meio de gravação; registro por taquigrafia, estenotipia ou outro meio idôneo; quando o documento será digitado; impossibilidade de envio da documentação eletrônica; autos eletrônicos, procedimento, p. 396

Art. 461. Testemunhas referidas; acareação; videoconferência, p. 401

Art. 462. Pagamento das despesas que a testemunha efetuou para comparecer e depor, p. 408

Art. 463. Depoimento em juízo é considerado serviço público; proibição de descontos por comparecer à audiência, de perda de salário e de desconto no tempo de serviço, p. 412

REFERÊNCIAS, p. 415

, p. 0

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