Comentários ao Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105, de 16 de Março de 2015 - Volume VI - Arts. 389 ao 463
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Ficha técnica
Autor(es): J. E. Carreira Alvim
ISBN v. impressa: 978853625457-9
ISBN v. digital: 978853625476-0
Acabamento: Capa Dura
Formato: 16,5x21,5 cm
Peso: 591grs.
Número de páginas: 432
Publicado em: 09/10/2015
Área(s): Direito - Processual Civil
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Sinopse
Você irá encontrar neste volume:
PARTE ESPECIAL
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
TÍTULO I – DO PROCECIMENTO COMUM
CAPÍTULO XII – DAS PROVAS
SEÇÃO V – DA CONFISSÃO
Arts. 389 a 395
SEÇÃO VI – DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA
Arts. 396 a 404
SEÇÃO VII – DA PROVA DOCUMENTAL
SUBSEÇÃO I – DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS
Arts. 405 a 429
SUBSEÇÃO II – DA ARGUIÇÃO DE FALSIDADE
Arts. 430 a 433
SUBSEÇÃO III - DA PRODUÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL
Arts. 434 a 438
SEÇÃO VIII - DOS DOCUMENTOS ELETRÔNICOS
Arts. 439 a 441
SEÇÃO IX – DA PROVA TESTEMUNHAL
SUBSEÇÃO I – DA ADMISSIBILIDADE E DO VALOR DA PROVA TESTEMUNHAL
Arts. 442 a 449
SUBSEÇÃO II – DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL
Arts. 450 a 463
Autor(es)
J. E. CARREIRA ALVIM
Doutor pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG, com a tese: “Direito Arbitral Interno Brasileiro”, bacharelou-se em Direito pela mesma Instituição. Iniciou-se no magistério como orientador forense do Departamento de Assistência Judiciária – DAJ da Faculdade de Direito da UFMG, nas áreas de Direito Civil e Processo Civil, e posteriormente foi professor de Direito Processual Civil e Prática Forense Supervisionada na Faculdade de Direito do Centro de Ensino Unificado de Brasília – CEUB e professor de Direito Romano, Direito Civil, Direito Processual Civil e Teoria Geral do Processo, na Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro – PUC-Rio. No campo profissional, foi aprovado nos concursos públicos de Juiz do Estado de Minas Gerais e Juiz do Trabalho, bem como para Procurador da República, cargo que veio a assumir atuando perante o extinto Tribunal Federal de Recursos em Brasília/DF até ingressar na magistratura federal, assumindo a titularidade da 19ª Vara Federal no Rio de Janeiro. Em 1993, foi promovido a Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro. Na qualidade de jurista, integrou a Comissão de Reforma do Código de Processo Civil de 1973, e, na de professor, profere palestras e ministra cursos de curta duração pelo país, participando, inclusive, de bancas examinadoras em concursos públicos para ingresso no magistério superior, além de bancas de mestrado e doutorado. Professor de Direito Processual Civil da Faculdade Nacional de Direito da UFRJ. O autor é, ainda, membro permanente do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP.
Sumário
LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, p. 11
TÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUM, p. 11
Capítulo XII - DAS PROVAS, p. 11
Seção V - Da Confissão, p. 11
Art. 389. Confissão da parte, judicial e extrajudicial, p. 11
Art. 390. Confissão espontânea ou provocada, pela parte ou procurador, p. 14
Art. 391. Confissão de prova contra o confitente; não prejudica terceiro; confissão feita pelo cônjuge, p. 17
Art. 392. Confissão de fatos relativos a direitos indisponíveis, p. 20
Art. 393. Confissão decorrente de erro de fato ou de coação, p. 23
Art. 394. Confissão extrajudicial feita oralmente; limite de eficácia, p. 29
Art. 395. Confissão indivisível e confissão cindível, p. 32
Seção VI - Da Exibição de Documento ou Coisa, p. 36
Art. 396. Exibição, de ofício, de documento ou coisa, p. 36
Art. 397. Requisitos do pedido de exibição, p. 40
Art. 398. Resposta do requerido e prova a cargo do requerente, p. 44
Art. 399. Recusa em exibir; inadmissão pelo juiz; casos, p. 47
Art. 400. Consequências da não exibição ou recusa ilegítima; medidas permitidas para forçar a exibição, p. 50
Art. 401. Documento ou coisa em poder de terceiro; citação para responder; prazo de resposta, p. 54
Art. 402. Negativa do terceiro em exibir; procedimento; instrução, p. 58
Art. 403. Recusa do terceiro em exibir e condenação; busca e apreensão; crime de desobediência; medidas para forçar a exibição, p. 63
Art. 404. Escusa da parte e do terceiro em exibir documento ou coisa; hipóteses legais, p. 69
Seção VII - Da Prova Documental, p. 79
Subseção I - Da Força Probante dos Documentos, p. 79
Art. 405. Documento público e sua força probante, p. 79
Art. 406. Instrumento público exigido como da substância do ato; prova exclusiva, p. 84
Art. 407. Documento feito por oficial público incompetente; eficácia probatória de documento particular, p. 86
Art. 408. Declarações constantes de documento particular; presunção de veracidade; documento prova a ciência, mas não o fato, p. 89
Art. 409. Documento particular; dúvida sobre a data; impugnação; data do documento em relação a terceiros; hipóteses, p. 94
Art. 410. Autor do documento particular; quem é, p. 102
Art. 411. Quando se considera autêntico o documento; casos, p. 106
Art. 412. Documento particular de autenticidade induvidosa, p. 115
Art. 413. Força probante do telegrama, radiograma ou outro meio de transmissão, p. 119
Art. 414. Presunção do telegrama e radiograma conforme com o original, p. 123
Art. 415. Cartas missivas e registros domésticos como prova privada, p. 126
Art. 416. Nota escrita pelo credor ainda que não assinada, p. 134
Art. 417. Livros empresariais, força probante e impugnação, p. 140
Art. 418. Livros empresariais nos litígios entre empresários, p. 145
Art. 419. Indivisibilidade da escrituração contábil, fatos favoráveis e contrários, p. 149
Art. 420. Exibição de livros empresariais e documentos de arquivo, p. 152
Art. 421. Exibição parcial e de ofício de livros e documentos pela parte, p. 159
Art. 422. Reprodução mecânica; prova de fatos ou coisas por fotografia, cinematografia, fonografia; fotografia digital; fotografia publicada em jornal ou revista, p. 162
Art. 423. Reprodução fotográfica; documentos particulares; certificada pelo escrivão ou chefe de secretaria, p. 170
Art. 424. Força probante de cópia de documento particular e certificação, p. 173
Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais; casos; reproduções e documentos digitalizados; depósito de documento em cartório ou secretaria, p. 176
Art. 426. Apreciação pelo juiz de documento com ressalva, borrão, cancelamento, p. 183
Art. 427. Cessa a fé do documento público ou particular declarados falsos, p. 187
Art. 428. Cessa a fé do documento particular; hipóteses, p. 192
Art. 429. Ônus da prova na falsidade de documento; impugnação de autenticidade do documento, p. 198
Subseção II - Da Arguição de Falsidade, p. 203
Art. 430. Momento para suscitar o incidente de falsidade; falsidade como questão incidental e como questão principal, p. 203
Art. 431. Arguição de falsidade; exposição dos motivos; meios de prova, p. 224
Art. 432. Oitiva da outra parte na arguição de falsidade; prazo; prova pericial; retirada do documento impugnado, p. 228
Art. 433. Declaração de falsidade de documento; questão principal; deve constar da parte dispositiva da sentença; autoridade de coisa julgada, p. 235
Subseção III - Da Produção da Prova Documental, p. 239
Art. 434. Momento da produção de prova documental; reprodução cinematográfica ou fonográfica; como é produzida, p. 239
Art. 435. Juntada de documentos novos e fatos ocorridos depois dos articulados; documentos formados posteriormente; tornados conhecidos, acessíveis ou disponíveis; motivo que impediu a juntada; avaliação pelo juiz, p. 247
Art. 436. Audição da parte sobre documento constante dos autos; conteúdo da manifestação; exigência de argumentação específica, p. 256
Art. 437. Oportunidade para autor e réu se manifestarem sobre os documentos; contestação e réplica; audição das partes sobre a juntada de documentos; dilatação de prazo para manifestar, p. 260
Art. 438. Requisição de documentos pelo juiz às repartições públicas; hipóteses, p. 269
Seção VIII - Dos Documentos Eletrônicos, p. 282
Art. 439. Utilização de documento eletrônico no processo convencional; conversão à forma impressa; verificação de sua autenticidade, p. 282
Art. 440. Valor probante do documento eletrônico não convertido; acesso das partes ao seu teor, p. 284
Art. 441. Admissão de documentos eletrônicos produzidos e conservados de acordo com a legislação específica, p. 285
Seção IX - Da Prova Testemunhal, p. 286
Subseção I - Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal, p. 286
Art. 442. Prova testemunhal é sempre admissível; disposição legal de modo diverso, p. 286
Art. 443. Indeferimento de inquirição de testemunha; hipóteses, p. 288
Art. 444. Admissibilidade da prova testemunhal; prova escrita da obrigação; começo de prova por escrito, p. 292
Art. 445. Prova testemunhal; credor não podia, moral ou materialmente, obter prova escrita; hipóteses, p. 297
Art. 446. Prova exclusivamente testemunhal nos contratos simulados e viciados, p. 301
Art. 447. Incapacidade, impedimento e suspeição da testemunha, p. 306
Art. 448. Escusa da testemunha em depor, p. 329
Art. 449. Testemunhas são ouvidas na sede do juízo; disposição especial em contrário, p. 333
Subseção II - Da Produção da Prova Testemunhal, p. 336
Art. 450. Conteúdo do rol de testemunhas, p. 336
Art. 451. Substituição de testemunha; hipóteses, p. 341
Art. 452. Juiz da causa como testemunha; procedimento, p. 344
Art. 453. Momento e local do depoimento das testemunhas, p. 348
Art. 454. Prerrogativas de autoridades para depor; convite; recalcitrância em atender ao convite, p. 350
Art. 455. Intimação da testemunha por intermédio do advogado; carta com aviso de recebimento; prazo de juntada do comprovante aos autos; testemunho independentemente de intimação e falta de comparecimento; inércia na realização da intimação; casos de intimação pela via judicial, p. 356
Art. 456. Inquirição das testemunhas pelo juiz; ordem em que devem ser ouvidas; cautela na tomada dos depoimentos, p. 368
Art. 457. Qualificação da testemunha e contradita à testemunha; escusa da testemunha de depor, p. 372
Art. 458. Compromisso legal da testemunha; advertência pelo juiz; falso testemunho; penalidade, p. 380
Art. 459. Interrogatório da testemunha diretamente pelas partes; ordem a se-guir; indeferimento de perguntas; inquirição da testemunha pelo juiz antes ou depois da inquirição feita pelas partes; tratamento com urbanidade da testemunha; perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias; indeferimento de perguntas e transcrição no termo de audiência a requerimento da parte, p. 383
Art. 460. Documento por meio de gravação; registro por taquigrafia, estenotipia ou outro meio idôneo; quando o documento será digitado; impossibilidade de envio da documentação eletrônica; autos eletrônicos, procedimento, p. 396
Art. 461. Testemunhas referidas; acareação; videoconferência, p. 401
Art. 462. Pagamento das despesas que a testemunha efetuou para comparecer e depor, p. 408
Art. 463. Depoimento em juízo é considerado serviço público; proibição de descontos por comparecer à audiência, de perda de salário e de desconto no tempo de serviço, p. 412
REFERÊNCIAS, p. 415
, p. 0
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