Comentários ao Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105, de 16 de Março de 2015 - Volume IX - Arts. 599 ao 673 - Atualizado pela Lei 13.256/2016
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Ficha técnica
Autor(es): J. E. Carreira Alvim
ISBN v. impressa: 978853625648-1
ISBN v. digital: 978853625671-9
Acabamento: Capa Dura
Formato: 16,5x21,5 cm
Peso: 635grs.
Número de páginas: 464
Publicado em: 08/03/2016
Área(s): Direito - Processual Civil
Versão Digital (eBook)
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Sinopse
Você irá encontrar neste volume:
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CAPÍTULO V – DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE
Arts. 599 a 609
CAPÍTULO VI – DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Arts. 610 a 614
SEÇÃO II – DA LEGITIMIDADE PARA REQUERER O INVENTÁRIO
Arts. 615 e 616
SEÇÃO III – DO INVENTARIANTE E DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES
Arts. 617 a 625
SEÇÃO IV – DAS CITAÇÕES E DAS IMPUGNAÇÕES
Arts. 626 a 629
SEÇÃO V – DA AVALIAÇÃO E DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Arts. 630 a 638
SEÇÃO VI – DAS COLAÇÕES
Arts. 639 a 641
SEÇÃO VII – DO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS
Arts. 642 a 646
SEÇÃO VIII – DA PARTILHA
Arts. 647 a 658
SEÇÃO IX – DO ARROLAMENTO
Arts. 659 a 667
SEÇÃO X – DISPOSIÇÕES COMUNS A TODAS AS SEÇÕES
Arts. 668 a 673
Autor(es)
J. E. CARREIRA ALVIM
Doutor pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG, com a tese: “Direito Arbitral Interno Brasileiro”, bacharelou-se em Direito pela mesma Instituição. Iniciou-se no magistério como orientador forense do Departamento de Assistência Judiciária – DAJ da Faculdade de Direito da UFMG, nas áreas de Direito Civil e Processo Civil, e posteriormente foi professor de Direito Processual Civil e Prática Forense Supervisionada na Faculdade de Direito do Centro de Ensino Unificado de Brasília – CEUB e professor de Direito Romano, Direito Civil, Direito Processual Civil e Teoria Geral do Processo, na Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro – PUC-Rio. No campo profissional, foi aprovado nos concursos públicos de Juiz do Estado de Minas Gerais e Juiz do Trabalho, bem como para Procurador da República, cargo que veio a assumir atuando perante o extinto Tribunal Federal de Recursos em Brasília/DF até ingressar na magistratura federal, assumindo a titularidade da 19ª Vara Federal no Rio de Janeiro. Em 1993, foi promovido a Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro. Na qualidade de jurista, integrou a Comissão de Reforma do Código de Processo Civil de 1973, e, na de professor, profere palestras e ministra cursos de curta duração pelo país, participando, inclusive, de bancas examinadoras em concursos públicos para ingresso no magistério superior, além de bancas de mestrado e doutorado. Professor de Direito Processual Civil da Faculdade Nacional de Direito da UFRJ. O autor é, ainda, membro permanente do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP.
Sumário
LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, p. 15
TÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, p. 15
Capítulo V - DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE, p. 15
Art. 599. Objeto da ação de dissolução parcial de sociedade; instrução da petição inicial, p. 15
Art. 600. Legitimação ativa; cônjuge ou companheiro na ação dissolutiva; apuração de haveres na sociedade, p. 23
Art. 601. Legitimação passiva; citação de todos os sócios dispensa a da sociedade, p. 27
Art. 602. Pedido de indenização pela sociedade, p. 29
Art. 603. Concordância com a dissolução parcial; liquidação; dispensa de condenação em honorários advocatícios; rateio das custas; contestação e procedimento comum, p. 30
Art. 604. Apuração de haveres; critérios; depósito da parte incontroversa dos haveres devidos; levantamento imediato do depósito; observância do contrato social, p. 32
Art. 605. Data da resolução da sociedade; hipóteses, p. 36
Art. 606. Omissão do contrato social; critérios de apuração de haveres; balanço de determinação de valor patrimonial da empresa; necessidade de perícia, p. 39
Art. 607. Revisão da data de resolução e do critério de apuração de haveres; prazo para o pedido, p. 43
Art. 608. O que integra o valor devido ao ex-sócio, ao espólio ou aos sucessores; direito do ex-sócio, do espólio ou dos sucessores após a data da resolução, p. 44
Art. 609. Pagamento de haveres do sócio retirante; observância do contrato social; silêncio do contrato; aplicação do Código Civil, p. 46
Capítulo VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA, p. 47
Seção I - Disposições Gerais, p. 47
Art. 610. Inventário judicial; hipóteses; inventário extrajudicial; escritura pública; assistência de advogado, p. 47
Art. 611. Prazo para instauração e término do inventário judicial, p. 55
Art. 612. Questões de direito; prova documental; remessa às vias ordinárias; questões de fato dependente de outras provas, p. 63
Art. 613. Posse do administrador provisório até a nomeação do inventariante, p. 69
Art. 614. Representação ativa e passiva do espólio pelo administrador provisório; obrigação do administrador provisório; direito ao reembolso do que despendeu; responsabilidade civil pelo dano causado ao espólio, p. 75
Seção II - Da Legitimidade para Requerer o Inventário, p. 80
Art. 615. Legitimidade ativa para requerer o inventário; prazo para instauração do inventário; instrução do requerimento com a certidão de óbito do autor da herança, p. 80
Art. 616. Legitimação ativa concorrente para requerer o inventário, p. 85
Seção III - Do Inventariante e das Primeiras Declarações, p. 101
Art. 617. Legitimação para ser inventariante; ordem de nomeação do inventariante, p. 101
Art. 618. Incumbências do inventariante, p. 119
Art. 619. Outras incumbências do inventariante; medidas que dependem de autorização do juiz, p. 140
Art. 620. Primeiras declarações do inventariante; prazo para prestar as primeiras declarações; termo circunstanciado; conteúdo das primeiras declarações; balanço do estabelecimento; apuração de haveres; declarações prestadas por procurador com poderes especiais, p. 149
Art. 621. Ocasião para arguir sonegação ao inventariante; segundas declarações, p. 172
Art. 622. Remoção do inventariante; casos em que ocorre, p. 177
Art. 623. Intimação do inventariante para se defender do pedido de remoção e produzir provas, p. 188
Art. 624. Decisão do juiz sobre o pedido de remoção do inventariante; nomeação de outro inventariante, p. 196
Art. 625. Obrigações do inventariante removido; entrega ao novo inventariante dos bens do espólio; busca e apreensão; imissão na posse; multa e valor, p. 200
Seção IV - Das Citações e das Impugnações, p. 204
Art. 626. Citação para o inventário e para a partilha; quem deve ser citado; formalidade da citação; citação acompanhada de cópia das primeiras declarações; cópias à Fazenda Pública, ao Ministério Pú blico e ao testamenteiro, se houver; publicação de edital, p. 204
Art. 627. Prazo para manifestar sobre as primeiras declarações; incumbência das partes; preclusão; retificação das primeiras declarações; caso de nomeação de novo inventariante; observância da preferência legal; disputa sobre a qualidade de herdeiro; demanda de produção de provas; remessa às vias ordinárias; tutela cautelar de ofício de reserva de quinhão, p. 213
Art. 628. Pessoa preterida no inventário; requerimento para integrar o inventário; prazo; oitiva das partes e prazo; produção de provas que não a documental; remessa às vias ordinárias; tutela cautelar de reserva de quinhão, p. 231
Art. 629. Informação da Fazenda Pública ao juízo do inventário sobre o valor dos bens constantes do seu cadastro imobiliário, p. 238
Seção V - Da Avaliação e do Cálculo do Imposto, p. 241
Art. 630. Falta de impugnação das primeiras declarações; decisão das impugnações feitas; avaliação dos bens do espólio; nomeação de pe-rito ou avaliador judicial; avaliação de quotas sociais ou apuração de haveres, p. 241
Art. 631. O que deve ser observado pelo perito na avaliação dos bens do espólio, p. 246
Art. 632. Bens do espólio situados fora da comarca do inventário; bens de pequeno valor ou conhecidos do perito nomeado; dispensa de carta precatória, p. 250
Art. 633. Dispensa de avaliação; capazes todos os herdeiros; concordância da Fazenda Pública, p. 254
Art. 634. Concordância parcial dos herdeiros com o valor dos bens declarados pela Fazenda Pública, p. 259
Art. 635. Entrega do laudo de avaliação dos bens do espólio; prazo para as partes se manifestarem; valor dos bens dado pelo perito; decisão de plano pelo juiz; retificação da avaliação pelo perito; decisão do juiz fundamentada, p. 262
Art. 636. Aceitação do laudo do perito; resolução de impugnações; termo de últimas declarações; inventariante poderá emendar, aditar ou complementar as primeiras declarações, p. 266
Art. 637. Manifestação das partes sobre as últimas declarações; prazo; cálculo do tributo, p. 268
Art. 638. Feitura do cálculo; manifestação das partes sobre o cálculo; prazo; manifestação da Fazenda Pública; acolhimento de impugnação; remessa dos autos ao contabilista para as alterações que devam ser feitas; julgamento do cálculo do tributo, p. 273
Seção VI - Das Colações, p. 277
Art. 639. Colação de bens; valor dos bens colacionados; quando o herdeiro não mais os possuir; bens a serem conferidos na partilha; acessões e benfeitorias; cálculo do seu valor, p. 277
Art. 640. Herdeiro renunciante da herança; herdeiro excluído da herança; obrigação mesmo assim de conferir os bens recebidos para reposição da parte inoficiosa; procedimento imposto ao donatário; bem que não comporta divisão cômoda; licitação entre os herdeiros, p. 283
Art. 641. Herdeiro nega o recebimento de bens ou obrigação de conferir; manifestação das partes; prazo; decisão do juiz; oposição improcedente; sequestro de bens; dilação probatória diversa da documental; remessa das partes às vias ordinárias; restrição ao herdeiro no recebimento do quinhão; prestação de caução, p. 292
Seção VII - Do Pagamento das Dívidas, p. 302
Art. 642. Pedido de pagamento pelos credores; dívidas vencidas e exigíveis; prazo para requerer; petição acompanhada de prova literal da dívida; autuação em apenso ao processo de inventário; concordância das partes com o pedido; habilitação do credor; separação de bens para pagamento; alienação dos bens separados observadas as normas de expropriação; adjudicação de bens; deferimento se concordes as partes; manifestação dos donatários; quando será necessária, p. 302
Art. 643. Discordância dos herdeiros quanto ao pedido de pagamento feito pelo credor; remessa das partes às vias ordinárias; reserva em poder do inventariante de bens suficientes para pagar ao credor; dívida constante do documento; impugnação não fundada em quitação, p. 317
Art. 644. Credor de dívida líquida e certa ainda não vencida; habilitação no inventário; concordância das partes; habilitação do credor; separação de bens para pagamento futuro, p. 322
Art. 645. Legitimidade do legatário para se manifestar sobre as dívidas; hipóteses, p. 326
Art. 646. Indicação à penhora de bens pelo inventariante no processo em que o espólio for executado, p. 329
Seção VIII - Da Partilha, p. 331
Art. 647. Formulação pelas partes de pedido de quinhão; prazo; decisão de deliberação da partilha; resolução sobre os pedidos das partes; antecipação de tutela no inventário; direito de usar e fruir determinados bens, p. 331
Art. 648. Regras a serem observadas na partilha, p. 339
Art. 649. Bens insuscetíveis de divisão cômoda; licitação entre os interessados; venda judicial; acordo sobre adjudicação a todos, p. 341
Art. 650. Interessado nascituro; reserva de quinhão em poder do inventariante até o nascimento, p. 343
Art. 651. Organização do esboço de partilha pelo partidor; observância da decisão judicial; ordem de pagamentos a observar, p. 344
Art. 652. Manifestação das partes sobre o esboço; prazo; resolução das reclamações; lançamento da partilha nos autos, p. 350
Art. 653. Conteúdo da partilha; auto de orçamento; folha de pagamento; assinatura do auto e das folhas de pagamento, p. 354
Art. 654. Pagamento do imposto de transmissão a título de morte; juntada aos autos do comprovante de pagamento; julgamento da partilha por sentença; existência de dívida para com a Fazenda Pública não impede o julgamento da partilha; pagamento à Fazenda deve estar garantido, p. 357
Art. 655. Trânsito em julgado da sentença de partilha; entrega do bem ao herdeiro; formal de partilha; peças que integram o formal de partilha; substituição do formal de partilha por certidão de pagamento de quinhão; quando isso é possível; transcrição da sentença de partilha transitada em julgado, p. 362
Art. 656. Partilha julgada por sentença transitada em julgado; possibilidade de ser emendada nos mesmos autos do inventário; concordância das partes; existência de erro de fato na descrição dos bens; correção de inexatidões materiais; correção de ofício ou a requerimento, p. 366
Art. 657. Partilha amigável por instrumento público; redução a termo nos autos do inventário; partilha constante de escrito particular homologado pelo juiz; anulação por vício de consentimento ou intervenção de incapaz; direito à anulação de partilha amigável; prazo de prescrição; como se conta o prazo, p. 370
Art. 658. Sentença de partilha julgada por sentença; casos de rescisão, p. 376
Seção IX - Do Arrolamento, p. 382
Art. 659. Partilha amigável, partes capazes, homologação de plano pelo juiz, procedimento sumarizado; pedido de adjudicação com herdeiro único; trânsito em julgado da sentença de homologação de partilha ou de adjudicação; lavratura do formal de partilha; elaboração da carta de adjudicação; expedição dos alvarás referente aos bens e às rendas; intimação do fisco para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura incidentes; observância da legislação tributária, p. 382
Art. 660. Inventário na forma de arrolamento sumário; dispensa de lavratura de termos de qualquer espécie; requisitos da petição de inventário, p. 390
Art. 661. Dispensa de avaliação de bens para qualquer finalidade, p. 396
Art. 662. Questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio; não serão conhecidas ou apreciadas tais questões; cálculo da taxa judiciária; base de cálculo; valor diverso apurado pelo fisco; processo administrativo; cobrança de diferenças pelos meios adequados; lançamento administrativo do imposto de transmissão conforme a legislação tributária, p. 397
Art. 663. Existência de credores do espólio; homologação da partilha ou da adjudicação; reserva de bens suficientes para o pagamento da dívida; reserva realizada pelo valor estimado pelas partes; impugnação da estimativa pelo credor; avaliação dos bens a serem reservados, p. 403
Art. 664. Inventário simplificado; valor dos bens igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos; forma de arrolamento; nomeação do inventariante; dispensa de termo de compromisso; apresentação das únicas declarações; atribuição de valor aos bens do espólio; apresentação do plano de partilha de bens; impugnação da estimativa por qualquer parte ou pelo Ministério Público; nomeação de avaliador pelo juiz; apresentação do laudo; audiência, se necessária; deliberação sobre a partilha; decisão de plano sobre as reclamações; pagamento das dívidas não impugnadas; lavratura de tudo num só termo; aplicação, no que couber, das disposições do art. 672 [rectius, art. 662]; prova da quitação dos tributos; julgamento da partilha, p. 408
Art. 665. Inventário simplificado, havendo interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público, p. 419
Art. 666. Dispensa de inventário ou arrolamento; valores previstos na Lei 6.858, de 24.11.1980, p. 420
Art. 667. Aplicação subsidiariamente à Seção IX das disposições das Seções VII e VIII deste Capítulo, p. 423
Seção X - Disposições Comuns a Todas as Seções, p. 424
Art. 668. Cessação de eficácia da tutela provisória; hipóteses em que isso ocorre, p. 424
Art. 669. Bens sujeitos a sobrepartilha de bens do espólio; relação; guarda e administração do mesmo ou diverso inventariante; consentimento da maioria dos herdeiros, p. 430
Art. 670. Sobrepartilha de bens do espólio; observância do processo de inventário e partilha; sobrepartilha corre nos autos do inventário, p. 436
Art. 671. Nomeação de curador especial; quando tem lugar, p. 438
Art. 672. Cumulação de inventários para partilha de heranças de pessoas diversas; quando ocorre; dependência parcial de espólios; tramitação separada; interesse das partes e celeridade processual, p. 441
Art. 673. Ainda a cumulação de inventários; prevalecerão as primeiras declarações e o laudo de avaliação; ressalva se tiver havido alteração do valor dos bens, p. 446
REFERÊNCIAS, p. 449
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