Comentários ao Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105, de 16 de Março de 2015 - Volume X - Arts. 674 ao 743 - Atualizado pela Lei 13.256/2016

J. E. Carreira Alvim

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Ficha técnica

Autor(es): J. E. Carreira Alvim

ISBN v. impressa: 978853625754-9

ISBN v. digital: 978853625766-2

Acabamento: Capa Dura + Sobrecapa

Formato: 16,5x21,5 cm

Peso: 570grs.

Número de páginas: 416

Publicado em: 18/04/2016

Área(s): Direito - Processual Civil

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Sinopse

Você irá encontrar neste volume:

LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CAPÍTULO VII – DOS EMBARGOS DE TERCEIRO
Art. 674 a 681

CAPÍTULO VIII – DA OPOSIÇÃO
Art. 682 a 686

CAPÍTULO IX – DA HABILITAÇÃO
Art. 687 a 692

CAPÍTULO X – DAS AÇÕES DE FAMÍLIA
Art. 693 a 699

CAPÍTULO XI – DA AÇÃO MONITÓRIA
Art. 700 a 702

CAPÍTULO XII – DA HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL
Art. 703 a 706

CAPÍTULO XIII – DA REGULAÇÃO DE AVARIA GROSSA/
Art. 707 a 711

CAPÍTULO XIV – DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS
Art. 712 a 718

CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 719 a 725

SEÇÃO II – DA NOTIFICAÇÃO E DA INTERPELAÇÃO
Art. 726 a 729

SEÇÃO III – DA ALIENAÇÃO JUDICIAL
Art. 730

SEÇÃO IV – DO DIVÓRCIO E DA SEPARAÇÃO CONSENSUAIS, DA EXTINÇÃO CONSENSUAL DE UNIÃO ESTÁVEL E DA ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS DO MATRIMÔNIO
Art. 731 a 734

SEÇÃO V – DOS TESTAMENTOS E DOS CODICILOS
Art. 735 a 737

SEÇÃO VI – DA HERANÇA JACENTE
Art. 738 a 743

Autor(es)

J. E. CARREIRA ALVIM 
Doutor pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG, com a tese: “Direito Arbitral Interno Brasileiro”, bacharelou-se em Direito pela mesma Instituição. Iniciou-se no magistério como orientador forense do Departamento de Assistência Judiciária – DAJ da Faculdade de Direito da UFMG, nas áreas de Direito Civil e Processo Civil, e posteriormente foi professor de Direito Processual Civil e Prática Forense Supervisionada na Faculdade de Direito do Centro de Ensino Unificado de Brasília – CEUB e professor de Direito Romano, Direito Civil, Direito Processual Civil e Teoria Geral do Processo, na Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro – PUC-Rio. No campo profissional, foi aprovado nos concursos públicos de Juiz do Estado de Minas Gerais e Juiz do Trabalho, bem como para Procurador da República, cargo que veio a assumir atuando perante o extinto Tribunal Federal de Recursos em Brasília/DF até ingressar na magistratura federal, assumindo a titularidade da 19ª Vara Federal no Rio de Janeiro. Em 1993, foi promovido a Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro. Na qualidade de jurista, integrou a Comissão de Reforma do Código de Processo Civil de 1973, e, na de professor, profere palestras e ministra cursos de curta duração pelo país, participando, inclusive, de bancas examinadoras em concursos públicos para ingresso no magistério superior, além de bancas de mestrado e doutorado. Professor de Direito Processual Civil da Faculdade Nacional de Direito da UFRJ. O autor é, ainda, membro permanente do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP.

Sumário

LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, p. 13

TÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, p. 13

Capítulo VII - DOS EMBARGOS DE TERCEIRO, p. 13

Art. 674. Casos de embargos de terceiro; quem pode embargar; embargos de terceiro proprietário, fiduciário ou possuidor; consideram-se terceiros para ajuizamento de embargos, p. 13

Art. 675. Embargos no processo de conhecimento, no cumprimento de sentença ou no processo de execução; prazo para oposição de embargos de terceiro; ocasião do oferecimento de embargos; terceiro titular de interesse em embargar; intimação pessoal, p. 27

Art. 676. Distribuição por dependência; embargos realizados por carta, p. 32

Art. 677. Requisitos da petição inicial; prova da posse em audiência pre-liminar; posse do embargante e domínio alheio; citação pessoal; legitimado passivo, p. 34

Art. 678. Suspensão das medidas constritivas; manutenção ou reintegração provisória na posse; prestação de caução; hipossuficiente, p. 39

Art. 679. Prazo para contestação dos embargos; procedimento comum, p. 43

Art. 680. Embargos do credor com garantia real; matéria de defesa, p. 47

Art. 681. Cancelamento do ato de constrição; manutenção ou reintegração definitiva, p. 50

Capítulo VIII - DA OPOSIÇÃO, p. 53

Art. 682. Legitimação ativa na oposição; momento para oferecer oposição, p. 53

Art. 683. Requisitos a serem observados; distribuição por dependência; citação na pessoa dos advogados; prazo para contestar, p. 56

Art. 684. Reconhecimento do pedido por um dos opostos; prosseguimento do processo contra o outro, p. 59

Art. 685. Admissão do processamento; apensamento da oposição; tramitação simultânea com a ação originária; julgamento pela mesma sentença; oposição depois do início da audiência de instrução; suspensão do processo; unidade de instrução; duração razoável do processo, p. 62

Art. 686. Julgamento simultâneo da ação e da oposição; conhecimento da oposição em primeiro lugar, p. 66

Capítulo IX - DA HABILITAÇÃO, p. 67

Art. 687. Casos em que ocorre a habilitação, p. 67

Art. 688. Legitimação ativa na habilitação, p. 73

Art. 689. Habilitação nos autos do processo principal; suspensão do processo, p. 80

Art. 690. Recebimento da petição inicial; citação dos requeridos; quando a citação será pessoal, p. 82

Art. 691. Decisão do pedido de habilitação imediatamente; ocorrência de impugnação; necessidade de dilação probatória; autuação do pedido em apartado, p. 87

Art. 692. Trânsito em julgado da sentença de habilitação; processo principal retoma seu curso, p. 89

Capítulo X - DAS AÇÕES DE FAMÍLIA, p. 91

Art. 693. Normas aplicáveis aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação; ação de alimentos; interesse de criança e adolescente; observação da legislação específica; aplicação deste Capítulo, p. 91

Art. 694. Resolução consensual da controvérsia; audiência de mediação e conciliação; suspensão do processo, p. 97

Art. 695. Recebimento da petição inicial; tutela provisória; citação do réu para a audiência de mediação e conciliação; conteúdo do mandado de citação; citação com antecedência mínima da audiência; citação na pessoa do réu; partes devem fazer-se acompanhar de advogados ou de defensores públicos, p. 101

Art. 696. Audiência de mediação e conciliação; sessões necessárias; providências para evitar perecimento do direito, p. 106

Art. 697. Não obtido o acordo; observância do procedimento comum, p. 107

Art. 698. Intervenção do Ministério Público; quando ocorre; manifestação prévia, p. 108

Art. 699. Fato relacionado a abuso ou a alienação parental; depoimento acompanhado por especialista, p. 110

Capítulo XI - DA AÇÃO MONITÓRIA, p. 114

Art. 700. Legitimação ativa na ação monitória; prova escrita sem eficácia de título executivo; casos em que tem lugar a monitória; prova oral produzida antecipadamente; requisitos da petição inicial; valor da causa; indeferimento da petição inicial; dúvida sobre a prova; emenda da petição inicial; procedimento comum; monitória contra a Fazenda Pública; meios de citação permitidos, p. 114

Art. 701. Expedição de mandado liminar; prazo para cumprimento; pagamento de honorários advocatícios; isenção do réu de custas se cumprir o mandado; não realização do pagamento; revelia; procedimento a seguir; cabimento de ação rescisória; procedimento na monitória contra a Fazenda Pública; aplicação no que couber do art. 916, p. 137

Art. 702. Embargos à ação monitória nos próprios autos; prazo para embargar; matéria que os embargos comportam; excesso de cobrança e dever do embargado; rejeição liminar dos embargos; embargos por outro fundamento; suspensão de eficácia da decisão liminar; resposta do autor aos embargos e prazo; reconvenção na ação monitória; proibição de reconvenção à reconvenção; autuação dos embargos em apartado; embargos totais e parciais; rejeição dos embargos; constituição de pleno direito do título executivo judicial, procedimento pelo cumprimento da sentença; recurso de apelação; ação proposta de má-fé; multa em favor do réu; embargos de má-fé; multa em favor dos autos, p. 151

Capítulo XII - DA HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL, p. 167

Art. 703. Tomada do penhor nos casos previstos em lei; pedido de homologação imediato; requisitos de petição inicial; homologação pela via extrajudicial; procedimento na homologação extrajudicial; transcurso do prazo sem manifestação do devedor; homologação por escritura pública, p. 167

Art. 704. Matéria comportável na defesa, p. 184

Art. 705. Audiência preliminar; procedimento comum, p. 190

Art. 706. Homologação judicial do penhor legal; consolidação da posse do autor sobre o objeto; negativa de homologação e consequências; recurso de apelação; depósito da coisa em poder do autor, p. 193

Capítulo XIII - DA REGULAÇÃO DE AVARIA GROSSA, p. 199

Art. 707. Inexistência de consenso sobre a nomeação de regulador de avaria; competência para processar a avaria grossa; nomeação de regulador de avaria pelo juiz, p. 199

Art. 708. Danos passíveis de avaria grossa; declaração do regulador; apresentação de garantias idôneas; liberação de carga aos consignatários; parte discordante do regulador; pedido ao juiz e prazo para decisão; não apresentação de garantia idônea; fixação de valor da contribuição provisória; prestação de caução; modalidades; recusa do consignatário em caucionar; alienação judicial da carga; levantamento das quantias necessárias ao pagamento das despesas de alienação, p. 207

Art. 709. Deveres das partes na avaria grossa; prazo para a apresentação de documentos, p. 217

Art. 710. Apresentação do regulamento da avaria grossa pelo regulador; prazo legal; impugnação ao regulamento; decisão do juiz; oitiva do regulador de avaria, p. 221

Art. 711. Aplicação ao regulador de avarias os arts. 156 a 158, no que couber, p. 225

Capítulo XIV - DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS, p. 226

Art. 712. Quando ocorre a restauração de autos; existência de autos suplementares, p. 226

Art. 713. Requisitos da petição inicial; o que deve a petição inicial conter, p. 234

Art. 714. Citação para contestar o pedido; prazo; deveres do réu; parte concorda com a restauração; lavratura de auto; homologação pelo juiz; parte não contesta ou concorda parcialmente; observância do procedimento comum, p. 238

Art. 715. Desaparecimento dos autos depois da produção de provas em audiência; repetição da prova, se necessário; reinquerimento das mesmas testemunhas; casos de substituição; falta de cópia do laudo pericial e nova perícia; falta de documentos e reconstituição mediante cópias ou pelos meios ordinários de prova; deveres dos serventuários e auxiliares da justiça; cópia da sentença proferida pelo juiz e sua eficácia, p. 242

Art. 716. Julgamento da restauração; aparecimento dos autos originais; apensamento dos autos da restauração, p. 246

Art. 717. Desaparecimento dos autos no tribunal; atos a serem restaurados no juízo de origem; procedimento no tribunal, p. 248

Art. 718. Responsabilidade pelas causas da restauração e dos honorários advocatícios; responsabilidade civil e penal, p. 253

Capítulo XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, p. 255

Seção I - Disposições Gerais, p. 255

Art. 719. Normas regentes dos procedimentos de jurisdição voluntária, p. 255

Art. 720. Legitimação ativa na jurisdição voluntária; pedido instruído com documentos necessários; indicação da providência judicial, p. 262

Art. 721. Citação de todos os interessados; intimação do Ministério Público; prazo para manifestação dos interessados e do Ministério Público, p. 269

Art. 722. Oitiva da Fazenda Pública, p. 279

Art. 723. Prazo para decisão do juiz; ‘afastamento do critério de legalidade estrita; solução mais conveniente e oportuna, p. 280

Art. 724. Recurso de apelação, p. 285

Art. 725. Procedimentos nos quais se aplicam as regras estabelecidas nesta Seção; aplicação, no que couber, aos procedimentos regulados nas seções seguintes, p. 287

Seção II - Da Notificação e da Interpelação, p. 300

Art. 726. Caso em que cabe a notificação; assunto juridicamente relevante; notificação mediante edital; aplicação desta Seção, no que couber, ao protesto judicial, p. 300

Art. 727. Cabimento de interpelação, p. 310

Art. 728. Oitiva preliminar do requerido; casos em que tem lugar, p. 313

Art. 729. Entrega dos autos ao requerente, p. 315

Seção III - Da Alienação Judicial, p. 317

Art. 730. Alienação judicial de bens; casos previstos em lei; falta de acordo entre os interessados; observação da Seção I deste Capítulo e, no que couber dos arts. 879 a 903, p. 317

Seção IV - Do Divórcio e da Separação Consensuais, da Extinção Consen-sual de União Estável e da Alteração do Regime de Bens do Ma-trimônio, p. 322

Art. 731. Homologação do divórcio ou da separação consensuais; requisitos da petição inicial, p. 322

Art. 732. Aplicação, no que couber, ao processo de homologação da extinção consensual de união estável, p. 327

Art. 733. Realização do divórcio consensual, da separação consensual e da extinção consensual de união estável por escritura pública; inexistência de nascituro e filhos incapazes; procedimento; extensão da eficácia da escritura pública; assistência por advogado ou defensor público, p. 330

Art. 734. Alteração do regime de bens do casamento; observância dos requisitos legais; petição de ambos os cônjuges; conteúdo da petição; recebimento da petição inicial; oitiva do Ministério Público; publicação de editais; prazo para decisão do juiz; propositura pelas partes de meio alternativo de divulgação da alteração do regime de bens; trânsito em julgado da sentença; expedição de mandados de averbação e seus destinatários, p. 333

Seção V - Dos Testamentos e dos Codicilos, p. 338

Art. 735. Recebimento de testamento cerrado pelo juiz; abertura e leitura; conteúdo do termo de abertura; oitiva do Ministério Público; registro, arquivamento e cumprimento do testamento; intimação do testamenteiro; termo de testamentária; nomeação de testamenteiro dativo pelo juiz; deveres do testamenteiro; prestação de contas do testamenteiro, p. 338

Art. 736. Testamento público e seu cumprimento; procedimento, p. 352

Art. 737. Testamento particular; legitimação ativa para requerer a publicação; intimação dos herdeiros; observância dos requisitos legais; oitiva do Ministério Público; confirmação do testamento pelo juiz; aplicação ao codicilo e aos testamentos marítimo, aeronáutico, militar e nuncupativo; observância dos parágrafos do art. 735, p. 355

Seção VI - Da Herança Jacente, p. 364

Art. 738. Herança jacente assim considerada pela lei; competência do juízo do domicílio do falecido; arrecadação imediata dos bens, p. 364

Art. 739. Designação de curador para a herança jacente; incumbências do curador; aplicação ao curador do disposto nos arts. 159 a 161, p. 368

Art. 740. Arrolamento dos bens e descrição deles pelo oficial de justiça, acompanhado do escrivão ou do chefe de secretaria; requisição pelo juiz à autoridade policial para que proceda à arrecadação e arrolamento dos bens; designação de depositário na falta de curador; entrega de bens por termo nos autos; procedimento a ser observado na arrecadação e arrolamento de bens; exame de papéis, cartas missivas e livros domésticos pelo juiz; procedimento; existência de bens em outra comarca; caso em que não se fará a arrecadação; aparecimento do cônjuge ou companheiro, de herdeiro ou testamenteiro notoriamente conhecido; procedimento, p. 373

Art. 741. Ultimação da arrecadação; publicação de editais; citação de sucessor ou de testamenteiro em lugar certo; quando o falecido for estrangeiro; julgamento da habilitação pelo juiz; direitos dos credores da herança; habilitação em inventário ou ação de cobrança, p. 381

Art. 742. Casos em que o juiz poderá autorizar a alienação; casos em que não se procederá à venda de bens; bens com valor de afeição; alienação depois da vacância da herança, p. 388

Art. 743. Declaração de vacância da herança; tempo passado da publicação do edital; inexistência de herdeiro habilitado; pendência de habilitação; improcedência da sentença de habilitação; trânsito em julgado da sentença que declarou a vacância; possibilidade de reclamação de direitos por ação direta, p. 392

REFERÊNCIAS, p. 399

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