Comentários ao Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105, de 16 de Março de 2015 - Volume VII - Arts. 464 ao 527 - De Acordo com as Reformas Introduzidas pelas Leis 13.256/2016, 13.363/2016 e 13.465/2017

2ª Edição - Revista e Atualizada J. E. Carreira Alvim

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Ficha técnica

Autor(es): J. E. Carreira Alvim

ISBN v. impressa: 978853627207-8

ISBN v. digital: 978853627246-7

Edição/Tiragem: 2ª Edição - Revista e Atualizada

Acabamento: Capa Dura

Formato: 16,5x21,5 cm

Peso: 625grs.

Número de páginas: 456

Publicado em: 21/08/2017

Área(s): Direito - Processual Civil

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Sinopse

Você irá encontrar neste volume:

PARTE ESPECIAL
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM
CAPÍTULO XII – DAS PROVAS
SEÇÃO X – DA PROVA PERICIAL
Arts. 464 a 480

SEÇÃO XI – DA INSPEÇÃO JUDICIAL
Arts. 481 a 484

CAPÍTULO XIII – DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA
SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Arts. 485 a 488

SEÇÃO II – DOS ELEMENTOS E DOS EFEITOS DA SENTENÇA
Arts. 489 a 495

SEÇÃO III – DA REMESSA NECESSÁRIA
Art. 496

SEÇÃO IV – DO JULGAMENTO DAS AÇÕES RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DE FAZER, DE NÃO FAZER E DE ENTREGAR COISA
Arts. 497 a 501

SEÇÃO V – DA COISA JULGADA
Arts. 502 a 508

CAPÍTULO XIV – DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Arts. 509 a 512

TÍTULO II – DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Arts. 513 a 519

CAPÍTULO II – DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA
Arts. 520 a 522

CAPÍTULO III – DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA
Arts. 523 a 527

Autor(es)

J. E. CARREIRA ALVIM 
Doutor pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG, com a tese: “Direito Arbitral Interno Brasileiro”, bacharelou-se em Direito pela mesma Instituição. Iniciou-se no magistério como orientador forense do Departamento de Assistência Judiciária – DAJ da Faculdade de Direito da UFMG, nas áreas de Direito Civil e Processo Civil, e posteriormente foi professor de Direito Processual Civil e Prática Forense Supervisionada na Faculdade de Direito do Centro de Ensino Unificado de Brasília – CEUB e professor de Direito Romano, Direito Civil, Direito Processual Civil e Teoria Geral do Processo, na Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro – PUC-Rio. No campo profissional, foi aprovado nos concursos públicos de Juiz do Estado de Minas Gerais e Juiz do Trabalho, bem como para Procurador da República, cargo que veio a assumir atuando perante o extinto Tribunal Federal de Recursos em Brasília/DF até ingressar na magistratura federal, assumindo a titularidade da 19ª Vara Federal no Rio de Janeiro. Em 1993, foi promovido a Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro. Na qualidade de jurista, integrou a Comissão de Reforma do Código de Processo Civil de 1973, e, na de professor, profere palestras e ministra cursos de curta duração pelo país, participando, inclusive, de bancas examinadoras em concursos públicos para ingresso no magistério superior, além de bancas de mestrado e doutorado. Professor de Direito Processual Civil da Faculdade Nacional de Direito da UFRJ. O autor é, ainda, membro permanente do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP.

Sumário

LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, p. 15

TÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUM, p. 15

Capítulo XII - DAS PROVAS, p. 15

Seção X - Da Prova Pericial, p. 15

Art. 464. Prova pericial; espécies; indeferimento da perícia; casos; produção de prova técnica simplificada; formação acadêmica; meios de produzir a prova pericial, p. 15

Art. 465. Nomeação do perito pelo juiz; prazo para entrega do laudo; arguição de impedimento ou de suspeição do perito; indicação de assistente técnico; apresentação de quesitos; proposta de honorários; manifestação das partes; pagamento parcial dos honorários do perito; redução da remuneração do perito; perícia realizada por carta, p. 29

Art. 466. Cumprimento do encargo; dispensa de termo de compromisso; função dos assistentes técnicos; acompanhamento da perícia pelos assistentes técnicos, p. 45

Art. 467. Escusa e recusa do perito; impedimento e suspeição; nomeação de novo perito, p. 48

Art. 468. Substituição do perito; motivos de substituição; restituição de honorários periciais; execução contra o perito, p. 51

Art. 469. Apresentação de quesitos suplementares pelas partes; ciência à parte contrária, p. 58

Art. 470. Incumbência do juiz; indeferimento de quesitos impertinentes; formulação de quesitos pelo juiz, p. 61

Art. 471. Escolha do perito pelas partes de comum acordo; condições para a escolha conjunta; indicação de assistentes técnicos; prazo para apresentação do laudo e dos pareceres, p. 65

Art. 472. Dispensa da perícia pelo juiz; apresentação de pareceres técnicos ou documentos elucidativos pelas partes, p. 71

Art. 473. Conteúdo do laudo pericial; fundamentação do laudo; limites da perícia; vedação de opiniões pessoais; meios necessários para a realização da perícia, p. 74

Art. 474. Data e local para a realização da perícia; intimação das partes, p. 81

Art. 475. Perícia complexa; nomeação de mais de um perito especializado; indicação de mais de um assistente técnico, p. 83

Art. 476. Prorrogação de prazo para a conclusão da perícia, p. 84

Art. 477. Protocolo do laudo em juízo em pelo menos vinte dias antes da audiência de instrução e julgamento; intimação das partes para se manifestar; prazo comum de quinze dias; esclarecimento de ponto pelo perito; hipóteses; comparecimento do perito ou do assistente técnico na audiência de instrução e julgamento; intimação do perito e do assistente técnico, p. 86

Art. 478. Perícia sobre autenticidade ou falsidade de documento; perícia de natureza médico-legal; peritos técnicos de estabelecimentos oficiais; remessa dos autos; preferência no caso de perícia com gratuidade de justiça; prorrogação de prazo; perícia sobre autenticidade de letra ou firma; procedimento, p. 94

Art. 479. Apreciação de perícia pelo juiz; fundamentação; consideração do método utilizado, p. 99

Art. 480. Realização de nova perícia; casos; função da segunda perícia; procedimento da segunda perícia; apreciação do valor das perícias pelo juiz, p. 103

Seção XI - Da Inspeção Judicial, p. 110

Art. 481. Finalidade da inspeção judicial; inspeção de ofício e a requerimento, p. 110

Art. 482. Inspeção do juiz assistido por um ou mais peritos, p. 116

Art. 483. Inspeção realizada no local pelo juiz; hipóteses; assistência da inspeção pelas partes, p. 118

Art. 484. Conclusão da diligência; laudo circunstanciado; instrução do auto com desenho, gráfico ou fotografia, p. 122

Capítulo XIII - DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA, p. 124

Seção I - Disposições Gerais, p. 124

Art. 485. Casos de sentença sem resolução de mérito; pagamento de custas e despesas; casos de conhecimento de ofício pelo juiz; desistência da ação, condicionamento; extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu; interposição de apelação; retratação pelo juiz, p. 124

Art. 486. Pronunciamento judicial sem resolução de mérito; propositura de nova ação; condições para propor nova ação; pagamento de custas e honorários advocatícios do processo anterior; perempção da instância; possibilidade de alegar o direito em defesa, p. 149

Art. 487. Casos de sentença com resolução de mérito; decretação da prescrição e da decadência; oportunidade às partes para manifestação a respeito, p. 156

Art. 488. Decisão da causa em favor da parte a quem aproveitaria a extinção do processo sem resolução de mérito, p. 173

Seção II - Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença, p. 175

Art. 489. Elementos essenciais da sentença; casos em que não se considera fundamentada a decisão; colisão entre normas; critérios gerais de ponderação efetuada pelo juiz; como deve ser interpretada a decisão judicial, p. 175

Art. 490. Resolução de mérito; acolhimento ou rejeição, no todo ou em parte dos pedidos das partes, p. 208

Art. 491. Ação relativa à obrigação de pagar quantia; pedido genérico; o que deve ser definido pela sentença; correção monetária, taxa de juros e termo inicial de ambos; juros capitalizados e periodicidade; ressalvas quando isso não for possível; apuração do devido por liquidação; hipótese de o acórdão alterar a sentença, p. 210

Art. 492. Proibição de decisão de natureza diversa da pedida; proibição em condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do demandado; decisão certa e relação jurídica condicional, p. 217

Art. 493. Fatos supervenientes à propositura da ação; consideração pelo juiz no momento de proferir a decisão da causa, p. 222

Art. 494. Publicação e alteração da sentença; motivos da alteração; embargos de declaração, p. 227

Art. 495. Títulos constitutivos de hipoteca judiciária; decisão que produz hipoteca judiciária; como se realiza a hipoteca judiciária; comunicação da hipoteca ao juiz e intimação da parte contrária para ciência; direito de preferência quanto ao pagamento; prioridade do registro; casos de reforma ou invalidação da decisão que permitiu a hipoteca; consequências, p. 229

Seção III - Da Remessa Necessária, p. 239

Art. 496. Duplo grau obrigatório de jurisdição; remessa dos autos ao tribunal; avocação pelo presidente do tribunal; julgamento da remessa necessária; casos excluídos da remessa necessária, p. 239

Seção IV - Do Julgamento das Ações Relativas às Prestações de Fazer, de Não Fazer e de Entregar Coisa, p. 248

Art. 497. Ação de obrigação de fazer ou de não fazer; concessão de tutela específica; tutela pelo resultado prático equivalente; mandado inibitório para inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito ou remoção de ilícito; irrelevância da demonstração de dano ou da existência de dolo ou culpa, p. 248

Art. 498. Ação para entrega de coisa; tutela específica; prazo para o cumprimento da obrigação; obrigação de dar coisa incerta; procedimento, p. 259

Art. 499. Conversão da obrigação em perdas e danos; requerimento do autor; impossibilidade da tutela específica ou equivalente, p. 265

Art. 500. Indenização por perdas e danos; multa fixada periodicamente, p. 268

Art. 501. Ação de emissão de declaração de vontade; produção de efeitos da declaração não emitida, p. 271

Seção V - Da Coisa Julgada, p. 273

Art. 502. Coisa julgada material; conceito, p. 273

Art. 503. Decisão que julga total ou parcialmente o mérito; força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida; aplicação à resolução de questão prejudicial; hipóteses; restrições probatórias e limitações à cognição, p. 282

Art. 504. Não fazem coisa julgada, p. 295

Art. 505. Questões já decididas relativas à mesma lide; proibição de decidir; hipóteses, p. 302

Art. 506. Limites subjetivos da coisa julgada, p. 306

Art. 507. Preclusão de questões decididas no processo, p. 310

Art. 508. Princípio da eventualidade; questões consideradas decididas com o trânsito em julgado da sentença, p. 313

Capítulo XIV - DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, p. 316

Art. 509. Liquidação de sentença; modalidades; liquidação da parte ilíquida e execução da parte líquida; liquidação por cálculo aritmético; programa de atualização financeira; vedação de discutir de novo a lide na liquidação, p. 316

Art. 510. Liquidação de sentença por arbitramento; procedimento; intimação das partes, p. 334

Art. 511. Liquidação de sentença pelo procedimento comum; procedimento; intimação do requerido; contestação; prazo, p. 337

Art. 512. Liquidação de sentença na pendência de recurso; processamento em autos apartados, p. 338

TÍTULO II - DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, p. 340

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS, p. 340

Art. 513. Cumprimento de sentença; disposições gerais; observância conforme a natureza da obrigação; cumprimento provisório ou definitivo da sentença; intimação do devedor para cumprir a sentença; modalidades de intimação; mudança de endereço sem prévia comunicação ao juízo; requerimento após um ano do trânsito em julgado da sentença; cumprimento em face do fiador; quando não pode ser feita, p. 340

Art. 514. Decisão de relação jurídica sujeita a condição ou termo; demonstração de que realizou a condição ou o termo, p. 349

Art. 515. Títulos executivos judiciais; espécies; citação no juízo cível para o cumprimento ou liquidação; autocomposição envolvendo sujeito estranho ao processo, p. 356

Art. 516. Cumprimento de sentença; competência para processar; opção pelo domicílio atual do executado; opção por outros domicílios; remessa dos autos ao juízo de origem, p. 366

Art. 517. Protesto da decisão judicial transitada em julgado; certidão de inteiro teor da decisão; requisitos; proposição de ação rescisória; cancelamento do protesto, p. 372

Art. 518. Arguição nos próprios autos das questões relativas à validade do cumprimento de sentença e atos executivos subsequentes, p. 377

Art. 519. Aplicação ao cumprimento de sentença às decisões que concederem tutela provisória, p. 378

Capítulo II - DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, p. 379

Art. 520. Cumprimento provisório de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa; realização pela mesma forma que o cumprimento definitivo; procedimento no cumprimento provisório; impugnação ao cumprimento provisório; multa e honorários advocatícios no cumprimento provisório; depósito para isenção de multa e recurso interposto; restituição ao estado anterior; limites do desfazimento do cumprimento de sentença; aplicação, no que couber, ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa, p. 379

Art. 521. Prestação de caução; casos em que tem cabimento; manifesto risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação, p. 389

Art. 522. Cumprimento provisório de sentença; requerimento ao juízo competente; autos eletrônicos; requisitos da petição, p. 394

Capítulo III - DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, p. 397

Art. 523. Cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa; condenação em quantia certa; intimação do executado para pagar; prazo; não pagamento; multa e honorários advocatícios; pagamento parcial; mandado de penhora e avaliação, p. 397

Art. 524. Condenação em quantia certa; procedimento; requisitos da petição; demonstrativo excedente do valor da condenação; verificação dos cálculos pelo contabilista do juízo; dados em poder de terceiro; requisição pelo juízo; dados adicionais em poder do executado; quando se reputam corretos os dados apresentados pelo exequente, p. 400

Art. 525. Condenação em quantia certa; falta de pagamento; impugnação pelo executado; matéria alegável na impugnação; alegação de impedimento ou suspeição; excesso de execução; declaração do valor que o executado entende correto; fundamento além do excesso de execução; impugnação e prática de atos executivos; expropriação de bens; penhora, caução ou depósito e efeito suspensivo; grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado; concessão de efeito suspensivo à impugnação da sentença; atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação de bens; impugnação de apenas parte da execução; execução contra mais de um executado; não suspensão contra os que não impugnaram a execução; prosseguimento da execução, mediante caução suficiente e idônea; questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para impugnação; validade e adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequente; arguição por simples petição; prazo e contagem; inexigibilidade da, p. 408

Art. 526. Comparecimento do réu em juízo, antes de intimado para o cumprimento da sentença, para oferecer o pagamento do valor que entender devido; apresentação de memória discriminada do cálculo; impugnação pelo autor; prazo; levantamento do depósito a título de parcela incontroversa; insuficiência do depósito; incidência de multa e de honorários advocatícios; penhora e atos subsequentes; falta de oposição do autor; consequências, p. 435

Art. 527. Cumprimento provisório da sentença; aplicação das disposições do Capítulo referente ao cumprimento definitivo da sentença de exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, p. 438

REFERÊNCIAS, p. 439

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