Comentários ao Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105, de 16 de Março de 2015 - Volume VIII - Arts. 528 ao 598 - De Acordo com as Reformas Introduzidas pelas Leis 13.256/2016, 13.363/2016 e 13.465/2017
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Ficha técnica
Autor(es): J. E. Carreira Alvim
ISBN v. impressa: 978853627253-5
ISBN v. digital: 978853627285-6
Edição/Tiragem: 2ª Edição - Revista e Atualizada
Acabamento: Capa Dura
Formato: 16,5x21,5 cm
Peso: 625grs.
Número de páginas: 456
Publicado em: 12/09/2017
Área(s): Direito - Processual Civil
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Sinopse
Você irá encontrar neste volume:
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
TÍTULO II – DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
CAPÍTULO IV – DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Arts. 528 a 533
CAPÍTULO V – DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA
Arts. 534 e 535
CAPÍTULO VI – DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE NÃO FAZER OU DE ENTREGAR COISA
SEÇÃO I – DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER
Arts. 536 e 537
SEÇÃO II – DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA
Art. 538
TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Arts. 539 a 549
CAPÍTULO II – DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
Arts. 550 a 553
CAPÍTULO III – DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS
SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Arts. 554 a 559
SEÇÃO II – DA MANUTENÇÃO E DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Arts. 560 a 566
SEÇÃO III – DO INTERDITO PROIBITÓRIO
Arts. 567 e 568
CAPÍTULO IV – DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES
SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Arts. 569 a 573
SEÇÃO II – DA DEMARCAÇÃO
Arts. 574 a 587
SEÇÃO III – DA DIVISÃO
Arts. 588 a 598
Autor(es)
J. E. CARREIRA ALVIM
Doutor pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG, com a tese: “Direito Arbitral Interno Brasileiro”, bacharelou-se em Direito pela mesma Instituição. Iniciou-se no magistério como orientador forense do Departamento de Assistência Judiciária DAJ da Faculdade de Direito da UFMG, nas áreas de Direito Civil e Processo Civil, e posteriormente foi professor de Direito Processual Civil e Prática Forense Supervisionada na Faculdade de Direito do Centro de Ensino Unificado de Brasília - CEUB e professor de Direito Romano, Direito Civil, Direito Processual Civil e Teoria Geral do Processo, na Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro - PUC-Rio. No campo profissional, foi aprovado nos concursos públicos de Juiz do Estado de Minas Gerais e Juiz do Trabalho, bem como para Procurador da República, cargo que veio a assumir atuando perante o extinto Tribunal Federal de Recursos em Brasília/DF até ingressar na magistratura federal, assumindo a titularidade da 19ª Vara Federal no Rio de Janeiro. Em 1993, foi promovido a Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro. Na qualidade de jurista, integrou a Comissão de Reforma do Código de Processo Civil de 1973, e, na de professor, profere palestras e ministra cursos de curta duração pelo país, participando, inclusive, de bancas examinadoras em concursos públicos para ingresso no magistério superior, além de bancas de mestrado e doutorado. Professor de Direito Processual Civil da Faculdade Nacional de Direito da UFRJ. O autor é, ainda, membro permanente do Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP.
Sumário
LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, p. 17
TÍTULO II - DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, p. 17
Capítulo IV - DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS, p. 17
Art. 528. Cumprimento de sentença que condene ao pagamento de alimentos; decisão interlocutória que fixa alimentos; omissão em efetuar o pagamento; impossibilidade absoluta de pagar; protesto do pronunciamento judicial e decretação de prisão; regime de cumprimento da prisão; cumprimento da pena não exime o pagamento da pensão; suspensão da ordem de prisão; o que se compreende no débito alimentar; opção do exequente pelo cumprimento da sentença e consequências; foro do juízo do domicílio do alimentante, p. 17
Art. 529. Desconto em folha de pagamento da prestação alimentícia; cumprimento do ofício sob pena de crime de desobediência; quando começa o desconto; requisitos do ofício; desconto em rendas e rendimentos do executado; limite do desconto, p. 29
Art. 530. Não cumprimento da obrigação alimentar; penhora de bens do executado, p. 35
Art. 531. Alimentos definitivos ou provisórios; processamento em autos apartados; cumprimento definitivo da obrigação nos mesmos autos, p. 36
Art. 532. Conduta procrastinatória do executado; ciência ao Ministério Público; crime de abandono material, p. 38
Art. 533. Prestação de alimentos por ato ilícito; constituição de capital; inalienabilidade e impenhorabilidade do capital; patrimônio de afetação; substituição da constituição de capital por desconto em folha; pessoa jurídica de notória capacidade econômica; fiança bancária ou garantia real; arbitramento de imediato pelo juiz; redução ou aumento da prestação; salário-mínimo como base da prestação alimentícia; término da obrigação; liberação do capital, p. 40
Capítulo V - DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA, p. 47
Art. 534. Sentença condenatória da Fazenda Pública de pagar quantia certa; demonstração pelo exequente de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito; conteúdo do demonstrativo de crédito; pluralidade de exequentes; demonstrativos individuais; limitação de litisconsortes na execução; multa não aplicável à Fazenda Pública, p. 47
Art. 535. Impugnação da execução pela Fazenda Pública; matéria arguível na execução; alegação de impedimento e suspeição; excesso de execução; declaração do que considera devido; não impugnação da execução e rejeição das arguições: consequências; impugnação parcial; inexigibilidade da obrigação: casos; modulação de efeitos; cabimento de ação rescisória, p. 51
Capítulo VI - DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE NÃO FAZER OU DE ENTREGAR COISA, p. 87
Seção I - Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Fazer ou de Não Fazer, p. 87
Art. 536. Cumprimento de obrigação de fazer e de não fazer; tutela específica e tutela pelo resultado prático equivalente; medidas necessárias à satisfação do exequente; medidas que podem ser impostas; busca e apreensão de pessoas e coisas; cumprimento por dois oficiais de justiça; necessidade de arrombamento; litigância de má-fé pelo descumprimento de ordem judicial; crime de desobediência; impugnação da execução; obrigação de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional, p. 87
Art. 537. Aplicação de multa de ofício; fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença; multa suficiente e compatível com a obrigação; modificação do valor e da periodicidade da multa: casos em que tem cabimento; valor da multa devido ao exequente; cumprimento provisório da multa; levantamento após o trânsito em julgado da sentença; outras hipóteses de levantamento; quando se considera devida a multa; aplicação no cumprimento de sentença de obrigação de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional, p. 97
Seção II - Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Entregar Coisa, p. 107
Art. 538. Cumprimento de obrigação de entregar coisa; mandado de busca e apreensão; mandado de imissão na posse; alegação de benfeitorias; momento de alegar; indicação do valor da benfeitoria; direito de retenção; momento de alegar; aplicação subsidiária das disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, p. 107
TÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, p. 111
Capítulo I - DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, p. 111
Art. 539. Ação de consignação em pagamento; consignação de quantia ou coisa devida; depósito em estabelecimento bancário; cientificação do credor por carta; manifestação de recusa; liberação do devedor da obrigação; disposição para o credor da quantia depositada; recusa manifestada por escrito pelo credor; propositura da ação de consignação em pagamento instruída com a prova do depósito; não propositura da ação consignatória no prazo de 1 (um) mês; perda de efeito do depósito; levantamento do depósito pelo depositante, p. 111
Art. 540. Consignação no lugar do pagamento; cessação de juros e riscos; demanda julgada improcedente, p. 126
Art. 541. Prestações sucessivas; prestações vencidas e vincendas; prazo para depositar, p. 128
Art. 542. Requisitos ou elementos da petição inicial consignatória, p. 132
Art. 543. Consignação de coisa indeterminada; escolha pelo credor; citação para exercer o direito; aceitação de que o devedor aceita; fixação de lugar, dia, hora para a entrega; pena de depósito, p. 137
Art. 544. Contestação da ação consignatória; matéria alegável; indicação do montante devido, p. 142
Art. 545. Alegação de insuficiência do depósito; complemento do pagamento; atraso que acarreta rescisão do contrato; levantamento do depósito pelo réu; liberação parcial do autor; insuficiência do depósito reconhecido por sentença; cumprimento nos mesmos autos; liquidação, se necessária, p. 149
Art. 546. Procedência do pedido consignatório; extinção da obrigação; sucumbência do réu; credor recebe e dá quitação; consequência, p. 156
Art. 547. Dúvida sobre quem deva receber; depósito; citação dos possíveis titulares do crédito, p. 157
Art. 548. Não comparecimento de pretendente; comparecimento de apenas um pretendente; comparecimento de mais de um pretendente: procedimento, p. 160
Art. 549. Aplicação do Capítulo ao resgate do aforamento, p. 166
Capítulo II - DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, p. 171
Art. 550. Ação de exigir contas; requisitos da petição inicial; manifestação do autor sobre as contas prestadas; observância do Capítulo X do Título I do Livro I da Parte Especial; impugnação fundamentada e específica das contas do réu; falta de contestação e aplicação do art. 355; decisão de procedência do pedido; não apresentando o réu as contas, não pode impugnar as que o autor apresentar; réu apresenta as contas no prazo e procedimento a seguir; caso contrário, autor apresenta as contas; realização de exame pericial, p. 171
Art. 551. Contas apresentadas pelo réu; forma adequada e elementos que deve conter; impugnação específica e fundamentada pelo autor; apresentação dos documentos de lançamentos pelo réu; contas do autor na forma adequada instruídas com documentos; elementos que devem conter as contas do autor, p. 196
Art. 552. Sentença que apura saldo constitui título executivo, p. 200
Art. 553. Contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de outro administrador; apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado; não pagamento de saldo; destituição; sequestro de bens sob sua guarda; glosa de prêmio ou gratificação; outras medidas para recomposição do prejuízo, p. 201
Capítulo III - DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS, p. 204
Seção I - Disposições Gerais, p. 204
Art. 554. Ações possessórias; propositura de uma ação possessória em vez de outra; outorga de proteção correspondente à ação adequada, p. 204
Art. 555. Cumulação de pedido possessório; condenação em perdas e danos; indenização de frutos; medida para evitar nova turbação ou esbulho; medida para cumprir-se a tutela provisória ou final, p. 217
Art. 556. Proteção possessória na contestação; indenização pelos prejuízos sofridos; pedido contraposto, p. 228
Art. 557. Ação possessória pendente; vedação de ajuizamento de ação de reconhecimento de domínio; pretensão deduzida em face de terceira pessoa; não obsta a possessória a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa, p. 232
Art. 558. Ação proposta dentro de ano e dia (posse nova); ação proposta de-pois de ano e dia (posse velha); passado ano e dia o procedimento será o comum, sem perder o caráter possessório, p. 239
Art. 559. Autor carente de idoneidade financeira; eventual sucumbência; perdas e danos; cabimento de caução real ou fidejussória; impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente, p. 242
Seção II - Da Manutenção e da Reintegração de Posse, p. 247
Art. 560. Manutenção na posse no caso de turbação; reintegração da posse no caso de esbulho, p. 247
Art. 561. Requisitos ou elementos da petição inicial possessória, p. 250
Art. 562. Mandado liminar de manutenção ou de reintegração na posse; justificação prévia do alegado; citação do réu para a audiência; vedação de medida liminar contra pessoas jurídicas de direito público, sem a prévia audiência dos seus representantes judiciais, p. 254
Art. 563. Justificação considerada suficiente; expedição de mandado de manutenção ou de reintegração na posse, p. 266
Art. 564. Citação do réu para contestar a ação; prazo para contestar; realização de justificação prévia e prazo de contestação; intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar, p. 268
Art. 565. Litígio coletivo pela posse do imóvel; esbulho ou turbação de mais de ano e dia (posse velha); audiência de mediação antes de apreciar o pedido de liminar; prazo para a realização da audiência de mediação; liminar não executada no prazo de 1 (um) ano; intimação do Ministério Público para a audiência; intimação da Defensoria Pública quando houver parte carente de gratuidade de justiça; inspeção judicial no local do litígio; intimação dos órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situa o objeto do litígio, para a audiência de mediação; aplicação subsidiária a litígio sobre propriedade de imóvel, p. 273
Art. 566. Aplicação do procedimento comum, p. 279
Seção III - Do Interdito Proibitório, p. 282
Art. 567. Ação de interdito proibitório; justo receio de ser molestado na posse; turbação ou esbulho iminente; mandado proibitório; cominação de pena pecuniária na transgressão do preceito, p. 282
Art. 568. Aplicação ao interdito proibitório da Seção II do Capítulo III, p. 287
Capítulo IV - DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES, p. 290
Seção I - Disposições Gerais, p. 290
Art. 569. Ação de demarcação para estremar os prédios, com novos limites ou aviventação dos apagados; ação de divisão para estremar os quinhões, p. 290
Art. 570. Cumulação da ação de demarcação com ação de divisão de imóvel; processamento primeiro da demarcação da coisa comum; citação dos confinantes e condôminos, p. 297
Art. 571. Demarcação e divisão por escritura pública; condições para que seja feita, p. 303
Art. 572. Fixação dos marcos da linha demarcanda; confinantes são terceiros relativamente ao processo divisório; direito de vindicação (ou reivindicação) de terrenos de que se julguem despojados; reclamação de indenização pecuniária; citação de todos os condôminos; sentença homologatória da divisão não transitada em julgado; citação de todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados (reivindicados) se a ação for proposta depois do trânsito em julgado da sentença; sentença como título executivo de quinhoeiro contra outros quinhoeiros para a composição pecuniária do desfalque sofrido, p. 304
Art. 573. Imóvel georreferenciado; dispensa possível da prova pericial, p. 317
Seção II - Da Demarcação, p. 319
Art. 574. Ação de demarcação; petição inicial e requisitos ou elementos, p. 319
Art. 575. Legitimidade ativa para promover a demarcação do imóvel comum, p. 326
Art. 576. Citação dos réus pelo correio; publicação de edital, p. 330
Art. 577. Contestação dos réus; prazo comum de quinze dias, p. 333
Art. 578. Observância do procedimento comum; quando ocorre, p. 338
Art. 579. Nomeação de um ou mais peritos para levantamento do traçado da linha demarcanda; providência antes de o juiz proferir sentença, p. 342
Art. 580. Conclusão dos estudos pelos peritos; apresentação de minucioso laudo sobre o traçado da linha demarcanda; o que deve ser considerado pelos peritos, p. 346
Art. 581. Sentença de procedência do pedido; traçado da linha demarcanda; restituição de área invadida, se houver, p. 351
Art. 582. Trânsito em julgado da sentença demarcatória; efetuação da demarcação e colocação dos marcos necessários; operações consignadas em planta e no memorial descritivo com referências convenientes para a identificação dos pontos assinalados; observância da legislação especial sobre a identificação do imóvel rural, p. 358
Art. 583. Plantas acompanhadas das cadernetas de operações de campo e memorial descritivo; o que deve conter o memorial descritivo, p. 361
Art. 584. Obrigatoriedade de colocação de marcos na estação inicial (marco primordial) e nos vértices dos ângulos, saldo se o ponto for assinalado por acidentes naturais de difícil remoção ou destruição, p. 367
Art. 585. Peritos devem percorrer a linha demarcanda; exame dos marcos e dos rumos; consignação em relatório escrito da exatidão do memorial e da planta; divergências porventura encontradas, p. 370
Art. 586. Juntada aos autos do relatório dos peritos; manifestação das partes no prazo comum de quinze dias; correções e retificações pelo juiz; lavratura do auto de demarcação; limites demarcandos minuciosamente descritos de acordo com o memorial e a planta, p. 374
Art. 587. Auto de demarcação assinado pelo juiz e pelos peritos; sentença homologatória de demarcação, p. 377
Seção III - Da Divisão, p. 381
Art. 588. Ação de divisão de imóvel; requisitos ou elementos da petição inicial; o que deverá conter a petição inicial, p. 381
Art. 589. Citação pelo correio; prazo comum para contestar; observância do procedimento comum, p. 392
Art. 590. Nomeação de um ou mais peritos para medição do imóvel e operações de divisão; observância da legislação especial sobre a identificação do imóvel rural; referências que devem ser indicadas pelo perito, p. 398
Art. 591. Intimação dos condôminos para apresentar seus títulos; prazo; formulação de pedido de quinhão, p. 403
Art. 592. Manifestação das partes; não havendo impugnação, determinação da divisão geodésica do imóvel; havendo impugnação, decisão pelo juiz sobre os pedidos e os títulos a serem atendidos a formação dos quinhões, p. 409
Art. 593. Atingimento de benfeitorias permanentes dos confinantes feitas há mais de 1 (um) ano pela linha do perímetro; respeito às benfeitorias e aos terrenos onde estiverem; não computação na área dividida, p. 414
Art. 594. Ação de restituição de terrenos usurpados; citação dos condôminos, se a sentença homologatória da divisão não houver transitado em julgado; citação de todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se a ação for proposta posteriormente; direito dos quinhoeiros usurpados, p. 420
Art. 595. Proposta da forma de divisão pelos peritos em laudo fundamentado; o que deve ser observado nessa proposta, p. 422
Art. 596. Manifestação das partes sobre o cálculo e o plano de divisão; deliberação da partilha pelo juiz; cumprimento da decisão; demarcação dos quinhões pelo perito, observados os arts. 584 e 585 e as regras dos incs. I a III do art. 596, p. 425
Art. 597. Término dos trabalhos e desenhados na planta os quinhões e as servidões aparentes; organização pelo perito do memorial descritivo; cumprimento do art. 586; auto de divisão; folha de pagamento de condômino; assinatura do auto pelo juiz e pelo perito; sentença homologatória da divisão; o que deve conter o auto de divisão; o que deve conter cada folha de pagamento, p. 434
Art. 598. Aplicação subsidiária às divisões do disposto nos arts. 575 a 578, p. 439
REFERÊNCIAS, p. 441
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