Comentários ao Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105, de 16 de Março de 2015 - Volume XIII - Arts. 876 ao 946 - De Acordo com as Reformas Introduzidas pelas Leis 13.256/2016, 13.363/2016 e 13.465/2017

2ª Edição - Revista e Atualizada J. E. Carreira Alvim

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Ficha técnica

Autor(es): J. E. Carreira Alvim

ISBN v. impressa: 978853627278-8

ISBN v. digital: 978853627319-8

Edição/Tiragem: 2ª Edição - Revista e Atualizada

Acabamento: Capa Dura

Formato: 16,5x21,5 cm

Peso: 548grs.

Número de páginas: 400

Publicado em: 18/09/2017

Área(s): Direito - Processual Civil

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Sinopse

Você irá encontrar neste volume:

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO IV – DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
SEÇÃO IV – DA EXPROPRIAÇÃO DE BENS
SUBSEÇÃO I – DA ADJUDICAÇÃO
Arts. 876 ao 878

SUBSEÇÃO II – DA ALIENAÇÃO
Arts. 879 ao 903

SEÇÃO V – DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO
Arts. 904 ao 909

CAPÍTULO V – DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Art. 910

CAPÍTULO VI – DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Arts. 911 ao 913

TÍTULO III – DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
Arts. 914 ao 920

TÍTULO IV – DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO I – DA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Arts. 921 ao 923

CAPÍTULO II – DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Arts. 924 e 925

LIVRO III – DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS
TÍTULO I – DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Arts. 926 ao 928

CAPÍTULO II – DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
Arts. 929 ao 946

Autor(es)

J. E. CARREIRA ALVIM
Doutor em Direito pela UFMG. Bacharel em Direito pela mesma Instituição. Iniciou-se no magistério como orientador forense do Departamento de Assistência Judiciária DAJ da Faculdade de Direito da UFMG, nas áreas de Direito Civil e Processo Civil. Foi professor de Direito Processual Civil e Prática Forense Supervisionada na Faculdade de Direito do Centro de Ensino Unificado de Brasília - CEUB e professor de Direito Romano, Direito Civil, Direito Processual Civil e Teoria Geral do Processo, na Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro - PUC-Rio. Foi aprovado nos concursos públicos de Juiz do Estado de Minas Gerais e Juiz do Trabalho, bem como para Procurador da República, cargo que veio a assumir atuando perante o extinto Tribunal Federal de Recursos em Brasília/DF até ingressar na magistratura federal. Em 1993, foi promovido a Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Na qualidade de jurista, integrou a Comissão de Reforma do Código de Processo Civil de 1973, e, na de professor, profere palestras e ministra cursos de curta duração pelo país, participando, inclusive, de bancas examinadoras em concursos públicos para ingresso no magistério superior, além de bancas de mestrado e doutorado. Professor de Direito Processual Civil da Faculdade Nacional de Direito da UFRJ. É, ainda, membro permanente do Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP.

Sumário

LIVRO II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, p. 17

TÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO, p. 17

Capítulo IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, p. 17

Seção IV - Da Expropriação de Bens, p. 17

Subseção I - Da Adjudicação, p. 17

Art. 876. Requerimento de adjudicação de bens penhorados; intimação do executado; mudança de endereço; executado sem procurador nos autos; execução e valor do crédito; quem pode adjudicar; existência de mais de um pretendente; penhora de quota social ou ação social e intimação da sociedade, p. 17

Art. 877. Auto de adjudicação; quando a adjudicação se considera perfeita e acabada; carta de adjudicação; ordem de entrega; remição de bem hipotecado; falência ou insolvência do devedor hipotecário e direito de remição, p. 29

Art. 878. Frustração na alienação do bem; reabertura de prazo para adjudicação; realização de nova avaliação, p. 35

Subseção II - Da Alienação, p. 37

Art. 879. Modalidades de alienação, p. 37

Art. 880. Alienação por iniciativa particular, corretor ou leiloeiro; formalidades da alienação; formalização por termo nos autos; carta de alienação e mandado de imissão na posse; ordem de entrega; disposições complementares a cargo dos tribunais; concurso de meios eletrônicos; credenciamento de corretores e leiloeiros; livre escolha do corretor ou leiloeiro pelo exequente, p. 39

Art. 881. Realização da alienação em leilão judicial; leilão de bem penhorado; alienação de bens em leilão público (rectius, judicial), p. 44

Art. 882. Leilão por meio eletrônico e leilão presencial; regulamentação do Conselho Nacional de Justiça; requisitos do leilão judicial por meio eletrônico; local do leilão presencial, p. 46

Art. 883. Designação e indicação do leiloeiro público, p. 49

Art. 884. Incumbências do leiloeiro público; comissão do leiloeiro, p. 51

Art. 885. Preço mínimo, pagamento e garantias pelo arrematante, p. 55

Art. 886. Publicação do edital de leilão; conteúdo do edital; leilão de títulos da dívida pública e títulos negociados em bolsa, p. 57

Art. 887. Providências para a ampla divulgação da alienação; publicação do edital; rede mundial de computadores; afixação em local de costume; publicação em jornal de ampla circulação local; forma e frequência da publicidade do edital; seção ou local reservado à publicidade de imóveis e veículos automotores; reunião de publicações de leilão em listas referentes a mais de uma execução, p. 63

Art. 888. Não realização do leilão; transferência da data; observância do art. 887; responsabilidade do serventuário ou leiloeiro pela transferência da data do leilão; penalidade, p. 67

Art. 889. Quem deve ser cientificado da alienação judicial; revelia do executado; falta de advogado constituído nos autos, p. 69

Art. 890. Quem pode oferecer lance; exceções, p. 81

Art. 891. Não aceitação de preço vil; o que se considera preço vil, p. 85

Art. 892. Pagamento do bem arrematado; formas de pagamento; sendo o exequente o único credor; havendo mais de um pretendente e direito de preferência; leilão de bem tombado e direito de preferência na arrematação, p. 92

Art. 893. Leilão com diversos bens e mais de um lançador; direito de preferência, p. 95

Art. 894. Imóvel que admite divisão cômoda; alienação por partes; alienação do imóvel na sua integralidade; tempo e formalidades na alienação do imóvel por partes, p. 97

Art. 895. Aquisição do bem penhorado em prestações; manifestação do interessado e tempo para requerer; conteúdo da proposta de pagamento; garantia pelo arrematante; prazo, modalidade, correção monetária e pagamento do saldo; atraso no pagamento pelo arrematante e multa; inadimplemento e resolução da arrematação; apresentação da proposta e suspensão do leilão; proposta de pagamento à vista; mais de uma proposta de pagamento parcelado; arrematação a prazo; a quem pertencem os pagamentos, p. 100

Art. 896. Imóvel de incapaz; guarda e administração de depositário idôneo; adiamento da alienação; alienação se aparecer pretendente; arrependimento do pretendente à arrematação; multa em favor do incapaz; locação do imóvel no prazo de adiamento do leilão; novo leilão do imóvel, p. 108

Art. 897. Inadimplemento do arrematante ou seu fiador; perda da caução; retorno do bem a novo leilão; proibição de arrematar pelos inadimplentes, p. 115

Art. 898. Pagamento da arrematação pelo fiador do arrematante; transferência da arrematação ao fiador, p. 118

Art. 899. Suspensão da arrematação; produto da alienação dos bens suficiente para pagamento ao credor e das despesas da execução, p. 121

Art. 900. Ultrapassagem do horário de expediente forense; tempo do novo leilão em prosseguimento, p. 122

Art. 901. Auto de arrematação; bens penhorados em mais de uma execução; ordem de entrega de móvel ou carta de arrematação de imóvel; prestação de garantias pelo arrematante; conteúdo da carta de arrematação, p. 125

Art. 902. Leilão de bem hipotecado; prazo para remição e condições; falência ou insolvência do devedor hipotecário; direito da massa ou de credores em concurso; leilão pelo preço da avaliação, p. 133

Art. 903. Arrematação perfeita, acabada e irretratável; procedência dos embargos do executado ou de ação autônoma; possibilidade de reparação pelos prejuízos; invalidação, ineficácia e resolução da arrematação; decisão do juiz a respeito dessas situações; expedição de carta de arrematação ou ordem de entrega e ação autônoma; desistência da arrematação; devolução do depósito e hipóteses em que pode ocorrer; o que se considera ato atentatório à dignidade da justiça, p. 135

Seção V - Da Satisfação do Crédito, p. 147

Art. 904. Satisfação do crédito exequendo; como se fará, p. 147

Art. 905. Levantamento do crédito pelo exequente; circunstâncias em que ocorrerá; plantão judiciário; vedação de concessão de pedido de levantamento de importância em dinheiro ou valores, p. 149

Art. 906. Quitação da quantia paga dada pelo exequente ao executado; mandado de levantamento substituído por transferência eletrônica, p. 155

Art. 907. Pagamento do principal, juros, custas e honorários; restituição da sobra ao executado, p. 157

Art. 908. Adjudicação ou alienação; pluralidade de credores; ordem de preferência; sub-rogação do crédito no respectivo preço; ordem de preferência; falta de título de preferência; anterioridade de cada penhora, p. 158

Art. 909. Pretensões dos exequentes; direito de preferência; anterioridade da penhora; decisão do juiz, p. 163

Capítulo V - DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, p. 167

Art. 910. Execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública; oferecimento de embargos; falta de interposição de embargos; trânsito em julgado da decisão; expedição de precatório ou requisição de pequeno valor; aplicação do art. 100 da Constituição; matéria que pode ser alegada nos embargos; aplicação dos arts. 534 e 535, p. 167

Capítulo VI - DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, p. 192

Art. 911. Título executivo extrajudicial e obrigação alimentar; prazo para pagamento; pagamento de parcelas anteriores ao início da execução; parcelas que se vencerem no início da execução; prova de pagamento; justificativa da impossibilidade de pagar; aplicação dos §§ 2º a 7º do art. 528, p. 192

Art. 912. Executado funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa e empregado celetista; desconto em folha de pagamento; ofício do juiz à autoridade, empresa ou empregador para desconto em folha; conteúdo do ofício do juiz, p. 200

Art. 913. Observância do disposto no art. 824 e seguintes; penhora de dinheiro; concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução; possibilidade de levantamento mensal da importância da prestação, p. 204

TÍTULO III - DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, p. 207

Art. 914. Oposição à execução por meio de embargos; dispensa de penhora para esse fim; distribuição dos embargos por dependência; instrução dos autos dos embargos; declaração de autenticidade pelo próprio advogado; execução por carta; embargos oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado; caso em que a competência é do juízo deprecante e quando é do juízo deprecado, p. 207

Art. 915. Prazo para oferecimento dos embargos à execução; forma de contagem do prazo; havendo mais de um executado e forma de contagem do prazo; execução contra cônjuges ou companheiros e prazo para embargar; execuções por carta, como se conta o prazo; inaplicabilidade do art. 229; citação imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao deprecante, p. 213

Art. 916. Reconhecimento do crédito do exequente pelo executado; depósito de trinta por cento do valor em execução, mais custas e honorários de advogado; pedido de parcelamento do restante em até seis parcelas mensais, com correção monetária e juros de um por cento ao mês; manifestação do exequente e decisão pelo juiz; depósito das parcelas vincendas, no curso do requerimento; deferimento da proposta e consequências; indeferimento da proposta e continuação da execução; conversão do depósito em penhora; não pagamento de qualquer das prestações e consequências; renúncia ao direito de opor embargos; inaplicabilidade ao cumprimento da sentença, p. 218

Art. 917. Matéria alegável nos embargos à execução; impugnação da incorreção da penhora ou da avaliação: momento de alegar; quando há excesso de execução; alegação de excesso de execução pelo executado; como deverá o executado proceder nessa hipótese; não cumprimento das condições para alegar excesso de execução; embargos de retenção por benfeitorias e compensação de valores; imissão na posse pelo exequente mediante caução ou depósito do valor devido por benfeitorias ou decorrente de compensação; arguição de impedimento e suspeição nos embargos à execução, p. 229

Art. 918. Casos de rejeição liminar dos embargos; conduta atentatória à dignidade da justiça; embargos manifestamente improcedentes, p. 244

Art. 919. Ausência de efeito suspensivo dos embargos; juiz pode conceder efeito suspensivo; condições para o efeito suspensivo; modificação ou revogação relativa aos efeitos dos embargos; embargos de apenas parte do objeto da execução e prosseguimento pelo restante; concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados; caso em que não aproveitará os demais executados; atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens, na vigência de efeito suspensivo dos embargos, p. 248

Art. 920. Consequências do recebimento dos embargos, p. 254

TÍTULO IV - DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, p. 256

Capítulo I - DA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, p. 256

Art. 921. Casos de suspensão da execução; suspensão da execução pelo prazo de um ano; suspensão da prescrição; arquivamento dos autos: quando ocorrerá; desarquivamento dos autos; curso da prescrição intercorrente; reconhecimento da prescrição intercorrente de ofício, p. 256

Art. 922. Prazo para cumprimento voluntário da obrigação; convenção das partes; suspensão da execução; término do prazo sem cumprimento e consequência, p. 265

Art. 923. Suspensão da execução; proibição da prática de atos, salvo providências urgentes, p. 267

Capítulo II - DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, p. 268

Art. 924. Casos de extinção da execução, p. 268

Art. 925. Extinção da execução depende de sentença, p. 272

LIVRO III - DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS, p. 273

TÍTULO I - DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS, p. 273

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS, p. 273

Art. 926. Uniformização, estabilidade, integralidade e coerência da jurisprudência; edição de enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante; circunstâncias fáticas dos precedentes que motivarão a criação do enunciado de súmula, p. 273

Art. 927. Os juízes e tribunais e obrigação de observância da jurisprudência em determinadas circunstâncias; observância do disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º, quando decidirem com fundamento no art. 927; alteração de tese jurídica; caso de audiência pública ou de participação de amicus curiae; modulação de efeitos da alteração da tese jurídica; modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou tese; imposição de fundamentação adequada e específica; publicidade dos precedentes, sua organização pelos tribunais; divulgação pela rede mundial de computadores, p. 288

Art. 928. Considera-se julgamento de casos repetitivos; questão de direito material ou processual, p. 302

Capítulo II - DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL, p. 304

Art. 929. Registro dos autos no protocolo do tribunal, ordenação e imediata distribuição; serviços de protocolo descentralizados, p. 304

Art. 930. Distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal; critério e princípios a serem observados; prevenção do relator para recurso no tribunal, p. 306

Art. 931. Imediata conclusão ao relator de autos distribuídos no tribunal; prazo para elaborar voto e restituí-los com relatório à secretaria, p. 310

Art. 932. Incumbências do relator no tribunal; sanação de vício ou complementação de documentação no tribunal, antes da inadmissão do recurso pelo relator, p. 313

Art. 933. Fato superveniente à decisão recorrida; existência de questão apreciável de ofício ou ainda não examinada; intimação das partes para se manifestar; constatação dessas ocorrências durante a sessão de julgamento; suspensão do processo para manifestação das partes; constatação dessas circunstâncias em vista dos autos; providências do juiz ao relator; inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, p. 329

Art. 934. Apresentação dos autos ao presidente do tribunal, para designação de dia para o julgamento; publicação da pauta no órgão oficial, p. 336

Art. 935. Prazo entre a data da publicação da pauta e a da sessão de julgamento; processos que não tenham sido julgados; exceção para julgamentos adiados para a primeira sessão seguinte; permissão de vista dos autos às partes em cartório após a publicação da pauta de julgamento; afixação da pauta na entrada da sala de julgamento, p. 338

Art. 936. Ordem de julgamento dos recursos, da remessa necessária e dos processos de competência originária dos tribunais; ressalva para as preferências legais e regimentos dos tribunais, p. 341

Art. 937. Procedimento na sessão de julgamento; recursos; ação rescisória e outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal; sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas; observância, no que couber, do art. 984; prazo para requerer a sustentação oral no julgamento; preferências legais; casos em que caberá sustentação oral; sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real; requerimento até o dia anterior ao da sessão, p. 343

Art. 938. Decisão de questão preliminar antes do mérito; consequências dessa decisão; ocorrência de vício sanável, inclusive conhecível de ofício; realização ou renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau, intimadas as partes; prosseguimento do julgamento cumprida a diligência; conversão do julgamento em diligência na necessidade de produção de prova; realização da prova no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição; providências determinadas pelo relator ou pelo órgão competente para julgar o recurso, p. 352

Art. 939. Preliminar rejeitada ou apreciação do mérito compatível; sequência da discussão e julgamento da matéria principal; dever de votar os ministros vencidos na preliminar, p. 358

Art. 940. Pedido de vista pelo relator ou outro juiz no tribunal; prazo da vista; reinclusão do recurso em pauta de julgamento na sessão seguinte à data da devolução; requisição dos autos pelo presidente do órgão se não forem devolvidos no prazo legal; convocação de juiz substituto para proferir voto na forma estabelecida no regimento interno do tribunal, p. 361

Art. 941. Anúncio do julgamento pelo presidente do tribunal; designação de relator para redigir o acórdão se o relator originário for vencido; alteração de voto até o momento da proclamação do resultado do julgamento; exceção quando o voto tiver sido proferido por juiz afastado ou substituído; decisão tomada no órgão colegiado pelo voto de três juízes no julgamento de apelação ou de agravo de instrumento; voto vencido será necessariamente declarado; voto vencido considerado integrante do acórdão para fins de prequestionamento, p. 365

Art. 942. Embargos automáticos; resultado não unânime na apelação; prosseguimento do julgamento com a presença de outros julgadores; possibilidade de inversão do resultado inicial do julgamento; sustentação oral pelas partes e eventuais terceiros perante os novos julgadores; possibilidade de prosseguimento do julgamento na mesma sessão; julgador que tiver votado poderá rever seu voto por ocasião do prosseguimento do julgamento; casos em que se aplica essa mesma técnica de julgamento; casos em que essa técnica de julgamento não se aplica, p. 369

Art. 943. Registro de votos, acórdãos e demais atos processuais em documento eletrônico; assinatura eletrônica; processo físico e forma de juntada; todo acórdão conterá ementa; publicação da ementa do acórdão no órgão oficial e prazo, p. 377

Art. 944. Não publicação do acórdão no prazo legal; substituição do acórdão pelas notas taquigráficas, independentemente de revisão; lavratura de imediato das conclusões e a ementa pelo presidente do tribunal, mandando publicar o acórdão, p. 381

Art. 945. (Revogado pela Lei 13.256, de 04.02.2016), p. 383

Art. 946. Julgamento do agravo de instrumento antes da apelação interposta no mesmo processo; se forem julgados na mesma sessão, o julgamento do agravo de instrumento preferirá o da apelação, p. 384

REFERÊNCIAS, p. 387

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