Controle de Convencionalidade - Integração Jurídica e Legitimidade do Particular • Mercosul • Pacto de San José da Costa Rica • União Europeia
Cristiano Vilhalba FloresTambém
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Ficha técnica
Autor(es): Cristiano Vilhalba Flores
ISBN v. impressa: 978853627625-0
ISBN v. digital: 978853627667-0
Acabamento: Brochura
Formato: 15,0x21,0 cm
Peso: 246grs.
Número de páginas: 198
Publicado em: 31/01/2018
Área(s): Direito - Internacional
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Sinopse
Na presente obra busca-se demonstrar a inovação trazida pela regulamentação dos Estados-partes do Mercosul, especialmente pela brasileira, que conferiu ao particular o direito subjetivo de postular Opiniões Consultivas diretamente ao Tribunal Permanente de Revisão.
Para tanto, destaca-se a condição de sujeito de direito internacional adquirida pelo particular por meio de normas advindas de integrações entre Estados soberanos. Da mesma forma, a importância que possui um tribunal legitimado e com atribuições claras, tendo por exemplos a União Europeia e da Organização dos Estados Americanos, onde o Tribunal de Justiça e Corte Interamericana de Direitos Humanos são reconhecidos como responsáveis diretos pelo sucesso destes blocos. Dentre suas competências, destaca- -se o protagonismo que tiveram as suas faces consultivas, representadas pelo reenvio prejudicial e pelas opiniões consultivas, respectivamente, instrumentos que não foram apenas responsáveis pela harmonização das legislações internas com a norma da integração, mas também por criar uma verdadeira cooperação jurisdicional entre organismos jurisdicionais interacionais e as jurisdições nacionais.
Institutos que se assemelham às opiniões consultivas do Mercosul, cuja legitimação em postulá-las diretamente ao Tribunal Permanente de Revisão é conferida ao particular de forma inovadora em processos de integração.
Autor(es)
CRISTIANO VILHALBA FLORES
Mestre em Direito Internacional pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS. Especialista em Direitos Fundamentais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS. Graduado em Direito pela Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul. Ex-professor da Universidade de Passo Fundo – UPF. Juiz de Direito – TJRS – desde abril de 1999. Coordenador do Cejusc Canoas. Coordenador do Núcleo de Estudos em Direito Internacional da Escola da Ajuris.
Sumário
INTRODUÇÃO, p. 15
Capítulo I O PARTICULAR COMO SUJEITO DE DIREITO INTERNACIONAL E OS SISTEMAS JURÍDICOS EM AMBIENTES REGIONAIS, p. 21
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS AO CAPÍTULO, p. 21
2 O PARTICULAR COMO SUJEITO DE DIREITO INTERNACIONAL, p. 23
3 O SISTEMA JURÍDICO DA UNIÃO EUROPEIA, p. 28
3.1 A Supranacionalidade como Premissa de Solidificação da União Europeia, p. 30
3.2 Fontes Primárias e Fontes Secundárias do Direito da União, p. 32
3.3 Alguns Princípios a Caracterizar a União Europeia, p. 37
4 O SISTEMA JURÍDICO INTERAMERICANO SOBRE DIREITOS HUMANOS, p. 44
4.1 Breve Histórico do Desenvolvimento dos Direitos Humanos no Ambiente Regional das Américas, p. 45
4.2 O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos, p. 47
5 O SISTEMA JURÍDICO DO MERCOSUL, p. 51
5.1 A Escolha pela Intergovernabilidade Feita pelo Mercosul, p. 51
5.2 As Fontes Primárias e Secundárias do Direito do Mercosul, p. 58
5.3 Alguns Princípios a Caracterizar o Mercosul, p. 59
5.4 A Obrigatoriedade, a Primazia e Aplicação Direta das Normas do Direito da Integração, p. 64
6 CONCLUSÃO PARCIAL, p. 68
Capítulo II OS TRIBUNAIS E CORTES EM AMBIENTES REGIONAIS E O ACESSO DOS PARTICULARES, p. 71
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS AO CAPÍTULO, p. 71
2 O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA E O ACESSO DOS PARTICULARES, p. 72
2.1 O Tribunal de Justiça da União Europeia, p. 72
2.1.1 Breve registro histórico sobre o Tribunal de Justiça da União Europeia, p. 73
2.1.2 A dupla função do Tribunal de Justiça da União Europeia, p. 74
2.1.3 O Tribunal Geral e os Tribunais Especiais, p. 77
2.2 O Reenvio Prejudicial, p. 80
2.2.1 Breve registro histórico sobre o Reenvio Prejudicial, p. 81
2.2.2 O objeto do Reenvio Prejudicial, p. 83
2.2.3 Os legitimados, p. 87
2.2.4 As fases do procedimento, p. 88
2.2.5 O caráter vinculante, p. 89
2.2.6 A obrigatoriedade do reenvio, p. 90
2.2.7 O descumprimento de encaminhamento e de adoção do Reenvio Prejudicial, p. 91
2.3 O Particular e o Tribunal de Justiça da União Europeia, p. 92
3 A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS E O ACESSO DOS PARTICULARES, p. 94
3.1 A Corte Interamericana de Direitos Humanos, p. 94
3.1.1 A competência jurisdicional contenciosa, p. 96
3.1.2 A competência consultiva, p. 98
3.2 As Opiniões Consultivas, p. 98
3.2.1 O objeto das Opiniões Consultivas, p. 99
3.2.2 Os legitimados, p. 101
3.2.3 O procedimento, p. 102
3.2.4 Caráter não vinculante das Opiniões Consultivas à Corte Interamericana de Direitos Humanos, p. 102
3.3 O Particular e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, p. 103
4 O TRIBUNAL PERMANENTE DE REVISÃO DO MERCOSUL E O ACESSO DOS PARTICULARES, p. 106
4.1 Breve Evolução Histórica do Sistema de Solução de Conflitos do Mercosul, p. 106
4.2 O Objeto das Controvérsias, p. 108
4.3 As Etapas do Sistema de Solução de Conflitos do Mercosul, p. 109
4.4 A Dupla Função do Tribunal Permanente de Revisão do Mercosul, p. 111
4.5 As Opiniões Consultivas, p. 114
4.5.1 Os legitimados, p. 114
4.5.2 O objeto das Opiniões Consultivas, p. 115
4.5.3 O procedimento das Opiniões Consultivas quando postuladas por Tribunais Superiores dos Estados-partes, p. 117
4.5.4 O caráter não obrigatório e não vinculativo das Opiniões Consultivas, p. 118
4.6 O Particular e o Tribunal Permanente de Revisão do Mercosul, p. 119
5 CONCLUSÃO PARCIAL, p. 120
Capítulo III O CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE, A HARMONIZAÇÃO DO DIREITO E O DIREITO SUBJETIVO DO PARTICULAR EM POSTULAR OPINIÕES CONSULTIVAS AO TPR, p. 125
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS AO CAPÍTULO, p. 125
2 O CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE, p. 128
2.1 Características do Controle de Convencionalidade, p. 130
2.1.1 O controle de convencionalidade externo e interno, p. 131
2.1.2 O controle de covencionalidade ex officio, p. 134
2.1.3 A norma interna passível de controle de convencionalidade e o momento de invocá-la, p. 135
2.1.4 O conflito entre a ordem interna e a internacional. O princípio pro homine, p. 137
2.2 O Controle de Convencionalidade no Brasil, p. 139
2.2.1 A recepção dos tratados pelo ordenamento brasileiro, p. 139
2.2.2 A atuação do juiz brasileiro diante dos tratados internacionais ratificados pelo Brasil, p. 142
3 A HARMONIZAÇÃO DO DIREITO PELAS CORTES INTERNACIONAIS, p. 144
3.1 O Papel Harmonizador do Tribunal de Justiça da União Europeia, p. 145
3.2 O Papel Harmonizador da Corte Interamericana de Direitos Humanos, p. 147
3.3 O Papel Harmonizador que Pode Exercer o Tribunal Permanente de Revisão, p. 150
3.4 O Papel do Particular, por Meio de Sua Legitimação, no Processo de Harmonização do Direito, p. 153
4 O DIREITO SUBJETIVO DO PARTICULAR EM POSTULAR OPINIÕES CONSULTIVAS AO TPR, p. 155
4.1 A Regulamentação pelos Estados-Partes do Mercosul para o Envio de Opiniões Consultivas, p. 155
4.2 A Legitimação Dada ao Particular para Postular Opiniões Consultivas ao Tribunal Permanente do Mercosul, p. 159
4.3 A Opinião Consultiva Formulada pelo Particular ao STF, p. 165
4.4 Os Requisitos e o Procedimento Interno Brasileiro para o Envio de Opiniões Consultivas, p. 167
5 CONCLUSÃO PARCIAL, p. 170
CONCLUSÃO, p. 173
REFERÊNCIAS, p. 177
Índice alfabético
A
- Alguns princípios a caracterizar a União Europeia, p. 37
- Ambiente regional. Particular como sujeito de direito internacional e os sistemas jurídicos em ambientes regionais, p. 21
- Atuação do juiz brasileiro diante dos tratados internacionais ratificados pelo Brasil, p. 142
B
- Breve histórico do desenvolvimento dos direitos humanos no ambiente regional das Américas, p. 45
C
- Competência consultiva, p. 98
- Competência jurisdicional contenciosa, p. 96
- Conclusão, p. 173
- Conflito entre a ordem interna e a internacional. O princípio pro homine, p. 137
- Controle de convencionalidade, p. 128
- Controle de convencionalidade externo e interno, p. 131
- Controle de convencionalidade no Brasil, p. 139
- Controle de convencionalidade, a harmonização do direito e o direito subjetivo do particular em postular Opiniões Consultivas ao TPR, p. 125
- Controle de convencionalidade, a harmonização do direito e o direito subjetivo do particular em postular Opiniões Consultivas ao TPR. Conclusão parcial, p. 170
- Controle de convencionalidade, a harmonização do direito e o direito subjetivo do particular em postular Opiniões Consultivas ao TPR. Considera-ções iniciais ao capítulo, p. 125
- Controle de convencionalidade. Características, p. 130
- Controle de convencionalidade. Norma interna passível de controle de convencionalidade e o momento de invocá-la, p. 135
- Controle de covencionalidade ex officio, p. 134
- Corte Interamericana de Direitos Humanos, p. 94
- Corte Interamericana de Direitos Humanos e o acesso dos particulares, p. 94
- Corte Interamericana de Direitos Humanos e o acesso dos particulares. Particular e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, p. 103
- Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caráter não vinculante das Opiniões Consultivas à Corte Interamericana de Direitos Humanos, p. 102
- Corte Interamericana de Direitos Humanos. Opiniões Consultivas, p. 98
- Corte Interamericana de Direitos Humanos. Opiniões Consultivas. Caráter não vinculante das Opiniões Consultivas à Corte Interamericana de Direi-tos Humanos, p. 102
- Corte Interamericana de Direitos Humanos. Opiniões Consultivas. Legiti-mados, p. 101
- Corte Interamericana de Direitos Humanos. Opiniões Consultivas. Objeto, p. 99
- Corte Interamericana de Direitos Humanos. Opiniões Consultivas. Procedimento, p. 102
- Corte Interamericana de Direitos Humanos. Papel harmonizador, p. 147
- Corte Internacional. Harmonização do direito pelas Cortes Internacionais, p. 144
- Cortes. Tribunais e Cortes em ambientes regionais e o acesso dos particu-lares, p. 71
D
- Direito da integração. Obrigatoriedade, a primazia e aplicação direta das normas do direito da integração, p. 64
- Direito da União. Fontes primárias e fontes secundárias do Direito da União, p. 32
- Direito internacional. Particular como sujeito de direito internacional e os sistemas jurídicos em ambientes regionais, p. 21
- Direito internacional. Particular como sujeito de direito internacional, p. 23
- Direito subjetivo do particular em postular Opiniões Consultivas ao TPR, p. 155
- Direitos humanos. Breve histórico do desenvolvimento dos direitos huma-nos no ambiente regional das Américas, p. 45
- Direitos Humanos. Corte Interamericana de Direitos Humanos e o acesso dos particulares, p. 94
- Direitos humanos. Sistema interamericano de proteção dos direitos hu-manos, p. 47
- Direitos humanos. Sistema jurídico interamericano sobre direitos huma-nos, p. 44
- Dupla função do Tribunal Permanente de Revisão do Mercosul, p. 111
E
- Escolha pela intergovernabilidade feita pelo Mercosul, p. 51
F
- Fontes primárias e fontes secundárias do Direito da União, p. 32
- Fontes primárias e secundárias do Direito do Mercosul, p. 58
H
- Harmonização do direito pelas Cortes Internacionais, p. 144
- Harmonização do direito. Papel do particular, por meio de sua legitima-ção, no processo de harmonização do direito, p. 153
I
- Intergovernabilidade. Escolha pela intergovernabilidade feita pelo Merco-sul, p. 51
- Introdução, p. 15
L
- Legitimação dada ao particular para postular Opiniões Consultivas ao Tribunal Permanente do Mercosul, p. 159
M
- Mercosul. Alguns princípios a caracterizar o Mercosul, p. 59
- Mercosul. Escolha pela intergovernabilidade feita pelo Mercosul, p. 51
- Mercosul. Fontes primárias e secundárias do Direito do Mercosul, p. 58
- Mercosul. Regulamentação pelos Estados-partes do Mercosul para o envio de Opiniões Consultivas, p. 155
- Mercosul. Sistema jurídico do Mercosul, p. 51
- Mercosul. Tribunal permanente de revisão do Mercosul e o acesso dos particulares, p. 106
O
- Opinião Consultiva. Direito subjetivo do particular em postular Opiniões Consultivas ao TPR, p. 155
- Opinião Consultiva. Requisitos e o procedimento interno brasileiro para o envio de Opiniões Consultivas, p. 167
P
- Papel harmonizador da Corte Interamericana de Direitos Humanos, p. 147
- Papel harmonizador do Tribunal de Justiça da União Europeia, p. 145
- Papel harmonizador que pode exercer o Tribunal Permanente de Revisão, p. 150
- Particular como sujeito de direito internacional e os sistemas jurídicos em ambientes regionais, p. 21
- Particular como sujeito de direito internacional e os sistemas jurídicos em ambientes regionais. Conclusão parcial, p. 68
- Particular como sujeito de direito internacional e os sistemas jurídicos em ambientes regionais. Considerações iniciais ao capítulo, p. 21
- Particular como sujeito de direito internacional, p. 23
- Princípio pro homine. Conflito entre a ordem interna e a internacional. O princípio pro homine, p. 137
- Princípio. Alguns princípios a caracterizar a União Europeia, p. 37
R
- Reenvio Prejudicial, p. 80
- Reenvio Prejudicial. Breve registro histórico sobre o Reenvio Prejudicial, p. 81
- Reenvio Prejudicial. Caráter vinculante, p. 89
- Reenvio Prejudicial. Descumprimento de encaminhamento e de adoção do Reenvio Prejudicial, p. 91
- Reenvio Prejudicial. Fases do procedimento, p. 88
- Reenvio Prejudicial. Legitimados, p. 87
- Reenvio Prejudicial. Objeto do Reenvio Prejudicial, p. 83
- Reenvio Prejudicial. Obrigatoriedade do reenvio, p. 90
- Referências, p. 177
- Regulamentação pelos Estados-partes do Mercosul para o envio de Opi-niões Consultivas, p. 155
S
- Sistema de Solução de Conflitos do Mercosul. Breve evolução histórica, p. 106
- Sistema de Solução de Conflitos do Mercosul. Etapas do sistema, p. 109
- Sistema de Solução de Conflitos do Mercosul. Objeto das controvérsias, p. 108
- Sistema de Solução de Conflitos do Mercosul. Opiniões Consultivas, p. 114
- Sistema de Solução de Conflitos do Mercosul. Opiniões Consultivas. Ca-ráter não obrigatório e não vinculativo das Opiniões Consultivas, p. 118
- Sistema de Solução de Conflitos do Mercosul. Opiniões Consultivas. Legi-timados, p. 114
- Sistema de Solução de Conflitos do Mercosul. Opiniões Consultivas. Obje-to das Opiniões Consultivas, p. 115
- Sistema de Solução de Conflitos do Mercosul. Opiniões Consultivas. Pro-cedimento das Opiniões Consultivas quando postuladas por Tribunais Superiores dos Estados-partes, p. 117
- Sistema de Solução de Conflitos do Mercosul. Particular e o Tribunal Permanente de Revisão do Mercosul, p. 119
- Sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, p. 47
- Sistema jurídico da União Europeia, p. 28
- Sistema jurídico do Mercosul, p. 51
- Sistema jurídico interamericano sobre direitos humanos, p. 44
- Sistema jurídico. Particular como sujeito de direito internacional e os sistemas jurídicos em ambientes regionais, p. 21
- STF. Opinião Consultiva formulada pelo particular ao STF, p. 165
- Supranacionalidade como premissa de solidificação da União Europeia, p. 30
T
- Tratado internacional. Recepção dos tratados pelo ordenamento brasilei-ro, p. 139
- Tribunais e Cortes em ambientes regionais e o acesso dos particulares, p. 71
- Tribunais e Cortes em ambientes regionais e o acesso dos particulares. Conclusão parcial, p. 120
- Tribunais e Cortes em ambientes regionais e o acesso dos particulares. Considerações iniciais ao capítulo, p. 71
- Tribunal de Justiça da União Europeia, p. 72
- Tribunal de Justiça da União Europeia e o acesso dos particulares, p. 72
- Tribunal de Justiça da União Europeia e o acesso dos particulares. Particu-lar e o Tribunal de Justiça da União Europeia, p. 92
- Tribunal de Justiça da União Europeia. A dupla função, p. 74
- Tribunal de Justiça da União Europeia. Breve registro histórico, p. 73
- Tribunal de Justiça da União Europeia. Papel harmonizador, p. 145
- Tribunal Geral e os Tribunais Especiais, p. 77
- Tribunal Permanente de Revisão do Mercosul e o acesso dos particulares, p. 106
- Tribunal Permanente de Revisão do Mercosul. Dupla função, p. 111
- Tribunal Permanente de Revisão. Papel harmonizador que pode exercer, p. 150
- Tribunal Permanente do Mercosul. Legitimação dada ao particular para postular Opiniões Consultivas, p. 159
U
- União Europeia. Alguns princípios a caracterizar a União Europeia, p. 37
- União Europeia. Sistema jurídico da União Europeia, p. 28
- União Europeia. Supranacionalidade como premissa de solidificação da União Europeia, p. 30
- União Europeia. Tribunal de Justiça da União Europeia, p. 72
- União Europeia. Tribunal de Justiça da União Europeia e o acesso dos particulares, p. 72
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