Direito Aduaneiro - Volume 2 - Pena de Perdimento
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Ficha técnica
Autor(es): Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Júnior
ISBN v. impressa: 978853629026-3
ISBN v. digital: 978853629065-2
Acabamento: Brochura
Formato: 15,0x21,0 cm
Peso: 280grs.
Número de páginas: 226
Publicado em: 16/08/2019
Área(s): Direito - Teoria Geral do Direito; Internacional
Versão Digital (eBook)
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Sinopse
Originalmente redigida como tese de Doutorado na PUC–SP, esta obra, que pretende atrelar a teoria à prática, apresenta-se calcada na experiência do autor – Auditor Fiscal da Receita Federal especializado na área e juiz federal em Santos e Guarulhos, respectivamente maior porto e aeroporto da América Latina – quando teve oportunidade de observar a ausência de critérios científicos hábeis à aplicação dessa grave sanção aduaneira. O intento é, portanto, verificar em que medida é possível discernir um critério racional para a aplicação da pena e, ainda, sua constitucionalidade. Esse é o escopo da obra. Certo da necessidade de, para tanto, analisar o significado de cada norma e as circunstâncias que envolvem sua aplicação, o autor trafega por variadas áreas do Direito, bem como pela teoria da linguagem, essencial para a interpretação deste. Matéria multidisciplinar, para a compreensão do Direito Aduaneiro e de suas penalidades faz-se preciso percorrer a Filosofia e a Teoria Geral do Direito, assim como o Direito Internacional, o Constitucional, o Administrativo, o Tributário e o Penal. Só assim tornam-se nítidos aspectos inerentes à sua função: controlar o ingresso ou saída de bens do território brasileiro, tarefa influenciada também por aspectos econômicos e sanitários que requerem detida análise do poder de polícia, sob o aspecto teórico e prático; discute-se, assim, a salvaguarda da saúde pública, os produtos “piratas”, a proteção ao patrimônio histórico e artístico nacional, a proteção de direitos humanos (caso da exigência de certificação nas operações com diamantes) etc. Enfim, é dissecado o significado de cada norma e sua função, no contexto jurídico-social, avaliando-se sua constitucionalidade e sob que parâmetros elas seriam aplicáveis, tendo em vista os princípios que regem nosso Estado.
Autor(es)
HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JÚNIOR
Mestre e Doutor em Direito do Estado pela PUC–SP, e graduado na USP, o autor possui, ainda, especialização em Direito Público (PUC), Direito Aduaneiro (ESAF), Direito Tributário (Centro de Extensão de Estudos Universitários – CEEU), coordenado por Ives Gandra da Silva Martins, além de pós-graduação lato sensu em Doutrina Geral da Infração Revisitada pela Universidade de Coimbra/ Instituto Penal de Direito Econômico Europeu. Juiz Federal em São Paulo desde 1996, quando ingressou na carreira em 1º lugar, antes atuou como Auditor Fiscal da Receita Federal e consultor tributário.
Sumário
Capítulo 1 AS SANÇÕES ADUANEIRAS E O DIREITO COMPARADO, p. 19
Capítulo 2 RESPONSABILIDADE E SANÇÃO NO DIREITO ADUANEIRO BRASILEIRO, p. 33
Capítulo 3 DA PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO, p. 47
Capítulo 4 DA PENA DE PERDIMENTO DE MERCADORIAS - PRIMEIRA PARTE, p. 57
4.1 NOÇÕES GERAIS, p. 57
4.2 EM OPERAÇÃO DE CARGA OU JÁ CARREGADA,EM QUALQUER VEÍCULO OU DELE DESCARREGADA OU EM DESCARGA, SEM ORDEM, DESPACHO OU LICENÇA, POR ESCRITO DA AUTORIDADE ADUANEIRA OU NÃO CUMPRIMENTO DE OUTRA FORMALIDADE ESPECIAL ESTABELECIDA EM TEXTO NORMATIVO, p. 60
4.3 INCLUÍDA EM LISTAS DE SOBRESSALENTES PROVISÕES DE BORDO QUANDO EM DESACORDO, QUANTITATIVO OU QUALIFICATIVO, COM AS NECESSIDADES DO SERVIÇO E DO CUSTEIO DO VEÍCULO E DA MANUTENÇÃO DE SUA TRI-PULAÇÃO E PASSAGEIROS, p. 62
4.4 OCULTA, A BORDO DO VEÍCULO OU NA ZONA PRIMÁRIA, QUALQUER QUE SEJA O PROCESSO UTILIZADO (DEC.-LEI 37/1966, ART. 105, III), p. 64
4.5 EXISTENTE A BORDO DO VEÍCULO, SEM REGISTRO EM MANIFESTO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE OU EM OUTRAS DECLARAÇÕES, p. 66
4.6 NACIONAL OU NACIONALIZADA EM GRANDE QUANTIDADE OU DE VULTOSO VALOR, ENCONTRADA NA ZONA DE VIGILÂNCIA ADUANEIRA,EM CIRCUNSTÂNCIAS QUE TORNEM EVIDENTE DESTINAR-SE A EXPORTAÇÃO CLANDESTINA, p. 67
4.7 ESTRANGEIRA OU NACIONAL, NA IMPORTAÇÃO OU NA EXPORTAÇÃO, SE QUALQUER DOCUMENTO NECESSÁRIO AO SEU EMBARQUE OU DESEM-BARAÇO TIVER SIDO FALSIFICADO OU ADULTERADO, p. 69
4.8 NAS CONDIÇÕES DO INC. VI, POSSUÍDA A QUAL-QUER TÍTULO OU FIM, p. 80
4.9 ESTRANGEIRA, QUE APRESENTE CARACTERÍSTICA ESSENCIAL FALSIFICADA OU ADULTERADA,QUE IMPEÇA OU DIFICULTE SUA IDENTIFICAÇÃO, AINDA QUE A FALSIFICAÇÃO OU A ADULTERAÇÃO NÃO INFLUA NO SEU TRATAMENTO TRIBUTÁRIO OU CAMBIAL, p. 81
4.10 ESTRANGEIRA, ENCONTRADA AO ABANDONO,DESACOMPANHADA DE PROVA DO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS ADUANEIROS, p. 83
Capítulo 5 A PENA DE PERDIMENTO DE MERCADORIAS: INC.X E SEGUINTES DO ART. 105 DO DEC.-LEI 37/1966 E OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS, p. 93
5.1 ESTRANGEIRA, EXPOSTA À VENDA, DEPOSITA-DA OU EM CIRCULAÇÃO COMERCIAL NO PAÍS,SE NÃO FOR FEITA PROVA DE SUA IMPORTAÇÃO REGULAR, p. 93
5.2 ESTRANGEIRA, JÁ DESEMBARAÇADA, E CUJOS TRIBUTOS HAJAM SIDO PAGOS EM PARTE, ME-DIANTE ARTIFÍCIO DOLOSO, p. 94
5.3 ESTRANGEIRA, CHEGADA COM FALSA DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO, p. 96
5.4 TRANSFERIDA A TERCEIRO, SEM O PAGAMENTO DOS TRIBUTOS ADUANEIROS E OUTROS GRAVAMES, QUANDO DESEMBARAÇADA NOS TERMOS DO INC. III DO ART. 13, p. 102
5.5 ENCONTRADA EM PODER DE PESSOA NATURAL OU JURÍDICA NÃO HABILITADA, TRATANDO-SEDE PAPEL COM LINHA OU MARCA D’ÁGUA, INCLUSIVE APARAS, p. 105
5.6 CONSTANTE DE REMESSA POSTAL INTERNACIONAL COM FALSA DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO, p. 106
5.7 FRACIONADA EM DUAS OU MAIS REMESSAS POSTAIS OU ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS VISANDO A ELIDIR, NO TODO OU EM PARTE,O PAGAMENTO DOS TRIBUTOS OU NORMAS DE CONTROLE DAS IMPORTAÇÕES OU, AINDA, BENEFICIAR-SE DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA, p. 106
5.8 ESTRANGEIRA, EM TRÂNSITO, QUANDO O VEÍCULO TERRESTRE DESVIAR-SE DE SUA ROTA LEGAL SEM MOTIVO JUSTIFICADO, p. 107
5.9 ESTRANGEIRA, ACONDICIONADA SOB FUNDO FALSO, OU DE QUALQUER MODO OCULTA, p. 109
5.10 ESTRANGEIRA, ATENTATÓRIA À MORAL, AOS BONS COSTUMES, À SAÚDE OU À ORDEM PÚBLICAS, p. 110
5.11 IMPORTADA AO DESAMPARO DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO OU DOCUMENTO DE EFEITO EQUIVALENTE QUANDO SUA EMISSÃO ESTIVER VEDADA OU SUSPENSA, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, p. 111
5.12 IMPORTADA E CONSIDERADA ABANDONADA PELO DECURSO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA EM RECINTO ALFANDEGADO, NAS HIPÓTESES REFERIDAS NO ART. 642, p. 113
5.13 ESTRANGEIRA OU NACIONAL, NA IMPORTAÇÃO OU NA EXPORTAÇÃO, NA HIPÓTESE DE OCULTAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO OU DO REAL VENDEDOR, COMPRADOR OU DE RESPONSÁVEL PELA OPERAÇÃO, MEDIANTE FRAUDE OU SIMULAÇÃO, INCLUSIVE A INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS, p. 113
5.14 EXPORTAÇÃO OU TENTATIVA DE EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS DE SAÍDA PROIBIDA DO TERRITÓRIO NACIONAL, ASSIM CONSIDERADAS AQUELAS PREVISTAS EM LEI, OU NOS TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS FIRMADOS PE-LO BRASIL, p. 117
5.15 INFRAÇÃO ÀS MEDIDAS DE CONTROLE FISCAL PARA DESEMBARAÇO, CIRCULAÇÃO, POSSE E CONSUMO DE FUMO, CHARUTO, CIGARRILHA-SE CIGARRO, p. 118
5.16 PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 7102.107202.21 OU 7102.31, SUBMETIDOS A DESPACHO OU NA POSSE DE QUALQUER PESSOA NA ZONA PRIMÁRIA SEM O CERTIFICADO DE PROCESSO DE KIMBERLEY, p. 119
5.17 MERCADORIA SAÍDA DA ZONA FRANCA DE MA-NAUS SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE ADUANEIRA, QUANDO INGRESSADA NAQUELA ÁREA COM BENEFÍCIOS FISCAIS, p. 120
5.18 INTRODUÇÃO DE MERCADORIA NO MERCADO INTERNO PROCEDENTE DE ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO E INTRODUÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA NÃO PERMITIDA NA ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO, p. 120
Capítulo 6 PERDIMENTO DE BENS: EVOLUÇÃO LEGISLATIVA,CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA DO DANO AO ERÁRIO, p. 123
6.1 EVOLUÇÃO LEGISLATIVA COM RESPEITO À PER-DA DE BENS E DO CONCEITO DE DANO AO ERÁ-RIO, p. 123
6.2 CONCEITO DE DANO AO ERÁRIO E NATUREZA DA PENA DE PERDIMENTO, p. 128
6.3 DA NATUREZA JURÍDICA DO DANO AO ERÁRIO, p. 140
Capítulo 7 A CONSTITUCIONALIDADE DA PENA DE PERDI-MENTO, p. 143
Capítulo 8 PARÂMETROS DE APLICAÇÃO DA PENA DE PERDI-MENTO NA CONSTITUIÇÃO DE 1988, p. 157
8.1 NOÇÕES GERAIS, p. 157
8.2 DA OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, p. 158
8.3 O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, p. 160
8.4 O JULGADOR NATURAL, p. 167
8.5 VEDAÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS, p. 168
8.6 MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES, p. 169
8.7 RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, p. 170
8.8 ANTERIORIDADE E IRRETROATIVIDADE DAS LEIS QUE CRIEM HIPÓTESES SANCIONATÓRIAS OU AS AGRAVEM, p. 177
8.9 A VEDAÇÃO DO BIS IN IDEM, p. 180
8.10 OBSERVÂNCIA, PELAS PARTES, DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, p. 183
8.11 APLICAÇÃO DA NORMA MAIS BENIGNA, p. 185
8.12 LIVRE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO, p. 186
Capítulo 9 CONCLUSÃO, p. 189
REFERÊNCIAS, p. 205
Índice alfabético
A
- Abandono. Estrangeira, encontrada ao abandono, desacompanhada de prova do pagamento dos tributos aduaneiros, p. 83
- Abandono. Importada e considerada abandonada pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado, nas hipóteses referidas no art. 642, p. 113
- Adulteração. Estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado, p. 69
- Adulteração. Estrangeira, que apresente característica essencial falsificada ou adulterada, que impeça ou dificulte sua identificação, ainda que a falsificação ou a adulteração não influa no seu tratamento tributário ou cambial, p. 81
- Ampla defesa. Observância ao devido processo legal e dos princípios do contraditório e da ampla defesa, p. 158
- Anterioridade e irretroatividade das leis que criem hipóteses sancionatórias ou as agravem, p. 177
- Aplicação da norma mais benigna, p. 185
- Aplicação da pena. Parâmetros de aplicação da pena de perdimento na Constituição de 1988, p. 157
- Artifício doloso. Estrangeira, já desembaraçada, e cujos tributos hajam sido pagos em parte, mediante artifício doloso, p. 94
- Autoridade aduaneira. Em operação de carga ou já carregada, em qualquer veículo ou dele descarregada ou em descarga, sem ordem, despacho ou licença, por escrito da autoridade aduaneira ou não cumprimento de outra formalidade especial estabelecida em texto normativo, p. 60
- Autoridade aduaneira. Mercadoria saída da Zona Franca de Manaus sem autorização da autoridade aduaneira, quando ingressada naquela área com benefícios fiscais, p. 120
B
- Benefício fiscal. Mercadoria saída da Zona Franca de Manaus sem autorização da autoridade aduaneira, quando ingressada naquela área com benefícios fiscais, p. 120
- Bis in idem. Vedação do bis in idem, p. 180
- Bons costumes. Estrangeira, atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem públicas, p. 110
- Bordo do veículo. Existente a bordo do veículo, sem registro em manifesto ou documento equivalente ou em outras declarações, p. 66
- Bordo do veículo. Oculta, a bordo do veículo ou na zona primária, qualquer que seja o processo utilizado (Dec.-Lei 37/1966, art. 105, III), p. 64
C
- Certificado de processo de Kimberley. Produtos classificados nas posições 7102.10, 7202.21 ou 7102.31, submetidos a despacho ou na posse de qualquer pessoa na zona primária sem o certificado de processo de Kimberley, p. 119
- Charuto. Infração às medidas de controle fiscal para desembaraço, circulação, posse e consumo de fumo, charuto, cigarrilhas e cigarro, p. 118
- Cigarrilhas. Infração às medidas de controle fiscal para desembaraço, circulação, posse e consumo de fumo, charuto, cigarrilhas e cigarro, p. 118
- Cigarro. Infração às medidas de controle fiscal para desembaraço, circulação, posse e consumo de fumo, charuto, cigarrilhas e cigarro, p. 118
- Circulação comercial. Estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no país, se não for feita prova de sua importação regular, p. 93
- Conceito de dano ao erário e natureza da pena de perdimento, p. 128
- Conclusão, p. 189
- Constante de remessa postal internacional com falsa declaração de conteúdo, p. 106
- Constitucionalidade da pena de perdimento, p. 143
- Constituição Federal. Parâmetros de aplicação da pena de perdimento na Constituição de 1988, p. 157
- Contraditório. Observância ao devido processo legal e dos princípios do contraditório e da ampla defesa, p. 158
- Convenção internacional. Exportação ou tentativa de exportação de mercadorias de saída proibida do território nacional, assim consideradas aquelas previstas em lei, ou nos tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil, p. 117
- Custeio do veículo. Incluída em listas de sobressalentes e provisões de bordo quando em desacordo, quantitativo ou qualificativo, com as necessidades do serviço e do custeio do veículo e da manutenção de sua tripulação e passageiros, p. 62
D
- Dano ao erário. Conceito de dano ao erário e natureza da pena de perdimento, p. 128
- Dano ao erário. Natureza jurídica, p. 140
- Dano ao erário. Perdimento de bens: evolução legislativa, conceito e natureza jurídica do dano ao erário, p. 123
- Dec.-Lei 37/1966, art. 105, III. Oculta, a bordo do veículo ou na zona primária, qualquer que seja o processo utilizado (Dec.-Lei 37/1966, art. 105, III), p. 64
- Dec.-Lei 37/1966. Pena de perdimento de mercadorias: inc. X e seguintes do art. 105 do Dec.-Lei 37/1966 e outros dispositivos legais, p. 93
- Decisão. Motivação das decisões, p. 169
- Declarações. Existente a bordo do veículo, sem registro em manifesto ou documento equivalente ou em outras declarações, p. 66
- Desembaraço. Estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado, p. 69
- Desembaraço. Infração às medidas de controle fiscal para desembaraço, circulação, posse e consumo de fumo, charuto, cigarrilhas e cigarro, p. 118
- Despacho. Em operação de carga ou já carregada, em qualquer veículo ou dele descarregada ou em descarga, sem ordem, despacho ou licença, por escrito da autoridade aduaneira ou não cumprimento de outra formalidade especial estabelecida em texto normativo, p. 60
- Devido processo legal. Observância ao devido processo legal e dos princípios do contraditório e da ampla defesa, p. 158
- Direito aduaneiro. Responsabilidade e sanção no direito aduaneiro brasileiro, p. 33
- Direito comparado. Sanções aduaneiras e o direito comparado, p. 19
- Documento equivalente. Existente a bordo do veículo, sem registro em manifesto ou documento equivalente ou em outras declarações, p. 66
- Duplo grau de jurisdição, p. 160
E
- Em operação de carga ou já carregada, em qualquer veículo ou dele descarregada ou em descarga, sem ordem, despacho ou licença, por escrito da autoridade aduaneira ou não cumprimento de outra formalidade especial estabelecida em texto normativo, p. 60
- Embarque. Estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado, p. 69
- Estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo ou do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros, p. 113
- Estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado, p. 69
- Estrangeira, acondicionada sob fundo falso, ou de qualquer modo oculta, p. 109
- Estrangeira, atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem públicas, p. 110
- Estrangeira, chegada com falsa declaração de conteúdo, p. 96
- Estrangeira, em trânsito, quando o veículo terrestre desviar-se de sua rota legal sem motivo justificado, p. 107
- Estrangeira, encontrada ao abandono, desacompanhada de prova do pagamento dos tributos aduaneiros, p. 83
- Estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no país, se não for feita prova de sua importação regular, p. 93
- Estrangeira, já desembaraçada, e cujos tributos hajam sido pagos em parte, mediante artifício doloso, p. 94
- Estrangeira, que apresente característica essencial falsificada ou adulterada, que impeça ou dificulte sua identificação, ainda que a falsificação ou a adulteração não influa no seu tratamento tributário ou cambial, p. 81
- Existente a bordo do veículo, sem registro em manifesto ou documento equivalente ou em outras declarações, p. 66
- Exportação clandestina. Nacional ou nacionalizada em grande quantidade ou de vultoso valor, encontrada na zona de vigilância aduaneira, em circunstâncias que tornem evidente destinar-se a exportação clandestina, p. 67
- Exportação ou tentativa de exportação de mercadorias de saída proibida do território nacional, assim consideradas aquelas previstas em lei, ou nos tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil, p. 117
- Exportação. Estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado, p. 69
- Exportação. Introdução de mercadoria no mercado interno procedente de Zona de Processamento de Exportação e introdução de mercadoria estrangeira não permitida na Zona de Processamento de Exportação, p. 120
F
- Falsa declaração de conteúdo. Estrangeira, chegada com falsa declaração de conteúdo, p. 96
- Falsificação. Estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado, p. 69
- Falsificação. Estrangeira, que apresente característica essencial falsificada ou adulterada, que impeça ou dificulte sua identificação, ainda que a falsificação ou a adulteração não influa no seu tratamento tributário ou cambial, p. 81
- Fracionada em duas ou mais remessas postais ou encomendas aéreas internacionais visando a elidir, no todo ou em parte, o pagamento dos tributos ou normas de controle das importações ou, ainda, beneficiar-se do regime de tributação simplificada, p. 106
- Fumo. Infração às medidas de controle fiscal para desembaraço, circulação, posse e consumo de fumo, charuto, cigarrilhas e cigarro, p. 118
G
- Gravame. Transferida a terceiro, sem o pagamento dos tributos aduaneiros e outros gravames, quando desembaraçada nos termos do inc. III do art. 13, p. 102
H
- Hermenêutica. Aplicação da norma mais benigna, p. 185
I
- Identificação. Estrangeira, que apresente característica essencial falsificada ou adulterada, que impeça ou dificulte sua identificação, ainda que a falsificação ou a adulteração não influa no seu tratamento tributário ou cambial, p. 81
- Importação. Estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado, p. 69
- Importação. Importada ao desamparo de licença de importação ou documento de efeito equivalente quando sua emissão estiver vedada ou suspensa, na forma da legislação específica, p. 111
- Importada ao desamparo de licença de importação ou documento de efeito equivalente quando sua emissão estiver vedada ou suspensa, na forma da legislação específica, p. 111
- Importada e considerada abandonada pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado, nas hipóteses referidas no art. 642, p. 113
- Infração às medidas de controle fiscal para desembaraço, circulação, posse e consumo de fumo, charuto, cigarrilhas e cigarro, p. 118
- Introdução de mercadoria no mercado interno procedente de Zona de Processamento de Exportação e introdução de mercadoria estrangeira não permitida na Zona de Processamento de Exportação, p. 120
- Irretroatividade. Anterioridade e irretroatividade das leis que criem hipóteses sancionatórias ou as agravem, p. 177
J
- Julgador natural, p. 167
K
- Kimberley. Produtos classificados nas posições 7102.10, 7202.21 ou 7102.31, submetidos a despacho ou na posse de qualquer pessoa na zona primária sem o certificado de processo de Kimberley, p. 119
L
- Legislação específica. Importada ao desamparo de licença de importação ou documento de efeito equivalente quando sua emissão estiver vedada ou suspensa, na forma da legislação específica, p. 111
- Licença. Em operação de carga ou já carregada, em qualquer veículo ou dele descarregada ou em descarga, sem ordem, despacho ou licença, por escrito da autoridade aduaneira ou não cumprimento de outra formalidade especial estabelecida em texto normativo, p. 60
- Licença. Importada ao desamparo de licença de importação ou documento de efeito equivalente quando sua emissão estiver vedada ou suspensa, na forma da legislação específica, p. 111
- Lista de sobressalentes. Incluída em listas de sobressalentes e provisões de bordo quando em desacordo, quantitativo ou qualificativo, com as necessidades do serviço e do custeio do veículo e da manutenção de sua tripulação e passageiros, p. 62
- Livre acesso ao Poder Judiciário, p. 186
M
- Manutenção de sua tripulação e passageiros. Incluída em listas de sobressalentes e provisões de bordo quando em desacordo, quantitativo ou qualificativo, com as necessidades do serviço e do custeio do veículo e da manutenção de sua tripulação e passageiros, p. 62
- Medida de controle fiscal. Infração às medidas de controle fiscal para desembaraço, circulação, posse e consumo de fumo, charuto, cigarrilhas e cigarro, p. 118
- Mercado interno. Introdução de mercadoria no mercado interno procedente de Zona de Processamento de Exportação e introdução de mercadoria estrangeira não permitida na Zona de Processamento de Exportação, p. 120
- Mercadoria estrangeira. Introdução de mercadoria no mercado interno procedente de Zona de Processamento de Exportação e introdução de mercadoria estrangeira não permitida na Zona de Processamento de Exportação, p. 120
- Mercadoria saída da Zona Franca de Manaus sem autorização da autoridade aduaneira, quando ingressada naquela área com benefícios fiscais, p. 120
- Mercadorias de saída proibida do território nacional. Exportação ou tentativa de exportação de mercadorias de saída proibida do território nacional, assim consideradas aquelas previstas em lei, ou nos tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil, p. 117
- Mercadorias. Pena de perdimento de mercadorias. Primeira parte, p. 57
- Moral. Estrangeira, atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem públicas, p. 110
- Motivação das decisões, p. 169
N
- Nacional ou nacionalizada em grande quantidade ou de vultoso valor, encontrada na zona de vigilância aduaneira, em circunstâncias que tornem evidente destinar-se a exportação clandestina, p. 67
- Natureza jurídica do dano ao erário, p. 140
- Norma mais benigna. Aplicação da norma mais benigna, p. 185
- Norma. Em operação de carga ou já carregada, em qualquer veículo ou dele descarregada ou em descarga, sem ordem, despacho ou licença, por escrito da autoridade aduaneira ou não cumprimento de outra formalidade especial estabelecida em texto normativo, p. 60
O
- Observância ao devido processo legal e dos princípios do contraditório e da ampla defesa, p. 158
- Oculta, a bordo do veículo ou na zona primária, qualquer que seja o processo utilizado (Dec.-Lei 37/1966, art. 105, III), p. 64
- Operação de carga. Em operação de carga ou já carregada, em qualquer veículo ou dele descarregada ou em descarga, sem ordem, despacho ou licença, por escrito da autoridade aduaneira ou não cumprimento de outra formalidade especial estabelecida em texto normativo, p. 60
- Ordem pública. Estrangeira, atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem públicas, p. 110
P
- Papel com linha ou marca d’água. Encontrada em poder de pessoa natural ou jurídica não habilitada, tratando-se de papel com linha ou marca d’água, inclusive aparas, p. 105
- Papel utilizado para impressão. Encontrada em poder de pessoa natural ou jurídica não habilitada, tratando-se de papel com linha ou marca d’água, inclusive aparas, p. 105
- Parâmetros de aplicação da pena de perdimento na Constituição de 1988, p. 157
- Parâmetros de aplicação da pena de perdimento na Constituição de 1988. Noções gerais, p. 157
- Passageiro. Incluída em listas de sobressalentes e provisões de bordo quando em desacordo, quantitativo ou qualificativo, com as necessidades do serviço e do custeio do veículo e da manutenção de sua tripulação e passageiros, p. 62
- Pena de perdimento de mercadorias. Primeira parte, p. 57
- Pena de perdimento de mercadorias. Primeira parte. Noções gerais, p. 57
- Pena de perdimento de mercadorias: inc. X e seguintes do art. 105 do Dec.-Lei 37/1966 e outros dispositivos legais, p. 93
- Pena de perdimento de veículo, p. 47
- Pena de perdimento. Conceito de dano ao erário e natureza da pena de perdimento, p. 128
- Pena de perdimento. Constitucionalidade, p. 143
- Pena de perdimento. Parâmetros de aplicação da pena de perdimento na Constituição de 1988, p. 157
- Perdimento de bens: evolução legislativa, conceito e natureza jurídica do dano ao erário, p. 123
- Perdimento de mercadorias. Pena de perdimento de mercadorias: inc. X e seguintes do art. 105 do Dec.-Lei 37/1966 e outros dispositivos legais, p. 93
- Perdimento. Pena de perdimento de mercadorias. Primeira parte, p. 57
- Perdimento. Pena de perdimento de veículo, p. 47
- Pessoa natural ou jurídica. Encontrada em poder de pessoa natural ou jurídica não habilitada, tratando-se de papel com linha ou marca d’água, inclusive aparas, p. 105
- Poder Judiciário. Livre acesso ao Poder Judiciário, p. 186
- Prazo de permanência. Importada e considerada abandonada pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado, nas hipóteses referidas no art. 642, p. 113
- Princípio da boa-fé objetiva. Observância, pelas partes, do princípio da boa-fé objetiva, p. 183
- Processo utilizado. Oculta, a bordo do veículo ou na zona primária, qualquer que seja o processo utilizado (Dec.-Lei 37/1966, art. 105, III), p. 64
- Produtos classificados nas posições 7102.10, 7202.21 ou 7102.31, submetidos a despacho ou na posse de qualquer pessoa na zona primária sem o certificado de processo de Kimberley, p. 119
- Proporcionalidade. Razoabilidade e proporcionalidade, p. 170
- Prova de importação. Estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no país, se não for feita prova de sua importação regular, p. 93
- Prova ilícita. Vedação de provas ilícitas, p. 168
- Provisões de bordo. Incluída em listas de sobressalentes e provisões de bordo quando em desacordo, quantitativo ou qualificativo, com as necessidades do serviço e do custeio do veículo e da manutenção de sua tripulação e passageiros, p. 62
R
- Razoabilidade e proporcionalidade, p. 170
- Recinto alfandegado. Importada e considerada abandonada pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado, nas hipóteses referidas no art. 642, p. 113
- Referências, p. 205
- Regulamento aduaneiro. Nas condições do inc. VI, possuída a qualquer título ou fim, p. 80
- Responsabilidade e sanção no direito aduaneiro brasileiro, p. 33
- Rota legal. Estrangeira, em trânsito, quando o veículo terrestre desviar-se de sua rota legal sem motivo justificado, p. 107
S
- Sanção. Anterioridade e irretroatividade das leis que criem hipóteses sancionatórias ou as agravem, p. 177
- Sanção. Responsabilidade e sanção no direito aduaneiro brasileiro, p. 33
- Sanções aduaneiras e o direito comparado, p. 19
T
- Transferida a terceiro, sem o pagamento dos tributos aduaneiros e outros gravames, quando desembaraçada nos termos do inc. III do art. 13, p. 102
- Tratado internacional. Exportação ou tentativa de exportação de mercadorias de saída proibida do território nacional, assim consideradas aquelas previstas em lei, ou nos tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil, p. 117
- Tratamento tributário ou cambial. Estrangeira, que apresente característica essencial falsificada ou adulterada, que impeça ou dificulte sua identificação, ainda que a falsificação ou a adulteração não influa no seu tratamento tributário ou cambial, p. 81
- Tributo aduaneiro. Estrangeira, encontrada ao abandono, desacompanhada de prova do pagamento dos tributos aduaneiros, p. 83
- Tributo aduaneiro. Transferida a terceiro, sem o pagamento dos tributos aduaneiros e outros gravames, quando desembaraçada nos termos do inc. III do art. 13, p. 102
- Tributos. Estrangeira, já desembaraçada, e cujos tributos hajam sido pagos em parte, mediante artifício doloso, p. 94
- Tripulação. Incluída em listas de sobressalentes e provisões de bordo quando em desacordo, quantitativo ou qualificativo, com as necessidades do serviço e do custeio do veículo e da manutenção de sua tripulação e passageiros, p. 62
V
- Vedação de provas ilícitas, p. 168
- Vedação do bis in idem, p. 180
- Veículo terrestre. Estrangeira, em trânsito, quando o veículo terrestre desviar-se de sua rota legal sem motivo justificado, p. 107
- Veículo. Pena de perdimento de veículo, p. 47
Z
- Zona de Processamento de Exportação. Introdução de mercadoria no mercado interno procedente de Zona de Processamento de Exportação e introdução de mercadoria estrangeira não permitida na Zona de Processamento de Exportação, p. 120
- Zona de vigilância aduaneira. Nacional ou nacionalizada em grande quantidade ou de vultoso valor, encontrada na zona de vigilância aduaneira, em circunstâncias que tornem evidente destinar-se a exportação clandestina, p. 67
- Zona Franca de Manaus. Mercadoria saída da Zona Franca de Manaus sem autorização da autoridade aduaneira, quando ingressada naquela área com benefícios fiscais, p. 120
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