Direito Ambiental - Contencioso e Consultivo à Luz da Advocacia Pública
Organizador: Júlio Cezar Lima Brandão, Coautores: Vitor Hugo Mota de Menezes e Diogo Diniz Ferreira de CarvalhoTambém
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Ficha técnica
Autor(es): Organizador: Júlio Cezar Lima Brandão, Coautores: Vitor Hugo Mota de Menezes e Diogo Diniz Ferreira de Carvalho
ISBN v. impressa: 978853629089-8
ISBN v. digital: 978853629110-9
Acabamento: Brochura
Formato: 15,0x21,0 cm
Peso: 360grs.
Número de páginas: 290
Publicado em: 29/08/2019
Área(s): Direito - Ambiental
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Sinopse
• Compensação Ambiental
• Processo Punitivo Ambiental
• Audiência Pública para Criação e Alteração de Unidades de Conservação
• Políticas Públicas de Iniciativa de Parlamentar
• Proteção do Patrimônio Cultural
• Atuação em Ações Coletivas para Proteção do Meio Ambiente do Trabalho
O livro surge como espaço destinado às novas reflexões, com particular interesse em face da localização geográfica, que certamente deve ser considerado, de que são exemplos: a natureza jurídica do recurso financeiro da compensação ambiental; competência constitucional do Estado para legislar sobre aquicultura; indenização de área de preservação permanente; nulidade absoluta do processo punitivo ambiental em razão da falta de notificação do órgão de representação judicial do Estado; competência do Tribunal de Contas para suspender licença ambiental; alterações de limites de parque estadual e tantos outros temas relevantes.
Autor(es)
JÚLIO CEZAR LIMA BRANDÃO - ORGANIZADOR
Advogado e Procurador do Estado do Amazonas. Especialista e Mestre em Direito Ambiental. Mestre em Ciências do Ambiente e Sustentabilidade na Amazônia. Foi Procurador-Chefe do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (1996/2000), Subprocurador-Geral do Estado (2004/2006), Procurador-Chefe do Meio Ambiente da Procuradoria Geral do Estado (2001/2003, 2007/2011 e 2017/2018), Subsecretário para Assuntos Legislativos da Casa Civil do Município de Manaus (2013/2015). É autor dos seguintes livros pela Juruá Editora: “Comentários ao Estatuto do Servidor Público Federal” e “Novo Código Florestal Brasileiro”.
VITOR HUGO MOTA DE MENEZES
Pós-Doutor em Direito pela Universitá Federale Degli Studi di Messina. Possui Doutorado em Direito Constitucional pela Faculdade de Direito de São Paulo – FADISP, Mestrado em Direito Ambiental pela Universidade do Estado do Amazonas – UEA. Procurador do Estado do Amazonas, atualmente exercendo a função de Chefe da Procuradoria de Pessoal Temporário – PPT. Professor da Pós-Graduação Stricto Sensu do Centro Integrado de Ensino Superior – CIESA em parceria com a Universidade de São Paulo – USP. Professor titular das disciplinas de Direito Internacional Público e Direito Internacional Privado no Centro Integrado de Ensino Superior do Amazonas – CIESA. Professor Convidado da disciplina de Filosofia do Direito no Mestrado em Direito Ambiental da Universidade do Estado do Amazonas – UEA e Coordenador do Curso de Direito da Faculdade Boas Novas – FBN.
DIOGO DINIZ FERREIRA DE CARVALHO
Advogado e Procurador do Estado do Amazonas. Especialista em Direito Processual Civil.
Sumário
Capítulo 1 ‒ A NATUREZA JURÍDICA DO RECURSO FINANCEIRO DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL, p. 17
1.1 O caso, p. 17
1.2 A natureza jurídica da compensação ambiental, p. 19
1.3 "Apoiar" a implantação e manutenção de unidade de conservação: o que significa isso?, p. 20
1.4 A compensação ambiental é receita pública?, p. 22
1.5 Conclusão, p. 28
Capítulo 2 ‒ A CRIAÇÃO DE ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL IMPÕE A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA, p. 31
2.1 O caso, p. 31
2.2 A criação de unidades de conservação exige a realização de audiência pública, p. 32
2.3 Conclusão, p. 34
Capítulo 3 ‒ PROJETO DE LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR ESTABELECENDO POLÍTICAS PÚBLICAS COM INOVAÇÕES NA REALIDADE ORGÂNICA DO PODER EXECUTIVO VIOLA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, p. 35
3.1 O caso, p. 35
3.2 As inovações orgânicas na realidade do Poder Executivo, p. 36
3.3 As disposições que interferem na estrutura e nas atribuições de órgãos e entidades do Poder Executivo, inclusive com implicações orçamentárias, p. 37
3.4 A interferência na autonomia universitária, p. 40
3.5 Isenção da taxa de licenciamento ambiental e concessão de incentivo fiscal, p. 41
3.6 A autorização para o executivo exercer competência que lhe é conferida pela Constituição do Estado, p. 42
3.7 A imposição de consignação anual de dotação orçamentária, p. 43
3.8 A instituição de competência específica do Conselho Estadual do Meio Ambiente, p. 44
3.9 Conclusão, p. 45
Capítulo 4 ‒ A NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO AMBIENTAL INSTAURADO CONTRA ÓRGÃO PÚBLICO EM RAZÃO DA FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESTADO, p. 47
4.1 O caso, p. 47
4.2 A nulidade absoluta do processo punitivo por falta de intimação do órgão de representação do Estado, p. 48
4.3 Conclusão, p. 51
Capítulo 5 ‒ EM PERÍODO ELEITORAL NÃO SE ADMITE DOAÇÃO DE MADEIRAS ILEGAIS APREENDIDAS POR ÓRGÁOS DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE, p. 53
5.1 O caso, p. 53
5.2 A doação de madeiras apreendidas em período eleitoral, p. 54
5.3 Conclusão, p. 57
Capítulo 6 ‒ ARBORIZAÇÃO É TEMA QUE SE INSERE DENTRO DOS LIMITES DO INTERESSE ESTRITAMENTE LOCAL, p. 59
6.1 O caso, p. 59
6.2 A arborização é tema de interesse local, p. 60
6.3 Conclusão, p. 62
Capítulo 7 ‒ AO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO É GARANTIDO O DIREITO DE EXERCER QUALQUER OUTRA FUNÇÃO PÚBLICA, SALVO UMA DE MAGISTÉRIO, p. 63
7.1 O caso, p. 63
7.2 A necessidade de se preservar a independência funcional do Ministério Público, p. 63
7.3 Conclusão, p. 67
Capítulo 8 ‒ A CONTAGEM DE PRAZO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL PUNITIVO, p. 69
8.1 O caso, p. 69
8.2 A contagem de prazo no processo punitivo ambiental, p. 69
8.3 Conclusão, p. 71
Capítulo 9 ‒ A REGULAMENTAÇÃO DA PESCA AMADORA NO ÂMBITO DO ESTADO DO AMAZONAS, p. 73
9.1 O caso, p. 73
9.2 A análise da minuta, p. 73
9.3 Conclusão, p. 79
Capítulo 10 ‒ A INCONSTITUCIONALIDADE DE PROJETO DE LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE IMPÕE A TODOS A OBRIGAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE CISTERNA, p. 81
10.1 O caso, p. 81
10.2 Os serviços de saneamento básico são, a priori, da competência municipal, p. 81
10.3 Conclusão, p. 83
Capítulo 11 ‒ O DEFENSOR PÚBLICO TEM A PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL EM PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL PUNITIVO, p. 85
11.1 O caso, p. 85
11.2 A prerrogativa de intimação pessoal do Defensor Público, p. 85
11.3 Conclusão, p. 86
Capítulo 12 ‒ A VIGÊNCIA DE NORMAS FEDERAIS FIXANDO OS DADOS E INFORMAÇÕES QUE DEVEM OBRIGATORIAMENTE CONSTAR DOS RÓTULOS DE BEBIDAS FABRICADAS OU COMERCIALIZADAS NO PAÍS AFASTA A COMPETÊNCIA RESIDUAL DOS ESTADOS, p. 87
12.1 O caso, p. 87
12.2 A atuação residual do Estado, p. 87
12.3 Conclusão, p. 89
Capítulo 13 ‒ O TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA EM RAZÃO DE APLICAÇÃO DE MULTA AMBIENTAL, p. 91
13.1 O caso, p. 91
13.2 O termo inicial dos juros de mora em multa ambiental, p. 91
13.3 A alegada nulidade da intimação extrajudicial para o pagamento voluntário da dívida antes da propositura do executivo fiscal, p. 96
13.4 Conclusão, p. 97
Capítulo 14 ‒ A INDENIZABILIDADE DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE EXISTENTE EM IMÓVEIS PRIVADOS EXPROPRIADOS, p. 99
14.1 O caso, p. 99
14.2 A indenizabilidade das Áreas de Preservação Permanente, p. 100
14.3 Não cabem juros compensatórios na expropriação de Áreas de Preservação Permanente, p. 102
14.4 Conclusão, p. 104
Capítulo 15 ‒ A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO ESTADO PARA LEGISLAR SOBRE AQUICULTURA: ANÁLISE DO ANTEPROJETO DE LEI QUE DISCIPLINA A ATIVIDADE EM ÂMBITO ESTADUAL, p. 105
15.1 O caso, p. 105
15.2 A competência para legislar sobre aquicultura e a iniciativa legislativa, p. 105
15.3 Os aspectos materiais do anteprojeto de lei, p. 107
15.4 Conclusão, p. 110
Capítulo 16 ‒ A CARACTERIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTO COMO SENDO DE UTILIDADE PÚBLICA OU DE INTERESSE SOCIAL: COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO OU ENTIDADE AMBIENTAL LICENCIADOR, p. 111
16.1 O caso, p. 111
16.2 A utilidade pública do Código Florestal e a declaração de utilidade pública para fins de expropriação, p. 111
16.3 Conclusão, p. 115
Capítulo 17 ‒ A ALTERAÇÃO DE LIMITES DE PARQUE ESTADUAL IMPÕE A EDIÇÃO DE LEI EM SENTIDO ESTRITO, p. 117
17.1 O caso, p. 117
17.2 A alteração não prescinde de lei em sentido estrito, p. 119
17.3 Conclusão, p. 121
Capítulo 18 ‒ O PROAMA E A COMPETÊNCIA REGULATÓRIA E FISCALIZATÓRIA DA AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS, p. 123
18.1 O caso, p. 123
18.2 A competência fiscalizatória da ARSAM e da entidade de meio ambiente, p. 123
18.3 Conclusão, p. 127
Capítulo 19 ‒ PROJETO DE LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE AGRO-ECOLOGIA E PRODUÇÃO ORGÂNICA INVADE ZONA DE COMPETÊNCIA DO EXECUTIVO, p. 129
19.1 O caso, p. 129
19.2 O projeto de lei aprovado invade zona de competência do Poder Executivo, p. 129
19.3 Conclusão, p. 136
Capítulo 20 ‒ PROIBIÇÃO DE VENDA E USO DE AGROTÓXICOS:INCONSTITUCIONALIDADE DE PROJETO DE LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR, p. 137
20.1 O caso, p. 137
20.2 A imposição de atribuições a órgãos do Poder Executivo, p. 137
20.3 Conclusão, p. 141
Capítulo 21 ‒ A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL: ABORDAGEM DE UM CASO CONCRETO SOB A ÓTICA DA ADVOCACIA PÚBLICA, p. 143
21.1 O caso, p. 143
21.2 O fato jurídico superveniente (fato novo) capaz de afastar o interesse processual do MPF. A ilegitimidade passiva do Estado para realizar quaisquer outras intervenções no prédio da SCMM, além daquelas já executadas, p. 144
21.3 A liminar concedida na tutela de urgência e as ações já adotadas pelo Estado, p. 145
21.4 Os fatos novos: na ação de obrigação de fazer ajuizada pela SCMM na Justiça Estadual há sentença de mérito transitada em julgado condenando o Município de Manaus a restaurar o prédio tombado e o último recurso com poder, em tese, para modificá-la foi improvido pelo STJ, p. 152
21.5 Da escassez de recursos e a reserva do financeiramente possível aplicável ao caso concreto, p. 163
21.6 Breves considerações acerca da desapropriação, p. 166
21.7 A desistência da desapropriação, p. 169
21.8 O enfrentamento dos argumentos do MPF contidos na inicial, p. 175
21.9 Das razões para o julgamento improcedente dos pedidos deduzidos no aditamento realizado pela SCMM, p. 182
21.10 Da reconvenção em face da SCMM, p. 195
21.11 Conclusão, p. 197
Capítulo 22 ‒ AÇÃO MONITÓRIA AMBIENTAL, p. 199
22.1 O caso, p. 199
22.2 A ausência de prova hábil a instruir a monitória: inexistência de obrigação certa e exigível, p. 200
22.3 A necessidade de indeferimento da petição inicial por não indicar o conteúdo patrimonial da obrigação de fazer, p. 203
22.4 A ilegitimidade passiva do Estado em relação ao pedido de vinculação da emissão de GTAS ao car, p. 204
22.5 A litispendência, p. 206
22.6 A nulidade do termo de cooperação técnica por ausência de assinatura da autoridade competente para representar o Estado, p. 207
22.7 A imposição de requisito sem previsão legal para a emissão de GTAS e notas fiscais: violação ao princípio da legalidade e da livre-iniciativa, p. 210
22.8 A impossibilidade de incidência de multa cominatória sobre o patrimônio pessoal dos Secretários de Estado, p. 215
22.9 Conclusão, p. 216
Capítulo 23 ‒ A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS PARA SUSPENDER LICENÇAS AMBIENTAIS, p. 217
23.1 O caso, p. 217
23.2 A competência para o exercício da fiscalização patrimonial ambiental e operacional relativa à implementação de políticas públicas ambientais decorre de expressa determinação constitucional, p. 218
23.3 Conclusão, p. 221
Capítulo 24 ‒ A SUSPENSÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL, p. 223
24.1 O caso, p. 223
24.2 Cabimento do pedido de suspensão, p. 225
24.3 Uma breve apresentação da Reserva Florestal Adolpho Ducke, p. 226
24.4 O parecer técnico elaborado pelo MPF, p. 226
24.5 Das razões da suspensão da execução da sentença: da grave lesão à ordem jurídica e administrativa, p. 228
24.6 A primeira condenação: realizar a canalização referente ao escoamento pluvial na lateral da reserva, p. 229
24.7 A segunda condenação: elaborar programa de realocação de moradores que ocupam área de risco severo e realizar a recomposição de Área de Preservação Permanente, p. 229
24.8 A terceira condenação: recuperação dos danos ambientais causados pela construção da Avenida Grande Circular, p. 231
24.8.1 Disposição e coleta inadequada de resíduos sólidos na margem e no interior da reserva, p. 232
24.8.2 Ausência de saneamento básico na região onde se localiza a reserva, p. 232
24.8.3 Utilização de igarapé dentro da reserva, p. 233
24.8.4 Expansão urbana desordenada em razão da iniciativa popular, p. 233
24.8.5 Poluição dos igarapés em torno da reserva com a ocupação de suas margens, p. 233
24.9 Conclusão, p. 234
Capítulo 25 ‒ AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DANO AMBIENTAL, p. 235
25.1 O caso, p. 235
25.2 A incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública, p. 236
25.3 A ilegitimidade ativa em relação ao pedido de indenização por lucros cessantes do contrato firmado com a CIGÁS, p. 237
25.4 A ilegitimidade passiva do Estado, p. 237
25.5 A indevida concessão da assistência judiciária, p. 239
25.6 Os danos materiais na modalidade de lucros cessantes. As diversas inconsistências em relação ao pedido e a ausência de robusta prova material apta a sustentar uma condenação, p. 240
25.6.1 A inexistência de alvará de construção válido, p. 240
25.6.2 A ausência de provas de que o posto seria construído no local dos supostos vazamentos, p. 241
25.6.3 A inexistência de garantia contratual necessária para a liberação da bonificação, p. 242
25.6.4 A inexistência de prova da extensão do dano em relação à área total do imóvel, p. 242
25.7 Os lucros cessantes: danos meramente hipotéticos, p. 243
25.8 A inexistência de danos morais, p. 246
25.9 O quantum indenizatório, p. 248
25.10 Conclusão, p. 249
Capítulo 26 ‒ MEIO AMBIENTE DO TRABALHO: RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ENTES ESTATAIS EM SEUS ESPAÇOS PÚBLICOS E A COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PARA ATUAR NO FEITO, p. 251
26.1 Introdução, p. 251
26.2 Propedêutica, p. 252
26.3 O meio ambiente do trabalho, p. 253
26.3.1 Breve escorço histórico, p. 253
26.3.2 Conceito, p. 256
26.3.3 Insinceridade normativa, p. 258
26.3.4 Responsabilidade civil, p. 260
26.4 A discutida competência do Ministério Público do Trabalho, p. 263
26.5 Do posicionamento jurisprudencial, p. 265
26.6 Conclusão, p. 271
REFERÊNCIAS, p. 273
Índice alfabético
A
- A criação de área de proteção ambiental impõe a realização de audiência pública. Conclusão, p. 34
- A criação de área de proteção ambiental impõe a realização de audiência pública. O caso, p. 31
- A criação de unidades de conservação exige a realização de audiência pública, p. 32
- A natureza jurídica do recurso financeiro da compensação ambiental. O caso, p. 17
- Ação civil pública ambiental. Suspensão de sentença proferida em sede de ação civil pública ambiental, p. 223
- Ação civil pública ambiental. Suspensão de sentença proferida em sede de ação civil pública ambiental. A primeira condenação: realizar a canalização referente ao escoamento pluvial na lateral da reserva, p. 229
- Ação civil pública ambiental. Suspensão de sentença proferida em sede de ação civil pública ambiental. A segunda condenação: elaborar programa de realocação de moradores que ocupam área de risco severo e realizar a recomposição de Área de Preservação Permanente, p. 229
- Ação civil pública ambiental. Suspensão de sentença proferida em sede de ação civil pública ambiental. A terceira condenação: recuperação dos danos ambientais causados pela construção da Avenida Grande Circular, p. 231
- Ação civil pública ambiental. Suspensão de sentença proferida em sede de ação civil pública ambiental. Ausência de saneamento básico na região onde se localiza a reserva, p. 232
- Ação civil pública ambiental. Suspensão de sentença proferida em sede de ação civil pública ambiental. Cabimento do pedido de suspensão, p. 225
- Ação civil pública ambiental. Suspensão de sentença proferida em sede de ação civil pública ambiental. Conclusão, p. 234
- Ação civil pública ambiental. Suspensão de sentença proferida em sede de ação civil pública ambiental. Das razões da suspensão da execução da sentença: da grave lesão à ordem jurídica e administrativa, p. 228
- Ação civil pública ambiental. Suspensão de sentença proferida em sede de ação civil pública ambiental. Disposição e coleta inadequada de resíduos sólidos na margem e no interior da reserva, p. 232
- Ação civil pública ambiental. Suspensão de sentença proferida em sede de ação civil pública ambiental. Expansão urbana desordenada em razão da iniciativa popular, p. 233
- Ação civil pública ambiental. Suspensão de sentença proferida em sede de ação civil pública ambiental. O caso, p. 223
- Ação civil pública ambiental. Suspensão de sentença proferida em sede de ação civil pública ambiental. O parecer técnico elaborado pelo MPF, p. 226
- Ação civil pública ambiental. Suspensão de sentença proferida em sede de ação civil pública ambiental. Poluição dos igarapés em torno da reserva com a ocupação de suas margens, p. 233
- Ação civil pública ambiental. Suspensão de sentença proferida em sede de ação civil pública ambiental. Uma breve apresentação da Reserva Florestal Adolpho Ducke, p. 226
- Ação civil pública ambiental. Suspensão de sentença proferida em sede de ação civil pública ambiental. Utilização de igarapé dentro da reserva, p. 233
- Ação de indenização decorrente de dano ambiental, p. 235
- Ação monitória ambiental. A ausência de prova hábil a instruir a monitória: inexistência de obrigação certa e exigível, p. 200
- Ação monitória ambiental. A ilegitimidade passiva do Estado em relação ao pedido de vinculação da emissão de GTAS ao CAR, p. 204
- Ação monitória ambiental. A imposição de requisito sem previsão legal para a emissão de GTAS e notas fiscais: violação ao princípio da legalidade e da livre iniciativa, p. 210
- Ação monitória ambiental. A impossibilidade de incidência de multa cominatória sobre o patrimônio pessoal dos Secretários de Estado, p. 215
- Ação monitória ambiental. A litispendência, p. 206
- Ação monitória ambiental. A necessidade de indeferimento da petição inicial por não indicar o conteúdo patrimonial da obrigação de fazer, p. 203
- Ação monitória ambiental. A nulidade do termo de cooperação técnica por ausência de assinatura da autoridade competente para representar o Estado, p. 207
- Ação monitória ambiental. Conclusão, p. 216
- Ação monitória ambiental. O caso, p. 199
- Acúmulo de funções. Ao membro do Ministério Público não é garantido o direito de exercer qualquer outra função pública, salvo uma de magistério. Conclusão, p. 67
- Acúmulo de funções. Ao membro do Ministério Público não é garantido o direito de exercer qualquer outra função pública, salvo uma de magistério. O caso, p. 63
- Agrotóxicos. Proibição de venda e uso de agrotóxicos: inconstitucionalidade de projeto de lei de iniciativa parlamentar. A imposição de atribuições a órgãos do Poder Executivo, p. 137
- Agrotóxicos. Proibição de venda e uso de agrotóxicos: inconstitucionalidade de projeto de lei de iniciativa parlamentar. Conclusão, p. 141
- Agrotóxicos. Proibição de venda e uso de agrotóxicos: inconstitucionalidade de projeto de lei de iniciativa parlamentar. O caso, p. 137
- Arborização é tema de interesse local, p. 60
- Arborização é tema que se insere dentro dos limites do interesse estritamente local. O caso, p. 59
- Arborização é tema que se insere dentro dos limites do interesse estritamente local. O caso. Conclusão, p. 62
- Audiência pública. A criação de área de proteção ambiental impõe a realização de audiência pública. O caso, p. 31
- Audiência pública. A criação de unidades de conservação exige a realização de audiência pública, p. 32
- Autonomia universitária. A interferência na autonomia universitária, p. 40
C
- Compensação ambiental é receita pública?, p. 22
- Compensação ambiental. A natureza jurídica do recurso financeiro da compensação ambiental. O caso, p. 17
- Compensação ambiental. Natureza jurídica, p. 19
- Competência constitucional do Estado para legislar sobre aquicultura: análise do anteprojeto de lei que disciplina a atividade em âmbito estadual. Conclusão, p. 110
- Competência constitucional do Estado para legislar sobre aquicultura: análise do anteprojeto de lei que disciplina a atividade em âmbito estadual. O caso, p. 105
- Competência do Tribunal de Contas para suspender licenças ambientais, p. 217
- Competência do Tribunal de Contas para suspender licenças ambientais. Conclusão, p. 221
- Competência do Tribunal de Contas para suspender licenças ambientais. O caso, p. 217
- Competência fiscalizatória da ARSAM e da entidade de meio ambiente, p. 123
- Competência para legislar sobre aquicultura e a iniciativa legislativa, p. 105
- Competência para o exercício da fiscalização patrimonial ambiental e operacional relativa à implementação de políticas públicas ambientais decorre de expressa determinação constitucional, p. 218
- Competência. Os aspectos materiais do anteprojeto de lei, p. 107
- Competência. Projeto de lei de iniciativa parlamentar que institui a política estadual de agroecologia e produção orgânica invade zona de competência do executivo, p. 129
- Competência. Projeto de lei de iniciativa parlamentar que institui a política estadual de agroecologia e produção orgânica invade zona de competência do executivo. Conclusão, p. 136
- Competência. Projeto de lei de iniciativa parlamentar que institui a política estadual de agroecologia e produção orgânica invade zona de competência do executivo. O caso, p. 129
- Competência. Projeto de lei de iniciativa parlamentar que institui a política estadual de agroecologia e produção orgânica invade zona de competência do executivo. O projeto de lei aprovado invade zona de competência do Poder Executivo, p. 129
- Competência. Vigência de normas federais fixando os dados e informações que devem obrigatoriamente constar dos rótulos de bebidas fabricadas ou comercializadas no país afasta a competência residual dos Estados. A atuação residual do Estado, p. 87
- Competência. Vigência de normas federais fixando os dados e informações que devem obrigatoriamente constar dos rótulos de bebidas fabricadas ou comercializadas no país afasta a competência residual dos Estados. Conclusão, p. 89
- Competência. Vigência de normas federais fixando os dados e informações que devem obrigatoriamente constar dos rótulos de bebidas fabricadas ou comercializadas no país afasta a competência residual dos Estados. O caso, p. 87
- Conselho Estadual do Meio Ambiente. A instituição de competência específica do Conselho Estadual do Meio Ambiente, p. 44
- Constitucionalidade. Inconstitucionalidade de projeto de lei de iniciativa parlamentar que impõe a todos a obrigação de instalação de cisterna. Conclusão, p. 83
- Constitucionalidade. Inconstitucionalidade de projeto de lei de iniciativa parlamentar que impõe a todos a obrigação de instalação de cisterna. O caso, p. 81
- Constitucionalidade. Inconstitucionalidade de projeto de lei de iniciativa parlamentar que impõe a todos a obrigação de instalação de cisterna. Os serviços de saneamento básico são, a priori, da competência municipal, p. 81
- Constituição Federal. Projeto de lei de iniciativa parlamentar estabelecendo políticas públicas com inovações na realidade orgânica do Poder Executivo viola a Constituição Federal. O caso, p. 35
- Constituição. A autorização para o executivo exercer competência que lhe é conferida pela Constituição do Estado, p. 42
- Criação de área de proteção ambiental impõe a realização de audiência pública. O caso, p. 31
D
- Dano ambiental. Ação de indenização decorrente de dano ambiental. A ausência de provas de que o posto seria construído no local dos supostos vazamentos, p. 241
- Dano ambiental. Ação de indenização decorrente de dano ambiental. A ilegitimidade ativa em relação ao pedido de indenização por lucros cessantes do contrato firmado com a CIGÁS, p. 237
- Dano ambiental. Ação de indenização decorrente de dano ambiental. A ilegitimidade passiva do Estado, p. 237
- Dano ambiental. Ação de indenização decorrente de dano ambiental. A incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública, p. 236
- Dano ambiental. Ação de indenização decorrente de dano ambiental. A indevida concessão da assistência judiciária, p. 239
- Dano ambiental. Ação de indenização decorrente de dano ambiental. A inexistência de alvará de construção válido, p. 240
- Dano ambiental. Ação de indenização decorrente de dano ambiental. A inexistência de danos morais, p. 246
- Dano ambiental. Ação de indenização decorrente de dano ambiental. A inexistência de garantia contratual necessária para a liberação da bonificação, p. 242
- Dano ambiental. Ação de indenização decorrente de dano ambiental. A inexistência de prova da extensão do dano em relação à área total do imóvel, p. 242
- Dano ambiental. Ação de indenização decorrente de dano ambiental. Conclusão, p. 249
- Dano ambiental. Ação de indenização decorrente de dano ambiental. O caso, p. 235
- Dano ambiental. Ação de indenização decorrente de dano ambiental. O quantum indenizatório, p. 248
- Dano ambiental. Ação de indenização decorrente de dano ambiental. Os danos materiais na modalidade de lucros cessantes. As diversas inconsistências em relação ao pedido e a ausência de robusta prova material apta a sustentar uma condenação, p. 240
- Dano ambiental. Ação de indenização decorrente de dano ambiental. Os lucros cessantes: danos meramente hipotéticos, p. 243
- Desapropriação. A indenizabilidade das Áreas de Preservação Permanente, p. 100
- Desapropriação. Indenizabilidade de Área de Preservação Permanente existente em imóveis privados expropriados. Conclusão, p. 104
- Desapropriação. Indenizabilidade de Área de Preservação Permanente existente em imóveis privados expropriados. O caso, p. 99
- Desapropriação. Não cabem juros compensatórios na expropriação de Áreas de Preservação Permanente, p. 102
- Desapropriação. Patrimônio cultural. A desistência da desapropriação, p. 169
- Desapropriação. Patrimônio cultural. Breves considerações acerca da desapropriação, p. 166
- Doação de madeiras apreendidas em período eleitoral, p. 54
E
- Eleição. Em período eleitoral não se admite doação de madeiras ilegais apreendidas por órgãos de fiscalização e controle. O caso, p. 53
- Em período eleitoral não se admite doação de madeiras ilegais apreendidas por órgãos de fiscalização e controle. Conclusão, p. 57
- Em período eleitoral não se admite doação de madeiras ilegais apreendidas por órgãos de fiscalização e controle. O caso, p. 53
- Empreendimento. Utilidade pública ou interesse social. Caracterização de empreendimento como sendo de utilidade pública ou de interesse social: competência do órgão ou entidade ambiental licenciador. Conclusão, p. 115
- Empreendimento. Utilidade pública ou interesse social. Caracterização de empreendimento como sendo de utilidade pública ou de interesse social: competência do órgão ou entidade ambiental licenciador. O caso, p. 111
F
- Fiscalização e controle. Em período eleitoral não se admite doação de madeiras ilegais apreendidas por órgãos de fiscalização e controle. O caso, p. 53
I
- Incentivo fiscal. Isenção da taxa de licenciamento ambiental e concessão de incentivo fiscal, p. 41
- Inovações orgânicas na realidade do Poder Executivo, p. 36
- Intimação pessoal. Defensor Público tem a prerrogativa de intimação pessoal em processo administrativo ambiental punitivo. A prerrogativa de intimação pessoal do Defensor Público, p. 85
- Intimação pessoal. Defensor Público tem a prerrogativa de intimação pessoal em processo administrativo ambiental punitivo. Conclusão, p. 86
- Intimação pessoal. Defensor Público tem a prerrogativa de intimação pessoal em processo administrativo ambiental punitivo. O caso, p. 85
- Isenção da taxa de licenciamento ambiental e concessão de incentivo fiscal, p. 41
L
- Licença ambiental. Competência do Tribunal de Contas para suspender licenças ambientais, p. 217
- Licenciamento ambiental. Isenção da taxa de licenciamento ambiental e concessão de incentivo fiscal, p. 41
M
- Meio ambiente do trabalho: responsabilidade civil dos entes estatais em seus espaços públicos e a competência do Ministério Público do Trabalho para atuar no feito. A discutida competência do Ministério Público do Trabalho, p. 263
- Meio ambiente do trabalho: responsabilidade civil dos entes estatais em seus espaços públicos e a competência do Ministério Público do Trabalho para atuar no feito. Breve escorço histórico, p. 253
- Meio ambiente do trabalho: responsabilidade civil dos entes estatais em seus espaços públicos e a competência do Ministério Público do Trabalho para atuar no feito. Conceito, p. 256
- Meio ambiente do trabalho: responsabilidade civil dos entes estatais em seus espaços públicos e a competência do Ministério Público do Trabalho para atuar no feito. Conclusão, p. 271
- Meio ambiente do trabalho: responsabilidade civil dos entes estatais em seus espaços públicos e a competência do Ministério Público do Trabalho para atuar no feito. Do posicionamento jurisprudencial, p. 265
- Meio ambiente do trabalho: responsabilidade civil dos entes estatais em seus espaços públicos e a competência do Ministério Público do Trabalho para atuar no feito. Insinceridade normativa, p. 258
- Meio ambiente do trabalho: responsabilidade civil dos entes estatais em seus espaços públicos e a competência do Ministério Público do Trabalho para atuar no feito. Introdução, p. 251
- Meio ambiente do trabalho: responsabilidade civil dos entes estatais em seus espaços públicos e a competência do Ministério Público do Trabalho para atuar no feito. O meio ambiente do trabalho, p. 253
- Meio ambiente do trabalho: responsabilidade civil dos entes estatais em seus espaços públicos e a competência do Ministério Público do Trabalho para atuar no feito. Propedêutica, p. 252
- Meio ambiente do trabalho: responsabilidade civil dos entes estatais em seus espaços públicos e a competência do Ministério Público do Trabalho para atuar no feito. Responsabilidade civil, p. 260
- Ministério Público. A necessidade de se preservar a independência funcional do Ministério Público, p. 63
- Multa ambiental. A alegada nulidade da intimação extrajudicial para o pagamento voluntário da dívida antes da propositura do executivo fiscal, p. 96
- Multa ambiental. O termo inicial dos juros de mora em multa ambiental, p. 91
- Multa ambiental. Termo inicial da incidência dos juros de mora em razão de aplicação de multa ambiental. Conclusão, p. 97
- Multa ambiental. Termo inicial da incidência dos juros de mora em razão de aplicação de multa ambiental. O caso, p. 91
N
- Natureza jurídica da compensação ambiental, p. 19
- Natureza jurídica do recurso financeiro da compensação ambiental. Conclusão, p. 28
- Natureza jurídica do recurso financeiro da compensação ambiental. O caso, p. 17
- Nulidade absoluta do processo administrativo punitivo ambiental instaurado contra órgão público em razão da falta de notificação da representação judicial do Estado. Conclusão, p. 51
- Nulidade absoluta do processo administrativo punitivo ambiental instaurado contra órgão público em razão da falta de notificação da representação judicial do Estado. O caso, p. 47
- Nulidade absoluta do processo punitivo por falta de intimação do órgão de representação do Estado, p. 48
O
- Orçamento. A imposição de consignação anual de dotação orçamentária, p. 43
- Orçamento. As disposições que interferem na estrutura e nas atribuições de órgãos e entidades do Poder Executivo, inclusive com implicações orçamentárias, p. 37
P
- Patrimônio cultural. A liminar concedida na tutela de urgência e as ações já adotadas pelo Estado, p. 145
- Patrimônio cultural. Da escassez de recursos e a reserva do financeiramente possível aplicável ao caso concreto, p. 163
- Patrimônio cultural. Da reconvenção em face da SCMM, p. 195
- Patrimônio cultural. Das razões para o julgamento improcedente dos pedidos deduzidos no aditamento realizado pela SCMM, p. 182
- Patrimônio cultural. O enfrentamento dos argumentos do MPF contidos na inicial, p. 175
- Patrimônio cultural. O fato jurídico superveniente (fato novo) capaz de afastar o interesse processual do MPF. A ilegitimidade passiva do Estado para realizar quaisquer outras intervenções no prédio da SCMM, além daquelas já executadas, p. 144
- Patrimônio cultural. Os fatos novos: na ação de obrigação de fazer ajuizada pela SCMM na Justiça Estadual há sentença de mérito transitada em julgado condenando o Município de Manaus a restaurar o prédio tombado e o último recurso com poder, em tese, para modificá-la foi improvido pelo STJ, p. 152
- Pesca amadora. Regulamentação da pesca amadora no âmbito do Estado do Amazonas. A análise da minuta, p. 73
- Pesca amadora. Regulamentação da pesca amadora no âmbito do Estado do Amazonas. Conclusão, p. 79
- Pesca amadora. Regulamentação da pesca amadora no âmbito do Estado do Amazonas. O caso, p. 73
- Poder Executivo. Projeto de lei de iniciativa parlamentar estabelecendo políticas públicas com inovações na realidade orgânica do Poder Executivo viola a Constituição Federal. O caso, p. 35
- Política pública. Projeto de lei de iniciativa parlamentar estabelecendo políticas públicas com inovações na realidade orgânica do Poder Executivo viola a Constituição Federal. O caso, p. 35
- Prazo. A contagem de prazo no processo administrativo ambiental punitivo. Conclusão, p. 71
- Prazo. A contagem de prazo no processo administrativo ambiental punitivo. O caso, p. 69
- Prazo. A contagem de prazo no processo punitivo ambiental, p. 69
- PROAMA e a competência regulatória e fiscalizatória da agência reguladora dos serviços públicos concedidos. Conclusão, p. 127
- PROAMA e a competência regulatória e fiscalizatória da agência reguladora dos serviços públicos concedidos. O caso, p. 123
- Processo administrativo punitivo ambiental. Nulidade absoluta do processo administrativo punitivo ambiental instaurado contra órgão público em razão da falta de notificação da representação judicial do Estado, p. 47
- Projeto de lei aprovado invade zona de competência do Poder Executivo. Projeto de lei de iniciativa parlamentar que institui a política estadual de agroecologia e produção orgânica invade zona de competência do executivo, p. 129
- Projeto de lei de iniciativa parlamentar estabelecendo políticas públicas com inovações na realidade orgânica do Poder Executivo viola a Constituição Federal. Conclusão, p. 45
- Projeto de lei de iniciativa parlamentar estabelecendo políticas públicas com inovações na realidade orgânica do Poder Executivo viola a Constituição Federal. O caso, p. 35
- Proteção ambiental. A criação de área de proteção ambiental impõe a realização de audiência pública. O caso, p. 31
- Proteção do patrimônio cultural: abordagem de um caso concreto sob a ótica da advocacia pública. Conclusão, p. 197
- Proteção do patrimônio cultural: abordagem de um caso concreto sob a ótica da advocacia pública. O caso, p. 143
R
- Recurso financeiro. A natureza jurídica do recurso financeiro da compensação ambiental. O caso, p. 17
- Referências, p. 273
- Regulamentação legal. Alteração de limites de parque estadual impõe a edição de lei em sentido estrito. A alteração não prescinde de lei em sentido estrito, p. 119
- Regulamentação legal. Alteração de limites de parque estadual impõe a edição de lei em sentido estrito. Conclusão, p. 121
- Regulamentação legal. Alteração de limites de parque estadual impõe a edição de lei em sentido estrito. O caso, p. 117
U
- Unidade de conservação. A criação de unidades de conservação exige a realização de audiência pública, p. 32
- Unidade de conservação. ´Apoiar´ a implantação e manutenção de unidade de conservação: o que significa isso?, p. 20
- Utilidade pública do Código Florestal e a declaração de utilidade pública para fins de expropriação, p. 111
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