Organização da Assistência Social no Brasil - Atualizada de acordo com a Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS

J. E. Carreira Alvim – Colaboradora: Maria Helena Carreira Alvim

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Ficha técnica

Autor(es): J. E. Carreira Alvim – Colaboradora: Maria Helena Carreira Alvim

ISBN v. impressa: 978853629358-5

ISBN v. digital: 978655605098-0

Acabamento: Brochura

Formato: 15,0x21,0 cm

Peso: 223grs.

Número de páginas: 180

Publicado em: 25/03/2020

Área(s): Direito - Previdenciário

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Sinopse

Depois de haver comentado a Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, deliberei que era hora de fazer algumas considerações, também, sobre a Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que contém a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), mesmo porque, sob alguns aspectos, as duas legislações se entrelaçam; e para o que contei, mais uma vez, com a colaboração da previdenciarista Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro, especialista no assunto, por ter exercido por vários anos a função de juíza federal em vara previdenciária.

Ao longo da sua vigência, a Lei 8.742/1993 sofreu o impacto de várias outras leis, como as Leis 8.213/1991; 9.711/1998; 9.720/1991; 12.101/2009; 12.435/2011; 12.470/2011; 13.014/2014; 13.146/2015; 13.714/2018; 13.813/2019 e 13.846/2019.

A literatura sobre esse tema, em obras físicas, não tem sido abundante entre nós, motivo pelo qual, para me informar sobre o que se tem escrito a respeito, valho- -me, em grande parte, de textos publicados na internet, por especialistas, muitos dos quais bastante recentes, para dar ao leitor uma visão tanto quanto possível próxima do estágio de evolução da assistência no Brasil.

O Autor na função de juiz federal, na décima nona vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, e, depois, como desembargador federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, lidou com demandas e recursos ligados à Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), quando teve a oportunidade de fazer com que a sua sensibilidade aflorasse para neutralizar os efeitos maléficos que uma interpretação literal da lei produz sobre o direito dos beneficiários da assistência social, vendo muitas de suas sentenças confirmadas pelo antigo Tribunal Federal de Recursos, que antecedeu os Tribunais Regionais Federais, e também pelo Superior Tribunal de Justiça, na sua busca de uma justiça justa.

O Autor.

Autor(es)

J. E. CARREIRA ALVIM

Doutor pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG, com a tese: “Direito Arbitral Interno Brasileiro”, bacharelou-se em Direito pela mesma Instituição. Iniciou- -se no magistério como orientador forense do Departamento de Assistência Judiciária (DAJ) da Faculdade de Direito da UFMG, nas áreas de Direito Civil e Processo Civil, e posteriormente foi professor de Direito Processual Civil e Prática Forense Supervisionada na Faculdade de Direito do Centro de Ensino Unificado de Brasília – CEUB e professor de Direito Romano, Direito Civil, Direito Processual Civil e Teoria Geral do Processo na Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro – PUC-Rio. No campo profissional, foi aprovado nos concursos públicos de Juiz do Estado de Minas Gerais e Juiz do Trabalho, bem como para Procurador da República, cargo que veio a assumir atuando perante o extinto Tribunal Federal de Recursos em Brasília/DF até ingressar na magistratura federal, assumindo a titularidade da 19ª Vara Federal no Rio de Janeiro. Em 1993, foi promovido a Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro. Na qualidade de jurista, integrou a Comissão de Reforma do Código de Processo Civil de 1973, e, na de professor, profere palestras e ministra cursos de curta duração pelo país, participando inclusive de bancas examinadoras em concursos públicos para ingresso no magistério superior, além de bancas de mestrado e doutorado. Professor de Direito Processual Civil da Faculdade Nacional de Direito da UFRJ. O autor é, ainda, membro permanente do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP.

COLABORADORA

MARIA HELENA CARREIRA ALVIM RIBEIRO

Atuou como Juíza Federal na 29ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, especializada em matéria Previdenciária, e Juíza Federal Titular da 1ª, 4ª e 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG. Atuou como Procuradora Federal do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, como Procuradora do Estado de Minas Gerais e como Advogada da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais. Professora de Cursos de Pós-Graduação em Direito Previdenciário e colaboradora da Escola do Legislativo da Assembleia de Minas Gerais.

Sumário

LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, p. 15

Capítulo I - DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS, p. 15

Art. 1º. Conceito de assistência social, p. 15

Art. 2º. Objetivos da assistência social, p. 17

Art. 3º, caput. Entidades e organizações de assistência social, p. 22

Art. 3º, § 1º. Entidades de atendimento, p. 22

Art. 3º, § 2º. Entidades de assessoramento, p. 22

Art. 3º, § 3º. Entidades de defesa e garantia de direitos, p. 22

Capítulo II - DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES, p. 29

Seção I - Dos Princípios, p. 29

Art. 4º. Princípios da assistência social, p. 29

Seção II - Das Diretrizes, p. 32

Art. 5º. Diretrizes da organização da assistência social, p. 32

Capítulo III - DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO, p. 35

Art. 6°, caput. Gestão do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e seus objetivos, p. 35

Art. 6º, § 1º. Ações ofertadas pelo SUAS e seus objetivos, p. 35

Art. 6º, § 2º. Integrantes do SUAS, p. 35

Art. 6º, § 3º. Instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social (PNAS), p. 35

Art. 6º, § 4º. Coordenação da Política Nacional de Assistência Social, competência, p. 35

Art. 6º, § 5º. Identidade visual do SUAS, p. 35

Art. 6º-A. Organização da assistência social e tipos de proteção, p. 42

Art. 6º-A, parágrafo único. Vigilância socioassistencial no sistema da proteção social, p. 42

Art. 6º-B, caput. Proteções sociais básica e especial, p. 45

Art. 6º-B, § 1º. Vinculação ao SUAS como integrante da rede socioassistencial, p. 45

Art. 6º-B, § 2º. Requisitos para o reconhecimento como entidade de assistência social, p. 45

Art. 6º-B, § 3º. Celebração de convênios, contratos etc. pelas entidades e organizações de assistência social, p. 45

Art. 6º, § 4º. Informação ao Ministério de Desenvolvimento Social sobre convênios, contratos etc., celebrados pelas entidades e organizações de assistência social, p. 45

Art. 6º-C, caput. Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) e as ofertas de proteções sociais, p. 49

Art. 6º-C, § 1º. Conceito de Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), p. 49

Art. 6º-C, § 2º. Conceito de Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), p. 49

Art. 6º-C, § 3º. CRAS e CREAS no âmbito do SUAS, p. 49

Art. 6º-D. Instalações do CRAS e do CREAS, p. 50

Art. 6º-E. Aplicação dos recursos de cofinanciamento do SUAS em pagamento de pessoal, p. 52

Art. 6°-E, parágrafo único. Formação de equipes de refêrencia, p. 52

Art. 7º. Observância das normas do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) pelas entidades e organizações de assistência social, p. 54

Art. 8º. Fixação das Políticas de Assistência Social pelos entes públicos, p. 55

Art. 9º. Inscrição das entidades e organizações de assistência social no Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, p. 57

Art. 9º, § 1º. Critérios de inscrição e funcionamento em mais de um município no mesmo Estado ou no Distrito Federal, p. 57

Art. 9º, § 2º. Competência dos Conselhos Municipal de Assistência Social e do Conselho de Assistência Social no Distrito Federal, p. 57

Art. 9º, § 3º. Revogado pela Lei 12.101/2009, p. 57

Art. 9º, § 4º. Recursos das entidades e organizações sociais aos Conselhos, p. 57

Art. 10. Celebração de convênios de entes públicos com entidades e organizações de assistência social, p. 59

Art. 11. Ações de assistência social e coordenação e execução dos programas, p. 60

Art. 12. Competência da União na assistência social, p. 62

Art. 12-A, caput. Apoio financeiro da União por meio do Índice de Gestão Descentralizada (IGD), p. 65

Art. 12-A, § 1º. Resultados alcançados pelo ente federado na gestão do SUAS, p. 65

Art. 12-A, § 2º. Transferências para apoio à gestão descentralizadas do SUAS e nova fórmula do Fator 1 do IGD/BF, p. 65

Art. 12-A, § 3º. Vetado, p. 65

Art. 12-A, § 4º. Apoio técnico e operacional da União aos Conselhos de Assistência Social, p. 65

Art. 13. Competência dos Estados na assistência social, p. 70

Art. 14. Competência do Distrito Federal na assistência social, p. 75

Art. 15. Competência dos Municípios na assistência social, p. 77

Art. 16, caput. Instâncias deliberativas do SUAS, p. 78

Art. 16, parágrafo único. Vinculação dos Conselhos de Assistência Social ao órgão gestor, p. 78

Art. 17, caput. Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), vinculação e composição, p. 81

Art. 17, § 1º. Composição do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), p. 81

Art. 17, § 2º. Presidência do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), p. 82

Art. 17, § 3º. Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), p. 82

Art. 17, § 4º. Constituição de Conselhos de Assistência Social por lei específica, p. 82

Art. 18. Competência do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), p. 85

Art. 19. Competência do órgão da administração pública federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social (PNAS), p. 93

Art. 19, parágrafo único. Apresentação de documentos que comprovem domicilio ou inscrição no SUS, p. 93

CAPÍTULO IV - DOS BENEFÍCIOS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS E DOS PROJETOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, p. 103

Seção I - Do Benefício de Prestação Continuada, p. 103

Art. 20, caput. Benefício de prestação continuada (BPC), conceito, p. 103

Art. 20, § 1º. Conceito de ´família´ na assistência social, p. 103

Art. 20, § 2º. Conceito de ´pessoa com deficiência´, p. 103

Art. 20, § 3º. Conceito de ´incapaz´, p. 103

Art. 20, § 4º. Proibição de cumulação de benefícios e exceções, p. 103

Art. 20, § 5º. Acolhimento em instituições de longa permanência e direito ao benefício, p. 103

Art. 20, § 6º. Avaliação da deficiência e do grau de impedimento no município de residência, p. 103

Art. 20, § 7º. Avaliação da deficiência fora do município de residência, p. 104

Art. 20, § 8º. Quem deve declarar a renda familiar mensal, p. 104

Art. 20, § 9º. Rendimentos que não entram no cálculo da renda familiar mensal, p. 104

Art. 20, § 10. Conceito de ´impedimento de longo prazo´, p. 104

Art. 20, § 11. Elementos probatórios da condição de miserabilidade da família, p. 104

Art. 20, § 12. Requisitos para a concessão, a munutenção e a revisão de benefícios, p. 104

Art. 21, caput. Período de revisão do benefício de prestação continuada, p. 119

Art. 21, § 1º. Cessação do pagamento do benefício de prestação continuada, p. 119

Art. 21, § 2º. Cancelamento do benefício no caso de irregularidade constatada, p. 119

Art. 21, § 3º. Causas que não suspendem nem fazem cessar o benefício, p. 119

Art. 21, § 4º. Cessação do benefício não impede a concessão de novo benefício, p. 120

Art. 21-A, caput. Cessação do benefício pelo exercício de atividade remunerada, inclusive como microempreendedor individual, p. 123

Art. 21-A, § 1º. Requerimento da continuidade do pagamento do benefício suspenso, p. 123

Art. 21-A, § 2º. Contratação da pessoa deficiente como aprendiz não afeta o benefício, p. 123

Seção II - Dos Benefícios Eventuais, p. 126

Art. 22, caput. Conceito de ´benefícios eventuais´, p. 126

Art. 22, § 1º. Competência para definir a concessão e valor dos benefícios eventuais, p. 126

Art. 22, § 2º. Proposição de benefícios subsidiários pelo CNAS, p. 126

Art. 22, § 3º. Inacumulabilidade de benefícios eventuais, p. 126

Seção III - Dos Serviços, p. 129

Art. 23, caput. Conceito de ´serviços socioassistenciais´, p. 129

Art. 23, § 1º. Regulamento dos serviços socioassistenciais, p. 129

Art. 23, § 2º. Programas de amparo na organização dos serviços de assistência social, p. 129

Seção IV - Dos Programas de Assistência Social, p. 131

Art. 24, caput. Extensão dos programas de assistência social, p. 131

Art. 24, § 1º. Programas definidos pelos Conselhos de Assistência Social, p. 131

Art. 24, § 2º. Programas voltados para o idoso e integração da pessoa deficiente, p. 131

Art. 24-A, caput. Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF), p. 133

Art. 24-A, parágrafo único. Regulamento das diretrizes e procedimentos do PAIF, p. 133

Art. 24-B, caput. Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI), p. 135

Art. 24-B, parágrafo único. Regulamento das diretrizes e procedimentos do PAEFI, p. 135

Art. 24-C, caput. Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), p. 136

Art. 24-C, § 1º. Abrangência e desenvolvimento do PETI, p. 136

Art. 24-C, § 2º. Crianças e adolescentes em situação de trabalho e CadÚnico, p. 136

Seção V - Dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza, p. 139

Art. 25. Extensão dos projetos de enfrentamento da pobreza, p. 139

Art. 26. Incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza, p. 140

Capítulo V - DO FINANCIAMENTO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, p. 143

Art. 27. Transformação do Fundo Nacional de Ação Comunitária (FUNAC) em Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), p. 143

Art. 28, caput. Financiamento de benefícios, serviços, programas e projetos, p. 143

Art. 28, § 1º. Competência para gerir o Fundo de Assistência Social, p. 144

Art. 28, § 2º. Regulamento e funcionamento do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), p. 144

Art. 28, § 3º. Cofinanciamento da assistência social no SUAS, p. 144

Art. 29, caput. Repasse automático de recursos da União ao Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), p. 146

Art. 29, parágrafo único. Repasse de recursos dos benefícios de prestação continuada diretamente pelo Ministério do Desenvolvimento Social ao INSS, p. 146

Art. 30, caput. Condição para repasses aos entes públicos para instituição e funcionamento do Conselho de Assistência Social, do Fundo de Assistência Social e do Plano de Assistência Social, p. 148

Art. 30, parágrafo único. Comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à assistência social alocados aos Fundos de assistência social, p. 148

Art. 30-A, caput. Cofinanciamento dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais, p. 150

Art. 30-A, parágrafo único. Transferências automáticas de recursos entre os Fundos de Assistência Social, p. 150

Art. 30-B. Competência do ente federado no controle e acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios, p. 151

Art. 30-C, caput. Utilização dos recursos federais para os Fundos de Assistência Social nos entes púbicos, mediante comprovação das ações de assistência social, p. 151

Art. 30-C, parágrafo único. Requisição de informações referentes à aplicação dos recursos do Fundo, p. 151

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS, p. 155

Art. 31. Competência do Ministério Público na assistência social, p. 155

Art. 32, caput. Elaboração de projeto de lei sobre a extinção e reordenamento dos órgãos da assistência social do Ministério do Bem-Estar Social, p. 155

Art. 32, § 1º. Formas de transferência de benefícios, serviços, programas, projetos, pessoal, móveis, imóveis para a esfera municipal, p. 155

Art. 32, § 2º. Indicação de Comissão para elaboração de projeto de lei sobre o tema, p. 155

Art. 33, caput. Extinção do Conselho Nacional do Serviço Social (CNSS) e revogação de Decretos-Leis, p. 156

Art. 33, § 1º. Instalação do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e transferência de atividades para a sua competência, p. 156

Art. 33, § 2º. Acervo do órgão extinto e transferência para o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), p. 156

Art. 34. União continua a exercer papel supletivo nas ações de assistência social, p. 157

Art. 35, caput. Competência para operação dos benefícios de prestação continuada, p. 158

Art. 35, parágrafo único. Regulamento definirá a comprovação do direito ao benefícios, as condições de suspensão, os procedimentos etc, p. 158

Art. 36. Cancelamento da vinculação da entidade e organização social ao SUAS, e responsabilidade civil e penal, p. 159

Art. 37, caput. Benefício de prestação continuada será devido uma vez cumpridos os requisitos legais, p. 160

Art. 37, parágrafo único Atualização de pagamento feito fora do prazo e critério adotado, p. 160

Art. 38. Revogado pela Lei 12.435, de 2011, p. 162

Art. 39. Proposição pelo CNAS ao Poder Executivo sobre alteração da renda mensal per capita, p. 162

Art. 40, caput. Implantação dos benefícios e extinção da renda mensal vitalícia e outros benefícios, p. 163

Art. 40, § 1º. Transferência dos benefícios do sistema previdenciário para a assistência social, p. 163

Art. 40, § 2º. Norma intertemporal que cumpriu seu objetivo, p. 163

Art. 40-A. Pagamento de benefícios preferencialmente à mulher responsável pela unidade familiar, p. 164

Art. 41. Vigência da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), p. 165

Art. 42. Revogação das disposições em contrário, p. 165

REFERÊNCIAS, p. 167

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