Comentários aos Enunciados de Direito Administrativo - Prefácio de Irene Patrícia Nohara
Coordenadores: Fábio Lins de Lessa Carvalho e Janaina Helena de FreitasTambém
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Ficha técnica
Autor(es): Coordenadores: Fábio Lins de Lessa Carvalho e Janaina Helena de Freitas
ISBN v. impressa: 978655605584-8
ISBN v. digital: 978655605557-2
Acabamento: Brochura
Formato: 15,0x21,0 cm
Peso: 335grs.
Número de páginas: 270
Publicado em: 19/03/2021
Área(s): Direito - Administrativo; Internacional
Versão Digital (eBook)
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Sinopse
Esta é a primeira obra escrita no país que comenta os 40 Enunciados definidos na I Jornada de Direito Administrativo, realizada pelo Conselho da Justiça Federal em 2020.
“A realização de uma jornada na área do Direito Administrativo foi uma novidade muito comemorada por toda comunidade científica, operadores e autoridades, tendo em vista o fato de que há muito impacto do conteúdo dos enunciados das jornadas na jurisprudência, inclusive dos Tribunais Superiores, sendo, portanto, de se comemorar o esforço e o talento da equipe de autores reunida na presente obra que esclarece, problematiza e analisa o conteúdo de todos os enunciados aprovados na Jornada. Por conseguinte, trata-se de obra indispensável a todos os que queiram se atualizar das mais relevantes questões do Direito Administrativo, correspondente ao eixo da integralidade dos temas, a partir da aprovação dos enunciados em seis Comissões temáticas e, depois, na Plenária da Jornada. Cada autor da presente obra explica e contextualiza criteriosamente a aplicação do enunciado aprovado, o que será de grande valia para a utilização e referência em decisões, artigos científicos, doutrina e na própria gestão pública. Desejo, portanto, que a presente obra alcance o merecido sucesso, na esperança de que tenha a mais efusiva acolhida na estante e na consulta cotidiana dos administrativistas de nosso País: parabenizando os autores e os coordenadores, Fábio Lins e Janaína Freitas, pela histórica iniciativa de reunir análises em uma obra de labor pujante de grandes personalidades da área jurídica do Estado de Alagoas e da extensão dessa rica rede de contatos, que se abre como um precioso e marcante trabalho útil e importante para a aplicação do Direito Administrativo de todo o Brasil”.
(Trecho do prefácio da professora Irene Patrícia Nohara)
Autor(es)
FÁBIO LINS DE LESSA CARVALHO
Doutor em Direito Administrativo pela Universidad de Salamanca. Mestre em Direito Público pela UFPE. Professor Associado dos cursos de graduação e mestrado da UFAL e do Cesmac. Procurador do Estado de Alagoas. Advogado. Diretor Presidente do Instituto de Direito Administrativo de Alagoas – IDAA.
JANAINA HELENA DE FREITAS
Doutoranda em Direito pela Universidade Federal Fluminense. Mestra em Direito pela UFAL. Diretora de Pesquisa e Publicações do Instituto de Direito Administrativo de Alagoas – IDAA. Professora e Advogada.
COLABORADORES:
Alysson Paulo Melo de Souza
Ana Christina Tenório Ribeiro Bernardes
Artur Carnaúba Guerra Sangreman Lima
Arykoerne Lima Barbosa
Bruna Beatriz Alves de Campos
Carlos Roberto Lima Marques da Silva
Cláudia Cristina de Melo Pereira
Cláudia Muniz do Amaral
Danilo Moura Lacerda
Delano Sobral Rolim
Delson Lyra da Fonseca
Elder Soares da Silva Calheiros
Eliane Pereira de Lazari
Elmanuel de Freitas Machado
Emanuel Victor Duarte Barbosa
Ênio Afonso Ferreira Silva
Fábio Lins de Lessa Carvalho
Fernanda Karoline Oliveira Calixto
Filipe Lobo Gomes
Flávia Caroline Fonseca Amorim
Holmes Nogueira Bezerra Naspolini
Janaina Helena de Freitas
José Franklin Toledo de Lima Filho
José Marçal de Aranha Falcão Filho
Karla Alexsandra Falcão Vieira Celestino
Kézia Sayonara Franco Rodrigues Medeiros
Larissa Correia
Linaldo Freitas de Lima
Louise Maria Teixeira da Silva
Marcus Rômulo Maia de Mello
Maria Elisa Pauly
Maryny Dyellen Barbosa Alves Brandão
Michelle Safadi Bastos
Rafael Rodrigues de Alcântara
Raimundo Alves de Campos Júnior
Renata Cristina Vasconcelos Pacheco
Rodrigo Borges Fontan
Rodrigo José Rodrigues Bezerra
Tálita Nunes de Souza Baêta Feijó
Thyago Bezerra Sampaio
Vagner Paes Cavalcanti Filho
Sumário
ENUNCIADO 1 - Maria Elisa Pauly - A AUTORIZAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS, LEVANTAMENTOS, INVESTIGAÇÕES OU ESTUDOS NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE, QUANDO CONCEDIDA MEDIANTE RESTRIÇÃO AO NÚMERO DE PARTICIPANTES, DEVE SE DAR POR MEIO DE SELEÇÃO IMPARCIAL DOS INTERESSADOS, COM AMPLA PUBLICIDADE E CRITÉRIOS OBJETIVOS., p. 21
ENUNCIADO 2 - Danilo Moura Lacerda - O ADMINISTRADOR PÚBLICO ESTÁ AUTORIZADO POR LEI A VALER-SE DO DESFORÇO IMEDIATO SEM NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, SOLICITANDO, SE NECESSÁRIO, FORÇA POLICIAL, CONTANTO QUE O FAÇA PREVENTIVAMENTE OU LOGO APÓS A INVASÃO OU OCUPAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO DE USO ESPECIAL, COMUM OU DOMINICAL, E NÃO VÁ ALÉM DO INDISPENSÁVEL À MANUTENÇÃO OU RESTITUIÇÃO DA POSSE (ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; ART. 1.210, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL; ART. 79, § 2º, DO DEC.-LEI 9.760/1946; E ART. 11 DA LEI 9.636/1998)., p. 27
ENUNCIADO 3 - Elder Soares da Silva Calheiros - NÃO CONSTITUI OFENSA AO ART. 9º DO DEC.-LEI 3.365/1941 O EXAME POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO, NO CURSO DO PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO, DA REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DESAPROPRIAÇÃO E DA PRESENÇA DOS ELEMENTOS DE VALIDADE DO ATO DE DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA., p. 33
ENUNCIADO 4 - Linaldo Freitas de Lima - O ATO DECLARATÓRIO DA DESAPROPRIAÇÃO, POR UTILIDADE OU NECESSIDADE PÚBLICA, OU POR INTERESSE SOCIAL, DEVE SER MOTIVADO DE MANEIRA EXPLÍCITA, CLARA E CONGRUENTE, NÃO SENDO SUFICIENTE A MERA REFERÊNCIA À HIPÓTESE LEGAL., p. 39
ENUNCIADO 5 - Holmes Nogueira Bezerra Naspolini - O CONCEITO DE DIRIGENTES DE ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL ESTABELECIDO NO ART. 2º, INC. IV, DA LEI FEDERAL 13.019/2014 CONTEMPLA PROFISSIONAIS COM A ATUAÇÃO EFETIVA NA GESTÃO EXECUTIVA DA ENTIDADE, POR MEIO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO, GESTÃO, CONTROLE E REPRESENTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, E, POR ISSO, NÃO SE ESTENDE AOS MEMBROS DE ÓRGÃOS COLEGIADOS NÃO EXECUTIVOS, INDEPENDENTEMENTE DA NOMENCLATURA ADOTADA PELO ESTATUTO SOCIAL., p. 45
ENUNCIADO 6 - Cláudia Cristina de Melo Pereira - O ATRASO SUPERIOR A 90 (NOVENTA) DIAS DOS PAGAMENTOS DEVIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AUTORIZA O CONTRATADO A SUSPENDER O CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES ATÉ QUE SEJA NORMALIZADA A SITUAÇÃO, MESMO SEM PROVIMENTO JURISDICIONAL., p. 49
ENUNCIADO 7 - Marcus Rômulo Maia de Mello - CONFIGURA ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO QUE, EM ATUAÇÃO LEGISLATIVA LATO SENSU, RECEBE VANTAGEM ECONÔMICA INDEVIDA, p. 55
ENUNCIADO 8 - Janaina Helena de Freitas - O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO SOCIAL DAS EMPRESAS ESTATAIS É CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DA SUA FINALIDADE PÚBLICA ESPECÍFICA E DEVE LEVAR EM CONTA OS PADRÕES DE EFICIÊNCIA EXIGIDOS DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS ATUANTES NO MERCADO, CONFORME DELIMITAÇÕES E ORIENTAÇÕES DOS §§ 1º A 3º DO ART. 27 DA LEI 13.303/2016., p. 61
ENUNCIADO 9 - Karla Alexsandra Falcão Vieira Celestino - EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA FEDERATIVA (ART. 18 DA CF), A VEDAÇÃO AO ACÚMULO DOS TÍTULOS DE OSCIP E OS PREVISTA NO ART. 2º, INC. IX, C/C ART. 18, §§ 1º E 2º, DA LEI 9.790/1999 APENAS SE REFERE À ESFERA FEDERAL, NÃO ABRANGENDO A QUALIFICAÇÃO COMO OS NOS ESTADOS, NO DISTRITO FEDERAL E NOS MUNICÍPIOS., p. 65
ENUNCIADO 10 - José Franklin Toledo de Lima Filho - EM CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DECORRENTES DE LICITAÇÕES REGIDAS PELA LEI 8.666/1993, É FACULTADO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PROPOR ADITIVO PARA ALTERAR A CLÁUSULA DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS ENTRE AS PARTES, INCLUINDO MÉTODOS ALTERNATIVOS AO PODER JUDICIÁRIO COMO MEDIAÇÃO, ARBITRAGEM E DISPUTE BOARD., p. 71
ENUNCIADO 11 - Emanuel Victor Duarte Barbosa - O CONTRATO DE DESEMPENHO PREVISTO NA LEI 13.934/2019, QUANDO CELEBRADO ENTRE ÓRGÃOS QUE MANTÊM ENTRE SI RELAÇÃO HIERÁRQUICA, SIGNIFICA A SUSPENSÃO DA HIERARQUIA ADMINISTRATIVA POR AUTOVINCULAÇÃO DO ÓRGÃO SUPERIOR, EM RELAÇÃO AO OBJETO ACORDADO, PARA SUBSTITUÍ-LA POR UMA REGULAÇÃO CONTRATUAL, NOS TERMOS DO ART. 3º DA REFERIDA LEI., p. 77
ENUNCIADO 12 - Arykoerne Lima Barbosa - A DECISÃO ADMINISTRATIVA ROBÓTICA DEVE SER SUFICIENTEMENTE MOTIVADA, SENDO A SUA OPACIDADE MOTIVO DE INVALIDAÇÃO., p. 83
ENUNCIADO 13 - Rafael Rodrigues de Alcântara - AS EMPRESAS ESTATAIS SÃO ORGANIZAÇÕES PÚBLICAS PELA SUA FINALIDADE, PORTANTO, SUBMETEM-SE À APLICABILIDADE DA LEI 12.527/2011, "LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO", DE ACORDO COM O ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. II, NÃO CABENDO A DECRETOS E OUTRAS NORMAS INFRALEGAIS ESTABELECER OUTRAS RESTRIÇÕES DE ACESSO A INFORMAÇÕES NÃO PREVISTAS NA LEI., p. 87
ENUNCIADO 14 - Vagner Paes Cavalcanti Filho - A DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELEVANTE INTERESSE COLETIVO OU DE IMPERATIVO DE SEGURANÇA NACIONAL, DESCRITA NO § 1º DO ART. 2º DA LEI 13.303/2016, SERÁ ATENDIDA POR MEIO DO ENVIO AO ÓRGÃO LEGISLATIVO COMPETENTE DE ESTUDOS/DOCUMENTOS (ANEXOS À EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS) COM DADOS OBJETIVOS QUE JUSTIFIQUEM A DECISÃO PELA CRIAÇÃO DE EMPRESA PÚBLICA OU DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CUJO OBJETO É A EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA., p. 93
ENUNCIADO 15 - Ênio Afonso Ferreira Silva - A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PROMOVERÁ A PUBLICIDADE DAS ARBITRAGENS DA QUAL SEJA PARTE, NOS TERMOS DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO., p. 99
ENUNCIADO 16 - Kézia Sayonara Franco Rodrigues Medeiros - AS HIPÓTESES DE REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO A PEDIDO, INDEPENDENTEMENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO, FIXADAS NO ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI 8.112/1990 SÃO TAXATIVAS. POR ESSE MOTIVO, A AUTORIDADE QUE INDEFERE A REMOÇÃO, QUANDO NÃO PRESENTES OS REQUISITOS DA LEI, NÃO PRATICA ATO ILEGAL OU ABUSIVO, p. 103
ENUNCIADO 17 - Delano Sobral Rolim - OS CONTRATOS CELEBRADOS PELAS EMPRESAS ESTATAIS, REGIDOS PELA LEI 13.303/2016, NÃO POSSUEM APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI 8.666/1993. EM CASOS DE LACUNA CONTRATUAL, APLICAM-SE AS DISPOSIÇÕES DAQUELA LEI E AS REGRAS E OS PRINCÍPIOS DE DIREITO PRIVADO, p. 109
ENUNCIADO 18 - Alysson Paulo Melo de Souza - A AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DE COMPROMISSO ARBITRAL EM CONFLITOS ORIUNDOS DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, p. 115
ENUNCIADO 19 - Fernanda Karoline Oliveira Calixto - AS CONTROVÉRSIAS ACERCA DE EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS INTEGRAM A CATEGORIA DAS RELATIVAS A DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS, PARA CUJA SOLUÇÃO SE ADMITEM MEIOS EXTRAJUDICIAIS ADEQUADOS DE PREVENÇÃO E RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS, NOTADAMENTE A CONCILIAÇÃO, A MEDIAÇÃO, O COMITÊ DE RESOLUÇÃO DE DISPUTAS E A ARBITRAGEM., p. 121
ENUNCIADO 20 - Carlos Roberto Lima Marques da Silva - O EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA, PARA O DESFAZIMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE PRODUZA EFEITOS CONCRETOS FAVORÁVEIS AOS SEUS DESTINATÁRIOS, ESTÁ CONDICIONADO À PRÉVIA INTIMAÇÃO E OPORTUNIDADE DE CONTRADITÓRIO AOS BENEFICIÁRIOS DO ATO, p. 127
ENUNCIADO 21 - José Marçal de Aranha Falcão Filho - A CONDUTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOSOU ADULTERADOS POR PESSOA JURÍDICA EM PROCESSO LICITATÓRIO CONFIGURA O ATO LESIVO PREVISTO NO ART. 5º, IV, "D", DA LEI 12.846/2013, INDEPENDENTEMENTE DE ESSA SAGRAR-SE VENCEDORA NO CERTAME OU TER A CONTINUIDADE DA SUA PARTICIPAÇÃO OBSTADA NESSE., p. 133
ENUNCIADO 22 - Raimundo Alves de Campos Júnior / Bruna Beatriz Alves de Campos - A PARTICIPAÇÃO DE EMPRESA ESTATAL NO CAPITAL DE EMPRESA PRIVADA QUE NÃO INTEGRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ENQUADRA-SE DENTRE AS HIPÓTESES DE "OPORTUNIDADES DE NEGÓCIO" PREVISTA NO ART. 28, § 4º, DA LEI 13.303/2016, DEVENDO A DECISÃO PELA REFERIDA PARTICIPAÇÃO OBSERVAR OS DITAMES LEGAIS E OS REGULAMENTOS EDITADOS PELA EMPRESA ESTATAL A RESPEITO DESTA POSSIBILIDADE, p. 139
ENUNCIADO 23 - Fábio Lins de Lessa Carvalho - O ART. 9º, II, C/C ART. 10 DA LEI 8.112 ESTABELECE A NOMEAÇÃO DE SERVIDOR EM COMISSÃO PARA CARGOS DE CONFIANÇA VAGOS. A EXISTÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO POR COMPETÊNCIAS PARA ESCOLHA DE SERVIDOR PARA CARGOS DE CONFIANÇA VAGOS NÃO EQUIPARA AS REGRAS DESTE PROCESSO SELETIVO ÀS DE CONCURSO PÚBLICO, E NEM O REGIME JURÍDICO DE SERVIDOR EM COMISSÃO AO DE SERVIDOR EM CARÁTER EFETIVO, QUANDO SE TRATAR DE CARGO ISOLADO DE PROVIMENTO EFETIVO OU DE CARREIRA., p. 149
ENUNCIADO 24 - Rodrigo Borges Fontan - VIOLA A LEGALIDADE O REGULAMENTO INTERNO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS EDITADO POR EMPRESA ESTATAL DE QUALQUER ENTE DA FEDERAÇÃO QUE ESTABELECE PRAZO INFERIOR AO PREVISTO NO ART. 83, § 2º, DA LEI 13.303/2016, REFERENTE À APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA NO ÂMBITO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR., p. 155
ENUNCIADO 25 - Eliane Pereira de Lazari - A AUSÊNCIA DE TUTELA A QUE SE REFERE O ART. 3º, CAPUT, DA LEI 13.848/2019 IMPEDE A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO HIERÁRQUICO IMPRÓPRIO CONTRA DECISÕES FINAIS PROFERIDAS PELA DIRETORIA COLEGIADA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS, RESSALVADOS OS CASOS DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA E ASSEGURADA, EM TODO CASO, A APRECIAÇÃO JUDICIAL, EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL., p. 159
ENUNCIADO 26 - Flávia Caroline Fonseca Amorim - (CEJ/CJF) A LEI 10.520/2002 DEFINE O BEM OU SERVIÇO COMUM COM BASE EM CRITÉRIOS EMINENTEMENTE MERCADOLÓGICOS, DE MODO QUE A COMPLEXIDADE TÉCNICA OU A NATUREZA INTELECTUAL DO BEM OU SERVIÇO NÃO IMPEDEM A APLICAÇÃO DO PREGÃO SE O MERCADO POSSUI DEFINIÇÕES USUALMENTE PRATICADAS EM RELAÇÃO AO OBJETO DA LICITAÇÃO., p. 165
ENUNCIADO 27 - Ana Christina Tenório Ribeiro Bernardes - A CONTRATAÇÃO PARA CELEBRAÇÃO DE OPORTUNIDADE DE NEGÓCIOS, CONFORME PREVISTA PELO ART. 28, § 3º, II, E § 4º DA LEI 13.303/2016 DEVERÁ SER AVALIADA DE ACORDO COM AS PRÁTICAS DO SETOR DE ATUAÇÃO DA EMPRESA ESTATAL. A MENÇÃO À INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO PARA CONCRETIZAÇÃO DA OPORTUNIDADE DE NEGÓCIOS DEVE SER ENTENDIDA COMO IMPOSSIBILIDADE DE COMPARAÇÃO OBJETIVA, NO CASO DAS PROPOSTAS DE PARCERIA E DE REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA E COMO DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO COMPETITIVO, QUANDO A OPORTUNIDADE PUDER SER OFERTADA A TODOS OS INTERESSADOS., p. 171
ENUNCIADO 28 - Renata Cristina Vasconcelos Pacheco - NA FASE INTERNA DA LICITAÇÃO PARA CONCESSÕES E PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS, O PODER CONCEDENTE DEVERÁ INDICAR AS RAZÕES QUE O LEVARAM A ALOCAR O RISCO NO CONCESSIONÁRIO OU NO PODER CONCEDENTE, TENDO COMO DIRETRIZ A MELHOR CAPACIDADE DA PARTE PARA GERENCIÁ-LO, p. 177
ENUNCIADO 29 - Rodrigo José Rodrigues Bezerra - A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE PROMOVER COMUNICAÇÕES FORMAIS COM POTENCIAIS INTERESSADOS DURANTE A FASE DE PLANEJAMENTO DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS PARA A OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES TÉCNICAS E COMERCIAIS RELEVANTES À DEFINIÇÃO DO OBJETO E ELABORAÇÃO DO PROJETO BÁSICO OU TERMO DE REFERÊNCIA, SENDO QUE ESTE DIÁLOGO PÚBLICO-PRIVADO DEVE SER REGISTRADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO E NÃO IMPEDE O PARTICULAR COLABORADOR DE PARTICIPAR EM EVENTUAL LICITAÇÃO PÚBLICA, OU MESMO DE CELEBRAR O RESPECTIVO CONTRATO, TAMPOUCO LHE CONFERE A AUTORIA DO PROJETO BÁSICO OU TERMO DE REFERÊNCIA., p. 183
ENUNCIADO 30 - Louise Maria Teixeira da Silva - A "INVIABILIDADE DE PROCEDIMENTO COMPETITIVO" PREVISTA NO ART. 28, § 3º, INC. II, DA LEI 13.303/2016 NÃO SIGNIFICA QUE, PARA A CONFIGURAÇÃO DE UMA OPORTUNIDADE DE NEGÓCIO, SOMENTE PODERÁ HAVER APENAS UM INTERESSADO EM ESTABELECER UMA PARCERIA COM A EMPRESA ESTATAL. É POSSÍVEL QUE, MESMO DIANTE DE MAIS DE UM INTERESSADO, ESTEJA CONFIGURADA A INVIABILIDADE DE PROCEDIMENTO COMPETITIVO., p. 187
ENUNCIADO 31 - Tálita Nunes de Souza Baêta Feijó - A AVALIAÇÃO DO BEM EXPROPRIADO DEVE LEVAR EM CONTA AS CONDIÇÕES MERCADOLÓGICAS EXISTENTES À ÉPOCA DA EFETIVA PERDA DA POSSE DO BEM., p. 193
ENUNCIADO 32 - Thyago Bezerra Sampaio - É POSSÍVEL A CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AOS ADMINISTRADORES DE EMPRESAS ESTATAIS, NA FORMA DO ART. 17, § 1º, DA LEI FEDERAL 13.303/2016, A QUAL NÃO ABRANGERÁ A PRÁTICA DE ATOS FRAUDULENTOS DE FAVORECIMENTO PESSOAL OU PRÁTICAS DOLOSAS LESIVAS À COMPANHIA E AO MERCADO DE CAPITAIS., p. 199
ENUNCIADO 33 - Elmanuel de Freitas Machado - O PRAZO PROCESSUAL, NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, DEVERÁ SER CONTADO EM DIAS CORRIDOS MESMO COM A VIGÊNCIA DOS ARTS. 15 E 219 DO CPC, SALVO SE EXISTIR NORMA ESPECÍFICA ESTABELECENDO ESSA FORMA DE CONTAGEM., p. 203
ENUNCIADO 34 - Delson Lyra da Fonseca - NOS CONTRATOS DE CONCESSÃO E PPP, O REAJUSTE CONTRATUAL PARA REPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA NO TEMPO É AUTOMÁTICO E DEVE SER APLICADO INDEPENDENTEMENTE DE ALEGAÇÕES DO PODER PÚBLICO SOBRE DESCUMPRIMENTOS CONTRATUAIS OU DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO, OS QUAIS DEVEM SER APURADOS EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PRÓPRIOS PARA ESTE FIM, NOS QUAIS SERÃO GARANTIDOS AO PARCEIRO PRIVADO OS DIREITOS AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA., p. 207
ENUNCIADO 35 - Larissa Correia - CABE MANDADO DE SEGURANÇA PARA PLEITEAR QUE SEJA OBEDECIDA A ORDEM CRONOLÓGICA PARA PAGAMENTOS EM RELAÇÃO A CRÉDITO JÁ RECONHECIDO E ATESTADO PELA ADMINISTRAÇÃO, DE ACORDO COM O ART. 5º, CAPUT, DA LEI 8.666/1993., p. 213
ENUNCIADO 36 - Michelle Safadi Bastos - A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS CONSORCIADAS PELOS ATOS PRATICADOS NA LICITAÇÃO E NA EXECUÇÃO DO CONTRATO, DE QUE TRATA O INC. V DO ART. 33 DA LEI 8.666/93, REFERE-SE À RESPONSABILIDADE CIVIL, NÃO SE ESTENDENDO ÀS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS., p. 217
ENUNCIADO 37 - Maryny Dyellen Barbosa Alves Brandão - A ESTABILIDADE DO SERVIDOR TITULAR DE CARGO PÚBLICO EFETIVO DEPENDE DA REUNIÃO DE DOIS REQUISITOS CUMULATIVOS: (I) O EFETIVO DESEMPENHO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO PELO PERÍODO DE 3 (TRÊS) ANOS; E (II) A CONFIRMAÇÃO DO SERVIDOR NO SERVIÇO MEDIANTE APROVAÇÃO PELA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO RESPONSÁVEL (ART. 41, CAPUT E § 4º, DA CRFB C/C ARTS. 20 A 22 DA LEI 8.112/1990). ASSIM, NÃO HÁ ESTABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA EM VIRTUDE DO TEMPO, SENDO O RESULTADO POSITIVO EM AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO UMA CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL PARA A AQUISIÇÃO DA ESTABILIDADE., p. 223
ENUNCIADO 38 - Cláudia Muniz do Amaral, Filipe Lobo Gomes - A REALIZAÇÃO DE ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO (AIR) POR ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DEVE CONTEMPLAR A ALTERNATIVA DE NÃO REGULAÇÃO ESTATAL OU DESREGULAÇÃO, CONFORME O CASO., p. 229
ENUNCIADO 39 - A INDICAÇÃO E A ACEITAÇÃO DE ÁRBITROS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO DEPENDEM DE SELEÇÃO PÚBLICA FORMAL, COMO CONCURSO OU LICITAÇÃO, MAS DEVEM SER OBJETO DE FUNDAMENTAÇÃO PRÉVIA E POR ESCRITO, CONSIDERANDO OS ELEMENTOS RELEVANTES., p. 239
ENUNCIADO 40 - Artur Carnaúba Guerra Sangreman Lima - NAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS AJUIZADAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA APLICA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO DECRETO 20.910/1932 (ART. 1º), EM DETRIMENTO DO PRAZO TRIENAL ESTABELECIDO NO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (ART. 206, § 3º, V), POR SE TRATAR DE NORMA ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE A GERAL., p. 245
Índice alfabético
A
- Administração pública. Publicidade das arbitragens da qual seja parte. Lei de Acesso à Informação. Enunciado 15. Ênio Afonso Ferreira Silva, p. 99
- Alysson Paulo Melo de Souza. Enunciado 18. Arbitragem. Contrato administrativo. Ausência de previsão editalícia. Possibilidade de celebração de compromisso arbitral em conflitos oriundos de contratos administrativos, p. 115
- Ana Christina Tenório Ribeiro Bernardes. Enunciado 27. Oportunidade de negócios. Contratação. Art. 28, § 3º, II, e § 4º da Lei 13.303/2016. Avaliação de acordo com as práticas do setor de atuação da empresa estatal. Inviabilidade de competição. Concretização da oportunidade de negócios. Impossibilidade de comparação objetiva. Propostas de parceria e de reestruturação societária. Desnecessidade de procedimento competitivo, quando a oportunidade puder ser ofertada a todos os interessados, p. 171
- Análise de Impacto Regulatório (AIR). Órgãos e entidades da administração pública federal. Alternativa de não regulação estatal ou desregulação, conforme o caso. Enunciado 38. Filipe Lobo Gomes, p. 229
- Arbitragem. Administração pública. Indicação e aceitação de árbitros. Seleção. Fundamentação prévia e por escrito, considerando os elementos relevantes. Enunciado 39. Cláudia Muniz do Amaral, p. 239
- Arbitragem. Contrato administrativo. Ausência de previsão editalícia. Possibilidade de celebração de compromisso arbitral em conflitos oriundos de contratos administrativos. Enunciado 18. Alysson Paulo Melo de Souza, p. 115
- Artur Carnaúba Guerra Sangreman Lima. Enunciado 40. Indenização. Fazenda Pública. Prazo prescricional quinquenal. Decreto 20.910/1932 (art. 1º), em detrimento do prazo trienal estabelecido no Código Civil de 2002 (art. 206, § 3º, V). Norma especial que prevalece sobre a geral, p. 245
- Arykoerne Lima Barbosa. Enunciado 12. Decisão administrativa robótica. Motivação. Opacidade. Motivo de invalidação, p. 83
- Autotutela administrativa. Exercício para o desfazimento do ato administrativo que produza efeitos concretos favoráveis aos seus destinatários. Condicionamento à prévia intimação e oportunidade de contraditório aos beneficiários do ato. Enunciado 20. Carlos Roberto Lima Marques da Silva, p. 127
B
- Bruna Beatriz Alves de Campos. Enunciado 22. Oportunidades de negócio. Participação de empresa estatal no capital de empresa privada que não integra a administração pública. Lei 13.303/2016, art. 28, § 4º. Observação dos ditames legais e os regulamentos editados pela empresa estatal a respeito desta possibilidade. Raimundo Alves de Campos Júnior / Bruna Beatriz Alves de Campos, p. 139
C
- Carlos Roberto Lima Marques da Silva. Enunciado 20. Autotutela administrativa. Exercício para o desfazimento do ato administrativo que produza efeitos concretos favoráveis aos seus destinatários. Condicionamento à prévia intimação e oportunidade de contraditório aos beneficiários do ato, p. 127
- Cláudia Cristina de Melo Pereira. Enunciado 6. Contrato estabelecido com a administração pública. Atraso no pagamento superior a 90 (noventa) dias. Suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação, mesmo sem provimento jurisdicional, p. 49
- Cláudia Muniz do Amaral. Enunciado 39. Arbitragem. Administração pública. Indicação e aceitação de árbitros. Seleção. Fundamentação prévia e por escrito, considerando os elementos relevantes, p. 239
- Concessão e parceria público privada. Contratos. Reajuste contratual. Reposição do valor da moeda no tempo. Aplicação automática e independentemente de alegações do poder público sobre descumprimentos contratuais ou desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Necessidade de processos administrativos próprios para este fim. Garantidos ao parceiro privado os direitos ao contraditório e à ampla defesa. Delson Lyra da Fonseca. Enunciado 34, p. 207
- Contratação pública. Administração pública. Comunicações formais com potenciais interessados durante a fase de planejamento. Obtenção de informações técnicas e comerciais relevantes à definição do objeto e elaboração do projeto básico ou termo de referência. Diálogo público-privado. Registro no processo administrativo e não impede o particular colaborador de participar em eventual licitação pública, celebração do respectivo contrato, tampouco lhe confere a autoria do projeto básico ou termo de referência. Enunciado 29. Rodrigo José Rodrigues Bezerra, p. 183
- Contrato administrativo. Controvérsias acerca de equilíbrio econômico-financeiro. Direitos patrimoniais disponíveis. Meios extrajudiciais adequados de prevenção e resolução de controvérsias. Conciliação, mediação, comitê de resolução de disputas e arbitragem. Enunciado 19. Fernanda Karoline Oliveira Calixto, p. 121
- Contrato administrativo. Licitação. Lei 8.666/1993. Administração pública. Aditivo para alterar a cláusula de resolução de conflitos entre as partes. Métodos alternativos ao Poder Judiciário como mediação, arbitragem e dispute board. Faculdade. Enunciado 10. José Franklin Toledo de Lima Filho, p. 71
- Contrato de desempenho. Lei 13.934/2019, art. 3º. Celebração entre órgãos que mantêm entre si relação hierárquica. Suspensão da hierarquia administrativa por autovinculação do órgão superior. Objeto acordado. Substituição por uma regulação contratual. Enunciado 11. Emanuel Victor Duarte Barbosa, p. 77
- Contrato estabelecido com a administração pública. Atraso no pagamento superior a 90 (noventa) dias. Suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação, mesmo sem provimento jurisdicional. Enunciado 6. Cláudia Cristina de Melo Pereira, p. 49
- Contratos. Celebração pelas empresas estatais. Lei 13.303/2016. Aplicação subsidiária da Lei 8.666/1993. Não cabimento. Lacuna contratual. Aplicação das disposições da lei e das regras e princípios de direito privado. Enunciado 17. Delano Sobral Rolim, p. 109
D
- Danilo Moura Lacerda. Enunciado 2. Posse. Imóvel público. Administrador público. Desforço imediato sem necessidade de autorização judicial e força policial. Autorização. Medida preventiva ou logo após a invasão ou ocupação de imóvel público de uso especial, comum ou dominical. Indispensável à manutenção ou restituição da posse (art. 37 da Constituição Federal; art. 1.210, § 1º, do Código Civil; art. 79, § 2º, do Dec.-Lei 9.760/1946; e art. 11 da Lei 9.636/1998), p. 27
- Decisão administrativa robótica. Motivação. Opacidade. Motivo de invalidação. Enunciado 12. Arykoerne Lima Barbosa, p. 83
- Delano Sobral Rolim. Enunciado 17. Contratos. Celebração pelas empresas estatais. Lei 13.303/2016. Aplicação subsidiária da Lei 8.666/1993. Não cabimento. Lacuna contratual. Aplicação das disposições da lei e das regras e princípios de direito privado, p. 109
- Delson Lyra da Fonseca. Enunciado 34. Concessão e parceria público privada. Contratos. Reajuste contratual. Reposição do valor da moeda no tempo. Aplicação automática e independentemente de alegações do poder público sobre descumprimentos contratuais ou desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Necessidade de processos administrativos próprios para este fim. Garantidos ao parceiro privado os direitos ao contraditório e à ampla defesa, p. 207
- Desapropriação. O ato declaratório. Utilidade, necessidade pública, interesse social. Motivação explícita, clara e congruente. Impossibilidade de mera referência à hipótese legal. Enunciado 4. Linaldo Freitas de Lima, p. 39
- Desapropriação. Poder Judiciário. Processo. Regularidade do processo administrativo de desapropriação e da presença dos elementos de validade do ato de declaração de utilidade pública. Dec.-Lei 3.365/1941, art. 9º. Enunciado 3. Elder Soares da Silva Calheiros, p. 33
E
- Elder Soares da Silva Calheiros. Enunciado 3. Desapropriação. Poder Judiciário. Processo. Regularidade do processo administrativo de desapropriação e da presença dos elementos de validade do ato de declaração de utilidade pública. Dec.-Lei 3.365/1941, art. 9º, p. 33
- Eliane Pereira de Lazari. Enunciado 25. Recurso administrativo. Decisão de agência reguladora. Ausência de tutela. Art. 3º, caput, da Lei 13.848/2019. Tutela. Ressalva dos casos de previsão legal expressa e assegurada. Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, p. 159
- Elmanuel de Freitas Machado. Enunciado 33. Prazo processual. Processo administrativo. Contagem em dias corridos mesmo com a vigência dos arts. 15 e 219 do CPC. Exceção no caso de norma específica forma diversa de contagem, p. 203
- Emanuel Victor Duarte Barbosa. Enunciado 11. Contrato de desempenho. Lei 13.934/2019, art. 3º. Celebração entre órgãos que mantêm entre si relação hierárquica. Suspensão da hierarquia administrativa por autovinculação do órgão superior. Objeto acordado. Substituição por uma regulação contratual, p. 77
- Empresa pública ou de sociedade de economia mista. Criação. Exploração de atividade econômica. Relevante interesse coletivo. Imperativo de segurança nacional. Lei 13.303/2016, art. 2º, § 1º. Envio ao órgão legislativo competente de estudos/documentos (anexos à exposição de motivos) com dados objetivos que justifiquem a decisão. Enunciado 14. Vagner Paes Cavalcanti Filho, p. 93
- Empresas estatais. Organizações públicas. Finalidade. Lei 12.527/2011. Lei de Acesso à Informação, art. 1º, parágrafo único, inc. II. Impossibilidade de estabelecimento de restrições por decretos e outras normas infralegais. Acesso a informações não previstas na lei. Enunciado 13. Rafael Rodrigues de Alcântara, p. 87
- Ênio Afonso Ferreira Silva. Enunciado 15. Administração pública. Publicidade das arbitragens da qual seja parte. Lei de Acesso à Informação, p. 99
- Enunciado 1. Procedimento de manifestação de interesse. Autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos. Concessão mediante restrição ao número de participantes. Seleção imparcial dos interessados. Ampla publicidade e critérios objetivos. Maria Elisa Pauly, p. 21
- Enunciado 10. Contrato administrativo. Licitação. Lei 8.666/1993. Administração pública. Aditivo para alterar a cláusula de resolução de conflitos entre as partes. Métodos alternativos ao Poder Judiciário como mediação, arbitragem e dispute board. Faculdade. José Franklin Toledo de Lima Filho, p. 71
- Enunciado 11. Contrato de desempenho. Lei 13.934/2019, art. 3º. Celebração entre órgãos que mantêm entre si relação hierárquica. Suspensão da hierarquia administrativa por autovinculação do órgão superior. Objeto acordado. Substituição por uma regulação contratual. Emanuel Victor Duarte Barbosa, p. 77
- Enunciado 12. Decisão administrativa robótica. Motivação. Opacidade. Motivo de invalidação. Arykoerne Lima Barbosa, p. 83
- Enunciado 13. Empresas estatais. Organizações públicas. Finalidade. Lei 12.527/2011. Lei de Acesso à Informação, art. 1º, parágrafo único, inc. II. Impossibilidade de estabelecimento de restrições por decretos e outras normas infralegais. Acesso a informações não previstas na lei. Rafael Rodrigues de Alcântara, p. 87
- Enunciado 14. Empresa pública ou de sociedade de economia mista. Criação. Exploração de atividade econômica. Relevante interesse coletivo. Imperativo de segurança nacional. Lei 13.303/2016, art. 2º, § 1º. Envio ao órgão legislativo competente de estudos/documentos (anexos à exposição de motivos) com dados objetivos que justifiquem a decisão. Vagner Paes Cavalcanti Filho, p. 93
- Enunciado 15. Administração pública. Publicidade das arbitragens da qual seja parte. Lei de Acesso à Informação. Ênio Afonso Ferreira Silva, p. 99
- Enunciado 16. Servidor público. Hipóteses de remoção a pedido. Interesse da administração. Irrelevância. Lei 8.112/1990, art. 36, parágrafo único, III. Taxatividade. Indeferimento da remoção pela autoridade. Ausência dos requisitos da lei. Ausência de ilegalidade ou abusividade. Kézia Sayonara Franco Rodrigues Medeiros, p. 103
- Enunciado 17. Contratos. Celebração pelas empresas estatais. Lei 13.303/2016. Aplicação subsidiária da Lei 8.666/1993. Não cabimento. Lacuna contratual. Aplicação das disposições da lei e das regras e princípios de direito privado. Delano Sobral Rolim, p. 109
- Enunciado 18. Arbitragem. Contrato administrativo. Ausência de previsão editalícia. Possibilidade de celebração de compromisso arbitral em conflitos oriundos de contratos administrativos. Alysson Paulo Melo de Souza, p. 115
- Enunciado 19. Contrato administrativo. Controvérsias acerca de equilíbrio econômico-financeiro. Direitos patrimoniais disponíveis. Meios extrajudiciais adequados de prevenção e resolução de controvérsias. Conciliação, mediação, comitê de resolução de disputas e arbitragem. Fernanda Karoline Oliveira Calixto, p. 121
- Enunciado 2. Posse. Imóvel público. Administrador público. Desforço imediato sem necessidade de autorização judicial e força policial. Autorização. Medida preventiva ou logo após a invasão ou ocupação de imóvel público de uso especial, comum ou dominical. Indispensável à manutenção ou restituição da posse (art. 37 da Constituição Federal; art. 1.210, § 1º, do Código Civil; art. 79, § 2º, do Dec.-Lei 9.760/1946; e art. 11 da Lei 9.636/1998). Danilo Moura Lacerda, p. 27
- Enunciado 20. Autotutela administrativa. Exercício para o desfazimento do ato administrativo que produza efeitos concretos favoráveis aos seus destinatários. Condicionamento à prévia intimação e oportunidade de contraditório aos beneficiários do ato. Carlos Roberto Lima Marques da Silva, p. 127
- Enunciado 21. Licitação. Documentos falsos ou adulterados. Apresentação por pessoa jurídica em processo licitatório. Ato lesivo previsto da Lei 12.846/2013, art. 5º, IV, "d". Independente se a pessoa jurídica sagrar-se vencedora no certame ou ter a continuidade da sua participação obstada nesse. José Marçal de Aranha Falcão Filho, p. 133
- Enunciado 22. Oportunidades de negócio. Participação de empresa estatal no capital de empresa privada que não integra a administração pública. Lei 13.303/2016, art. 28, § 4º. Observação dos ditames legais e os regulamentos editados pela empresa estatal a respeito desta possibilidade. Raimundo Alves de Campos Júnior / Bruna Beatriz Alves de Campos, p. 139
- Enunciado 23. Lei 8.112/1990, art. 9º, II, c/c art. 10. Nomeação de servidor em comissão para cargos de confiança vagos. Processo seletivo. Distinção das regras de concurso público. Distinção do regime jurídico de servidor em comissão ao de servidor em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira. Fábio Lins de Lessa Carvalho, p. 149
- Enunciado 24. Licitação. Regulamento interno de licitações e contratos. Empresa estatal. Prazo inferior ao previsto no art. 83, § 2º, da Lei 13.303/2016. Ilegalidade. Apresentação de defesa prévia no âmbito de processo administrativo sancionador. Rodrigo Borges Fontan, p. 155
- Enunciado 25. Recurso administrativo. Decisão de agência reguladora. Ausência de tutela. Art. 3º, caput, da Lei 13.848/2019. Tutela. Ressalva dos casos de previsão legal expressa e assegurada. Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Eliane Pereira de Lazari, p. 159
- Enunciado 26. Licitação. Bem ou serviço de uso comum. Definição. Lei 10.520/2002. Critérios eminentemente mercadológicos. Complexidade técnica ou a natureza intelectual do bem ou serviço não impedem a aplicação do pregão se o mercado possui definições usualmente praticadas em relação ao objeto da licitação. (CEJ/CJF). Flávia Caroline Fonseca Amorim, p. 165
- Enunciado 27. Oportunidade de negócios. Contratação. Art. 28, § 3º, II, e § 4º da Lei 13.303/2016. Avaliação de acordo com as práticas do setor de atuação da empresa estatal. Inviabilidade de competição. Concretização da oportunidade de negócios. Impossibilidade de comparação objetiva. Propostas de parceria e de reestruturação societária. Desnecessidade de procedimento competitivo, quando a oportunidade puder ser ofertada a todos os interessados. Ana Christina Tenório Ribeiro Bernardes, p. 171
- Enunciado 28. Licitação. Fase interna. Concessões e parcerias público-privadas. Poder concedente. Indicação das razões que o levaram a alocar o risco no concessionário ou no poder concedente. Melhor capacidade da parte para gerenciá-lo. Renata Cristina Vasconcelos Pacheco, p. 177
- Enunciado 29. Contratação pública. Administração pública. Comunicações formais com potenciais interessados durante a fase de planejamento. Obtenção de informações técnicas e comerciais relevantes à definição do objeto e elaboração do projeto básico ou termo de referência. Diálogo público-privado. Registro no processo administrativo e não impede o particular colaborador de participar em eventual licitação pública, celebração do respectivo contrato, tampouco lhe confere a autoria do projeto básico ou termo de referência. Rodrigo José Rodrigues Bezerra, p. 183
- Enunciado 3. Desapropriação. Poder Judiciário. Processo. Regularidade do processo administrativo de desapropriação e da presença dos elementos de validade do ato de declaração de utilidade pública. Dec.-Lei 3.365/1941, art. 9º. Elder Soares da Silva Calheiros, p. 33
- Enunciado 30. Oportunidade de negócio. "Inviabilidade de procedimento competitivo". Art. 28, § 3º, inc. II, da Lei 13.303/2016. Configuração de uma oportunidade de negócio. Possibilidade de inviabilidade do procedimento competitivo mesmo com mais de um interessado. Louise Maria Teixeira da Silva, p. 187
- Enunciado 31. Expropriação. Avaliação do bem expropriado. Condições mercadológicas existentes à época da efetiva perda da posse do bem. Tálita Nunes de Souza Baêta Feijó, p. 193
- Enunciado 32. Seguro de responsabilidade civil. Administradores de empresas estatais. Art. 17, § 1º, da Lei 13.303/2016. Não abrangência à prática de atos fraudulentos de favorecimento pessoal ou práticas dolosas lesivas à companhia e ao mercado de capitais. Thyago Bezerra Sampaio, p. 199
- Enunciado 33. Prazo processual. Processo administrativo. Contagem em dias corridos mesmo com a vigência dos arts. 15 e 219 do CPC. Exceção no caso de norma específica forma diversa de contagem. Elmanuel de Freitas Machado, p. 203
- Enunciado 34. Concessão e parceria público privada. Contratos. Reajuste contratual. Reposição do valor da moeda no tempo. Aplicação automática e independentemente de alegações do poder público sobre descumprimentos contratuais ou desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Necessidade de processos administrativos próprios para este fim. Garantidos ao parceiro privado os direitos ao contraditório e à ampla defesa. Delson Lyra da Fonseca, p. 207
- Enunciado 35. Mandado de segurança. Obediência à ordem cronológica para pagamentos em relação a crédito já reconhecido e atestado pela administração. Art. 5º, caput, da Lei 8.666/1993. Larissa Correia, p. 213
- Enunciado 36. Licitação. Responsabilidade solidária das empresas consorciadas. Atos praticados na licitação e na execução do contrato. Lei 8.666/93, art. 33, inc. V. Responsabilidade civil. Impedimento de extensão às penalidades administrativas. Michelle Safadi Bastos, p. 217
- Enunciado 37. Servidor público. Estabilidade. Reunião de dois requisitos cumulativos: (i) o efetivo desempenho das atribuições do cargo pelo período de 3 (três) anos; e (ii) a confirmação do servidor no serviço mediante aprovação pela comissão de avaliação responsável. Art. 41, caput e § 4º, da CRFB c/c arts. 20 a 22 da Lei 8.112/1990. Estabilização automática em virtude do tempo. Inviabilidade. Maryny Dyellen Barbosa Alves Brandão, p. 223
- Enunciado 38. Análise de Impacto Regulatório (AIR). Órgãos e entidades da administração pública federal. Alternativa de não regulação estatal ou desregulação, conforme o caso. Filipe Lobo Gomes, p. 229
- Enunciado 39. Arbitragem. Administração pública. Indicação e aceitação de árbitros. Seleção. Fundamentação prévia e por escrito, considerando os elementos relevantes. Cláudia Muniz do Amaral, p. 239
- Enunciado 4. Desapropriação. O ato declaratório. Utilidade, necessidade pública, interesse social. Motivação explícita, clara e congruente. Impossibilidade de mera referência à hipótese legal. Linaldo Freitas de Lima, p. 39
- Enunciado 40. Indenização. Fazenda Pública. Prazo prescricional quinquenal. Decreto 20.910/1932 (art. 1º), em detrimento do prazo trienal estabelecido no Código Civil de 2002 (art. 206, § 3º, V). Norma especial que prevalece sobre a geral. Artur Carnaúba Guerra Sangreman Lima, p. 245
- Enunciado 5. Organização da sociedade civil. Conceito estabelecido no art. 2º, inc. IV, da Lei 13.019/2014. Profissionais com a atuação efetiva na gestão executiva da entidade. Funções de administração, gestão, controle e representação da pessoa jurídica. Não extensão aos membros de órgãos colegiados não executivos, independentemente da nomenclatura adotada pelo estatuto social. Holmes Nogueira Bezerra Naspolini, p. 45
- Enunciado 6. Contrato estabelecido com a administração pública. Atraso no pagamento superior a 90 (noventa) dias. Suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação, mesmo sem provimento jurisdicional. Cláudia Cristina de Melo Pereira, p. 49
- Enunciado 7. Improbidade administrativa. Conduta do agente público que, em atuação legislativa lato sensu, recebe vantagem econômica indevida. Configuração. Marcus Rômulo Maia de Mello, p. 55
- Enunciado 8. Função social das empresas estatais. Finalidade pública específica. Condicionamento. Padrões de eficiência exigidos das sociedades empresárias atuantes no mercado. Lei 13.303/2016, art. 27, §§ 1º a 3º. Janaina Helena de Freitas, p. 61
- Enunciado 9. Princípio da autonomia federativa (art. 18 da CF). Vedação ao acúmulo dos títulos de OSCIP. Lei 9.790/1999, art. 2º, inc. IX, c/c art. 18, §§ 1º e 2º. Esfera federal. Não abrangência aos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios. Karla Alexsandra Falcão Vieira Celestino, p. 65
- Expropriação. Avaliação do bem expropriado. Condições mercadológicas existentes à época da efetiva perda da posse do bem. Enunciado 31. Tálita Nunes de Souza Baêta Feijó, p. 193
F
- Fábio Lins de Lessa Carvalho. Enunciado 23. Lei 8.112/1990, art. 9º, II, c/c art. 10. Nomeação de servidor em comissão para cargos de confiança vagos. Processo seletivo. Distinção das regras de concurso público. Distinção do regime jurídico de servidor em comissão ao de servidor em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira, p. 149
- Fernanda Karoline Oliveira Calixto. Enunciado 19. Contrato administrativo. Controvérsias acerca de equilíbrio econômico-financeiro. Direitos patrimoniais disponíveis. Meios extrajudiciais adequados de prevenção e resolução de controvérsias. Conciliação, mediação, comitê de resolução de disputas e arbitragem, p. 121
- Filipe Lobo Gomes. Enunciado 38. Análise de Impacto Regulatório (AIR). Órgãos e entidades da administração pública federal. Alternativa de não regulação estatal ou desregulação, conforme o caso, p. 229
- Flávia Caroline Fonseca Amorim. Enunciado 26. Licitação. Bem ou serviço de uso comum. Definição. Lei 10.520/2002. Critérios eminentemente mercadológicos. Complexidade técnica ou a natureza intelectual do bem ou serviço não impedem a aplicação do pregão se o mercado possui definições usualmente praticadas em relação ao objeto da licitação. (CEJ/CJF), p. 165
- Função social das empresas estatais. Finalidade pública específica. Condicionamento. Padrões de eficiência exigidos das sociedades empresárias atuantes no mercado. Lei 13.303/2016, art. 27, §§ 1º a 3º. Enunciado 8. Janaina Helena de Freitas, p. 61
H
- Holmes Nogueira Bezerra Naspolini. Enunciado 5. Organização da sociedade civil. Conceito estabelecido no art. 2º, inc. IV, da Lei 13.019/2014. Profissionais com a atuação efetiva na gestão executiva da entidade. Funções de administração, gestão, controle e representação da pessoa jurídica. Não extensão aos membros de órgãos colegiados não executivos, independentemente da nomenclatura adotada pelo estatuto social, p. 45
I
- Improbidade administrativa. Conduta do agente público que, em atuação legislativa lato sensu, recebe vantagem econômica indevida. Configuração. Enunciado 7. Marcus Rômulo Maia de Mello, p. 55
- Indenização. Fazenda Pública. Prazo prescricional quinquenal. Decreto 20.910/1932 (art. 1º), em detrimento do prazo trienal estabelecido no Código Civil de 2002 (art. 206, § 3º, V). Norma especial que prevalece sobre a geral. Enunciado 40. Artur Carnaúba Guerra Sangreman Lima, p. 245
J
- Janaina Helena de Freitas. Enunciado 8. Função social das empresas estatais. Finalidade pública específica. Condicionamento. Padrões de eficiência exigidos das sociedades empresárias atuantes no mercado. Lei 13.303/2016, art. 27, §§ 1º a 3º, p. 61
- José Franklin Toledo de Lima Filho. Enunciado 10. Contrato administrativo. Licitação. Lei 8.666/1993. Administração pública. Aditivo para alterar a cláusula de resolução de conflitos entre as partes. Métodos alternativos ao Poder Judiciário como mediação, arbitragem e dispute board. Faculdade, p. 71
- José Marçal de Aranha Falcão Filho. Enunciado 21. Licitação. Documentos falsos ou adulterados. Apresentação por pessoa jurídica em processo licitatório. Ato lesivo previsto da Lei 12.846/2013, art. 5º, IV, "d". Independente se a pessoa jurídica sagrar-se vencedora no certame ou ter a continuidade da sua participação obstada nesse, p. 133
K
- Karla Alexsandra Falcão Vieira Celestino. Enunciado 9. Princípio da autonomia federativa (art. 18 da CF). Vedação ao acúmulo dos títulos de OSCIP. Lei 9.790/1999, art. 2º, inc. IX, c/c art. 18, §§ 1º e 2º. Esfera federal. Não abrangência aos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, p. 65
- Kézia Sayonara Franco Rodrigues Medeiros. Enunciado 16. Servidor público. Hipóteses de remoção a pedido. Interesse da administração. Irrelevância. Lei 8.112/1990, art. 36, parágrafo único, III. Taxatividade. Indeferimento da remoção pela autoridade. Ausência dos requisitos da lei. Ausência de ilegalidade ou abusividade, p. 103
L
- Larissa Correia. Enunciado 35. Mandado de segurança. Obediência à ordem cronológica para pagamentos em relação a crédito já reconhecido e atestado pela administração. Art. 5º, caput, da Lei 8.666/1993, p. 213
- Lei 8.112/1990, art. 9º, II, c/c art. 10. Nomeação de servidor em comissão para cargos de confiança vagos. Processo seletivo. Distinção das regras de concurso público. Distinção do regime jurídico de servidor em comissão ao de servidor em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira. Enunciado 23. Fábio Lins de Lessa Carvalho, p. 149
- Licitação. Bem ou serviço de uso comum. Definição. Lei 10.520/2002. Critérios eminentemente mercadológicos. Complexidade técnica ou a natureza intelectual do bem ou serviço não impedem a aplicação do pregão se o mercado possui definições usualmente praticadas em relação ao objeto da licitação. (CEJ/CJF). Enunciado 26. Flávia Caroline Fonseca Amorim, p. 165
- Licitação. Documentos falsos ou adulterados. Apresentação por pessoa jurídica em processo licitatório. Ato lesivo previsto da Lei 12.846/2013, art. 5º, IV, "d". Independente se a pessoa jurídica sagrar-se vencedora no certame ou ter a continuidade da sua participação obstada nesse. Enunciado 21. José Marçal de Aranha Falcão Filho, p. 133
- Licitação. Fase interna. Concessões e parcerias público-privadas. Poder concedente. Indicação das razões que o levaram a alocar o risco no concessionário ou no poder concedente. Melhor capacidade da parte para gerenciá-lo. Renata Cristina Vasconcelos Pacheco. Enunciado 28, p. 177
- Licitação. Regulamento interno de licitações e contratos. Empresa estatal. Prazo inferior ao previsto no art. 83, § 2º, da Lei 13.303/2016. Ilegalidade. Apresentação de defesa prévia no âmbito de processo administrativo sancionador. Enunciado 24. Rodrigo Borges Fontan, p. 155
- Licitação. Responsabilidade solidária das empresas consorciadas. Atos praticados na licitação e na execução do contrato. Lei 8.666/93, art. 33, inc. V. Responsabilidade civil. Impedimento de extensão às penalidades administrativas. Enunciado 36. Michelle Safadi Bastos, p. 217
- Linaldo Freitas de Lima. Enunciado 4. Desapropriação. O ato declaratório. Utilidade, necessidade pública, interesse social. Motivação explícita, clara e congruente. Impossibilidade de mera referência à hipótese legal, p. 39
- Louise Maria Teixeira da Silva. Enunciado 30. Oportunidade de negócio. "Inviabilidade de procedimento competitivo". Art. 28, § 3º, inc. II, da Lei 13.303/2016. Configuração de uma oportunidade de negócio. Possibilidade de inviabilidade do procedimento competitivo mesmo com mais de um interessado, p. 187
M
- Mandado de segurança. Obediência à ordem cronológica para pagamentos em relação a crédito já reconhecido e atestado pela administração. Art. 5º, caput, da Lei 8.666/1993. Enunciado 35. Larissa Correia, p. 213
- Marcus Rômulo Maia de Mello. Enunciado 7. Improbidade administrativa. Conduta do agente público que, em atuação legislativa lato sensu, recebe vantagem econômica indevida. Configuração, p. 55
- Maria Elisa Pauly. Enunciado 1. Procedimento de manifestação de interesse. Autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos. Concessão mediante restrição ao número de participantes. Seleção imparcial dos interessados. Ampla publicidade e critérios objetivos, p. 21
- Maryny Dyellen Barbosa Alves Brandão. Enunciado 37. Servidor público. Estabilidade. Reunião de dois requisitos cumulativos: (i) o efetivo desempenho das atribuições do cargo pelo período de 3 (três) anos; e (ii) a confirmação do servidor no serviço mediante aprovação pela comissão de avaliação responsável. Art. 41, caput e § 4º, da CRFB c/c arts. 20 a 22 da Lei 8.112/1990. Estabilização automática em virtude do tempo. Inviabilidade, p. 223
- Michelle Safadi Bastos. Enunciado 36. Licitação. Responsabilidade solidária das empresas consorciadas. Atos praticados na licitação e na execução do contrato. Lei 8.666/93, art. 33, inc. V. Responsabilidade civil. Impedimento de extensão às penalidades administrativas, p. 217
O
- Oportunidade de negócio. "Inviabilidade de procedimento competitivo". Art. 28, § 3º, inc. II, da Lei 13.303/2016. Configuração de uma oportunidade de negócio. Possibilidade de inviabilidade do procedimento competitivo mesmo com mais de um interessado. Enunciado 30. Louise Maria Teixeira da Silva, p. 187
- Oportunidade de negócios. Contratação. Art. 28, § 3º, II, e § 4º da Lei 13.303/2016. Avaliação de acordo com as práticas do setor de atuação da empresa estatal. Inviabilidade de competição. Concretização da oportunidade de negócios. Impossibilidade de comparação objetiva. Propostas de parceria e de reestruturação societária. Desnecessidade de procedimento competitivo, quando a oportunidade puder ser ofertada a todos os interessados. Enunciado 27. Ana Christina Tenório Ribeiro Bernardes, p. 171
- Oportunidades de negócio. Participação de empresa estatal no capital de empresa privada que não integra a administração pública. Lei 13.303/2016, art. 28, § 4º. Observação dos ditames legais e os regulamentos editados pela empresa estatal a respeito desta possibilidade. Enunciado 22. Raimundo Alves de Campos Júnior / Bruna Beatriz Alves de Campos, p. 139
- Organização da sociedade civil. Conceito estabelecido no art. 2º, inc. IV, da Lei 13.019/2014. Profissionais com a atuação efetiva na gestão executiva da entidade. Funções de administração, gestão, controle e representação da pessoa jurídica. Não extensão aos membros de órgãos colegiados não executivos, independentemente da nomenclatura adotada pelo estatuto social. Enunciado 5. Holmes Nogueira Bezerra Naspolini, p. 45
P
- Posse. Imóvel público. Administrador público. Desforço imediato sem necessidade de autorização judicial e força policial. Autorização. Medida preventiva ou logo após a invasão ou ocupação de imóvel público de uso especial, comum ou dominical. Indispensável à manutenção ou restituição da posse (art. 37 da Constituição Federal; art. 1.210, § 1º, do Código Civil; art. 79, § 2º, do Dec.-Lei 9.760/1946; e art. 11 da Lei 9.636/1998). Enunciado 2. Danilo Moura Lacerda, p. 27
- Prazo processual. Processo administrativo. Contagem em dias corridos mesmo com a vigência dos arts. 15 e 219 do CPC. Exceção no caso de norma específica forma diversa de contagem. Enunciado 33. Elmanuel de Freitas Machado, p. 203
- Princípio da autonomia federativa (art. 18 da CF). Vedação ao acúmulo dos títulos de OSCIP. Lei 9.790/1999, art. 2º, inc. IX, c/c art. 18, §§ 1º e 2º. Esfera federal. Não abrangência aos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios. Enunciado 9. Karla Alexsandra Falcão Vieira Celestino, p. 65
- Procedimento de manifestação de interesse. Autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos. Concessão mediante restrição ao número de participantes. Seleção imparcial dos interessados. Ampla publicidade e critérios objetivos. Enunciado 1. Maria Elisa Pauly, p. 21
R
- Rafael Rodrigues de Alcântara. Enunciado 13. Empresas estatais. Organizações públicas. Finalidade. Lei 12.527/2011. Lei de Acesso à Informação, art. 1º, parágrafo único, inc. II. Impossibilidade de estabelecimento de restrições por decretos e outras normas infralegais. Acesso a informações não previstas na lei, p. 87
- Raimundo Alves de Campos Júnior. Enunciado 22. Oportunidades de negócio. Participação de empresa estatal no capital de empresa privada que não integra a administração pública. Lei 13.303/2016, art. 28, § 4º. Observação dos ditames legais e os regulamentos editados pela empresa estatal a respeito desta possibilidade. Raimundo Alves de Campos Júnior / Bruna Beatriz Alves de Campos, p. 139
- Recurso administrativo. Decisão de agência reguladora. Ausência de tutela. Art. 3º, caput, da Lei 13.848/2019. Tutela. Ressalva dos casos de previsão legal expressa e assegurada. Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Enunciado 25. Eliane Pereira de Lazari, p. 159
- Renata Cristina Vasconcelos Pacheco. Enunciado 28. Licitação. Fase interna. Concessões e parcerias público-privadas. Poder concedente. Indicação das razões que o levaram a alocar o risco no concessionário ou no poder concedente. Melhor capacidade da parte para gerenciá-lo, p. 177
- Rodrigo Borges Fontan. Enunciado 24. Licitação. Regulamento interno de licitações e contratos. Empresa estatal. Prazo inferior ao previsto no art. 83, § 2º, da Lei 13.303/2016. Ilegalidade. Apresentação de defesa prévia no âmbito de processo administrativo sancionador, p. 155
- Rodrigo José Rodrigues Bezerra. Enunciado 29. Contratação pública. Administração pública. Comunicações formais com potenciais interessados durante a fase de planejamento. Obtenção de informações técnicas e comerciais relevantes à definição do objeto e elaboração do projeto básico ou termo de referência. Diálogo público-privado. Registro no processo administrativo e não impede o particular colaborador de participar em eventual licitação pública, celebração do respectivo contrato, tampouco lhe confere a autoria do projeto básico ou termo de referência, p. 183
S
- Seguro de responsabilidade civil. Administradores de empresas estatais. Art. 17, § 1º, da Lei 13.303/2016. Não abrangência à prática de atos fraudulentos de favorecimento pessoal ou práticas dolosas lesivas à companhia e ao mercado de capitais. Enunciado 32. Thyago Bezerra Sampaio, p. 199
- Servidor público. Estabilidade. Reunião de dois requisitos cumulativos: (i) o efetivo desempenho das atribuições do cargo pelo período de 3 (três) anos; e (ii) a confirmação do servidor no serviço mediante aprovação pela comissão de avaliação responsável. Art. 41, caput e § 4º, da CRFB c/c arts. 20 a 22 da Lei 8.112/1990. Estabilização automática em virtude do tempo. Inviabilidade. Enunciado 37. Maryny Dyellen Barbosa Alves Brandão, p. 223
- Servidor público. Hipóteses de remoção a pedido. Interesse da administração. Irrelevância. Lei 8.112/1990, art. 36, parágrafo único, III. Taxatividade. Indeferimento da remoção pela autoridade. Ausência dos requisitos da lei. Ausência de ilegalidade ou abusividade. Enunciado 16. Kézia Sayonara Franco Rodrigues Medeiros, p. 103
T
- Tálita Nunes de Souza Baêta Feijó. Enunciado 31. Expropriação. Avaliação do bem expropriado. Condições mercadológicas existentes à época da efetiva perda da posse do bem, p. 193
- Thyago Bezerra Sampaio. Enunciado 32. Seguro de responsabilidade civil. Administradores de empresas estatais. Art. 17, § 1º, da Lei 13.303/2016. Não abrangência à prática de atos fraudulentos de favorecimento pessoal ou práticas dolosas lesivas à companhia e ao mercado de capitais, p. 199
V
- Vagner Paes Cavalcanti Filho. Enunciado 14. Empresa pública ou de sociedade de economia mista. Criação. Exploração de atividade econômica. Relevante interesse coletivo. Imperativo de segurança nacional. Lei 13.303/2016, art. 2º, § 1º. Envio ao órgão legislativo competente de estudos/documentos (anexos à exposição de motivos) com dados objetivos que justifiquem a decisão, p. 93
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