Distinguishing no Modelo de Precedentes Normativos Formalmente Vinculantes, O
Ricardo Chamon Ribeiro IITambém
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Ficha técnica
Autor(es): Ricardo Chamon Ribeiro II
ISBN v. impressa: 978655605741-5
ISBN v. digital: 978655605819-1
Acabamento: Brochura
Formato: 15,0x21,0 cm
Peso: 340grs.
Número de páginas: 274
Publicado em: 26/10/2021
Área(s): Direito - Processual Civil
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Sinopse
Prefácio do Prof. Dr. Hermes Zaneti Júnior.
Posfácio do Prof. Dr. Marcelo Abelha Rodrigues.
Apresentação do Prof. Dr. Lucas Buril de Macêdo Barros.
O Código de 2015 forjou um modelo de precedentes normativos formalmente vinculantes que, no sentir da presente pesquisa, é vocacionado a tratar o tema a partir do imperativo da racionalidade, a viabilizar a identificação consciente de ratio(nes) decidendi e, ainda, a proporcionar tratamento autônomo a casos distintos – pontos que constituíam verdadeiros calcanhares de Aquiles do superado “Direito jurisprudencial” que vigorava na vigência pretérita. Sob a exigência de fundamentação analítica, o núcleo dogmático (art. 926, 927 e 489, §1º) apresenta o distinguishing não apenas como meio de defesa da estabilidade, isonomia e segurança jurídica, mas como contributo ao próprio desenvolvimento e oxigenação do Direito, uma vez que a identificação responsiva de divergências pode refinar e concretizar os fundamentos determinantes originalmente formados. A pesquisa, assim, decompõe a técnica em “distinguishing declaratório”, como método e resultado de comparação entre os casos e “distinguishing constitutivo”, processo argumentativo por meio do qual o raciocínio por contra-analogias se desenvolve. É necessário, contudo, definir critérios para afastar a subversão do instituto, evitando que seja manejado como pseudojustificativa de decisões arbitrárias, diante do que, após um apanhado sobre as principais ponderações acerca do tema – sobretudo, no tocante aos material facts –, é sugerida uma proposição dogmática que busca tangenciar a aplicação e distinção dos precedentes de forma idônea, procurando inter-relacionar as fases de formação e interpretação, visando equilibrar a fidelidade ao significado originário e a flexibilização da norma na cadeia de ressignificações.
Autor(es)
RICARDO CHAMON RIBEIRO II
Mestre em Direito Processual pela Universidade Federal do Espírito Santo – UFES. Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito de Vitória – FDV e em Direito Tributário pela Fundação Getulio Vargas – FGV. Advogado.
Sumário
INTRODUÇÃO, p. 21
Parte 1 - A VINCULAÇÃO, p. 33
Capítulo 1 - O MODELO DE PRECEDENTES NORMATIVOS FORMALMENTE VINCULANTES NO BRASIL, p. 35
1.1 DA SUPERAÇÃO DO IDEÁRIO POSITIVISTA AO PARADIGMA DISCURSIVO DO DIREITO, p. 35
1.2 APONTAMENTOS SOBRE A TEORIA DOS PRECEDENTES JUDICIAIS: O NÚCLEO TEÓRICO (RATIO DECIDENDI, OBITER DICTUM, OVERRULING E DISTINGUISHING), p. 48
1.2.1 Noções Gerais e Núcleo Teórico, p. 48
1.2.2 Influxos Liberais-Positivistas, p. 56
1.2.3 Irracionalidade do Ordenamento Jurídico - Consolidação de um Sistema Judicial que Não Respeitava Precedentes das Cortes Supremas - Solipsismo dos Juízes, p. 61
1.2.4 Importação de Fragmentos Vinculantes ´À Brasileira´ - Confusão entre os Conceitos de ´Provimentos Judiciais Vinculantes´ e ´Precedentes´, p. 65
Capítulo 2 - A VINCULAÇÃO NO BRASIL, p. 71
2.1 MODELO DE PRECEDENTES NORMATIVOS FORMALMENTE VINCULANTES PROPOSTO PELO CPC/2015, p. 73
2.1.1 Precedentes como Fonte Formal do Direito no Código de Processo Civil de 2015, p. 87
2.1.2 Núcleo Dogmático, p. 90
2.2 DIMENSÃO FORMAL E DIMENSÃO MATERIAL DO PRECEDENTE, p. 97
2.2.1 Interpretação Operativa, p. 100
2.2.2 Identificação dos Fundamentos Determinantes (Ratio Decidendi), p. 102
2.2.3 Colegialidade da Decisão, p. 106
2.2.4 Contraditório Substancial, p. 111
2.2.5 Precedente x Ementa, Dispositivo, Tese, Enunciado Su - Repúdio aos Vieses de Confirmação (Confirmation Bias), p. 115
2.3 CONSIDERAÇÕES SOBRE A APLICAÇÃO OU DISTINÇÃO DOS PRECEDENTES NORMATIVOS FORMALMENTE VINCULANTES, p. 118
2.3.1 Refutação às Objeções Teóricas, p. 120
Parte 2 - DISTINÇÃO, p. 137
Capítulo 3 - RATIO DECIDENDI, p. 139
3.1 RATIO DECIDENDI E OBITER DICTUM, p. 144
3.1.1 O Teste de Eugene Wambaugh, p. 147
3.1.2 O Método de Arthur Goodhart, p. 148
3.1.2.1 As críticas realistas, p. 153
3.1.3 As Contribuições de Cross e Harris, Brian Simpson e Neil MacCormick, p. 156
3.1.4 O Problema dos Material Facts, p. 158
3.1.5 A Categorização de Frederick Schauer e as Ponderações de Luiz Guilherme Marinoni, p. 173
3.1.6 Proposta de Melvin Aron Eisenberg, p. 177
Capítulo 4 - DISTINGUISHING, p. 181
4.1 DISTINGUISHING DECLARATÓRIO (EM SENTIDO ESTRITO): MÉTODO DE COMPARAÇÃO ENTRE O CASO-PRECEDENTE E O CASO-ATUAL, p. 183
4.2 DISTINGUISHING CONSTITUTIVO (EM SENTIDO AMPLO): PROCESSO ARGUMENTATIVO POR MEIO DO QUAL O RACIOCÍNIO POR CONTRA-ANALOGIAS SE DESENVOLVE, p. 192
4.3 REQUISITOS E LIMITES, p. 196
4.4 DISTINGUISHING ILEGÍTIMO (LATO SENSU), p. 199
4.4.1 Distinguishing Inconsistente, p. 200
4.4.2 Distinguishing Ilegítimo (Stricto Sensu), p. 204
4.5 PROPOSTA DE DELIMITAÇÃO DA RATIO DECIDENDI E DE CRITÉRIOS DISTINTIVOS À LUZ DO NÚCLEO DOGMÁTICO, p. 215
4.6 OS IMPACTOS DA LEI 13.256/2016 SOBRE A DINÂMICA DO MODELO DE PRECEDENTES NORMATIVOS FORMALMENTE VINCULANTES DO CPC/2015, p. 232
4.6.1 Uma Nova Esperança: a Redação Original do Código de Processo Civil de 2015 e a Potencial Revisão de Jurisprudência Dita Defensiva, p. 233
4.6.2 O Império Contra-Ataca: a Edição da Lei 13.256/2016 e o Comprometimento Estrutural do Sistema Brasileiro de Precedentes, p. 238
4.6.3 O Retorno à Constituição: uma Proposta de Interpretação Conforme a Carta de 1988, p. 241
CONSIDERAÇÕES FINAIS, p. 245
REFERÊNCIAS, p. 251
POSFÁCIO, p. 259
Índice alfabético
A
- Apontamentos sobre a teoria dos precedentes judiciais: o núcleo teórico (ratio decidendi, obiter dictum, overruling e distinguishing), p. 48
- Arthur Goodhart. Método de Arthur Goodhart, p. 148
B
- Brian Simpson. Contribuições de Cross e Harris, Brian Simpson e Neil MacCormick, p. 156
C
- Categorização de Frederick Schauer e as ponderações de Luiz Guilherme Marinoni, p. 173
- CF/1988. Retorno à Constituição: uma proposta de interpretação conforme a Carta de 1988, p. 241
- Colegialidade da decisão, p. 106
- Confirmação. Precedente x ementa, dispositivo, tese, enunciado sumular etc. - repúdio aos vieses de confirmação (confirmation bias), p. 115
- Confirmation bias. Precedente x ementa, dispositivo, tese, enunciado sumular etc. - repúdio aos vieses de confirmação (confirmation bias), p. 115
- Considerações finais, p. 245
- Considerações sobre a aplicação ou distinção dos precedentes normativos formalmente vinculantes, p. 118
- Constituição. Retorno à Constituição: uma proposta de interpretação conforme a Carta de 1988, p. 241
- Contraditório substancial, p. 111
- Corte Suprema. Importação de fragmentos vinculantes "à brasileira". Confusão entre os conceitos de "provimentos judiciais vinculantes" e "precedentes", p. 65
- CPC/2015. Impactos da Lei 13.256/2016 sobre a dinâmica do modelo de precedentes normativos formalmente vinculantes do CPC/2015, p. 232
- CPC/2015. Modelo de precedentes normativos formalmente vinculantes proposto pelo CPC/2015, p. 73
- CPC/2015. Precedentes como fonte formal do direito no Código de Processo Civil de 2015, p. 87
- CPC/2015. Uma nova esperança: a redação original do Código de Processo Civil de 2015 e a potencial revisão de jurisprudência dita defensiva, p. 233
- Cross. Contribuições de Cross e Harris, Brian Simpson e Neil MacCormick, p. 156
D
- Decisão. Colegialidade da decisão, p. 106
- Dimensão formal e dimensão material do precedente, p. 97
- Distinção, p. 133
- Distinguishing, p. 181
- Distinguishing constitutivo (em sentido amplo): processo argumentativo por meio do qual o raciocínio por contra-analogias se desenvolve, p. 192
- Distinguishing declaratório (em sentido estrito): método de comparação entre o caso-precedente e o caso-atual, p. 183
- Distinguishing ilegítimo (lato sensu), p. 199
- Distinguishing ilegítimo (stricto sensu), p. 204
- Distinguishing inconsistente, p. 200
- Distinguishing. Apontamentos sobre a teoria dos precedentes judiciais: o núcleo teórico (ratio decidendi, obiter dictum, overruling e distinguishing), p. 48
- Distinguishing. Requisitos e limites, p. 196
- Dogma. Núcleo dogmático, p. 90
E
- Ementa. Precedente x ementa, dispositivo, tese, enunciado sumular etc. - repúdio aos vieses de confirmação (confirmation bias), p. 115
- Enunciado sumular. Precedente x ementa, dispositivo, tese, enunciado sumular etc. - repúdio aos vieses de confirmação (confirmation bias), p. 115
- Eugene Wambaugh. Teste de Eugene Wambaugh, p. 147
F
- Frederick Schauer. Categorização de Frederick Schauer e as ponderações de Luiz Guilherme Marinoni, p. 173
- Fundamentos determinantes. Identificação dos fundamentos determinantes (ratio decidendi), p. 102
H
- Harris. Contribuições de Cross e Harris, Brian Simpson e Neil MacCormick, p. 156
I
- Ideário positivista. Superação do ideário positivista ao paradigma discursivo do direito, p. 35
- Identificação dos fundamentos determinantes (ratio decidendi), p. 102
- Impactos da Lei 13.256/2016 sobre a dinâmica do modelo de precedentes normativos formalmente vinculantes do CPC/2015, p. 232
- Império contra-ataca: a edição da Lei 13.256/2016 e o comprometimento estrutural do sistema brasileiro de precedentes, p. 238
- Influxos liberais-positivistas, p. 56
- Interpretação operativa, p. 100
- Introdução, p. 21
- Irracionalidade do ordenamento jurídico. Consolidação de um sistema judicial que não respeitava precedentes das cortes supremas. Solipsismo dos juízes, p. 61
J
- Jurisprudência defensiva. Uma nova esperança: a redação original do Código de Processo Civil de 2015 e a potencial revisão de jurisprudência dita defensiva, p. 233
L
- Lei 13.256/2016. Impactos da Lei 13.256/2016 sobre a dinâmica do modelo de precedentes normativos formalmente vinculantes do CPC/2015, p. 232
- Lei 13.256/2016. Império contra-ataca: a edição da Lei 13.256/2016 e o comprometimento estrutural do sistema brasileiro de precedentes, p. 238
- Liberalismo. Influxos liberais-positivistas, p. 56
- Luiz Guilherme Marinoni. Categorização de Frederick Schauer e as ponderações de Luiz Guilherme Marinoni, p. 173
M
- Material facts. Problema dos material facts, p. 158
- Melvin Aron Eisenberg. Proposta de Melvin Aron Eisenberg, p. 177
- Modelo de precedentes normativos formalmente vinculantes no Brasil, p. 35
- Modelo de precedentes normativos formalmente vinculantes proposto pelo CPC/2015, p. 73
N
- Neil MacCormick. Contribuições de Cross e Harris, Brian Simpson e Neil MacCormick, p. 156
- Núcleo dogmático, p. 90
O
- Obiter dictum. Apontamentos sobre a teoria dos precedentes judiciais: o núcleo teórico (ratio decidendi, obiter dictum, overruling e distinguishing), p. 48
- Operatividade. Interpretação operativa, p. 100
- Ordenamento jurídico. Irracionalidade. Consolidação de um sistema judicial que não respeitava precedentes das cortes supremas. Solipsismo dos juízes, p. 61
- Overruling. Apontamentos sobre a teoria dos precedentes judiciais: o núcleo teórico (ratio decidendi, obiter dictum, overruling e distinguishing), p. 48
P
- Paradigma discursivo do direito. Superação do ideário positivista ao paradigma discursivo do direito, p. 35
- Posfácio, p. 259
- Positivismo. Influxos liberais-positivistas, p. 56
- Precedente normativo. Considerações sobre a aplicação ou distinção dos precedentes normativos formalmente vinculantes, p. 118
- Precedente normativo. Modelo de precedentes normativos formalmente vinculantes no Brasil, p. 35
- Precedente normativo. Modelo de precedentes normativos formalmente vinculantes proposto pelo CPC/2015, p. 73
- Precedente normativo. Refutação às objeções teóricas, p. 120
- Precedente vinculante. Modelo de precedentes normativos formalmente vinculantes no Brasil, p. 35
- Precedente x ementa, dispositivo, tese, enunciado sumular etc. - repúdio aos vieses de confirmação (confirmation bias), p. 115
- Precedente. Dimensão formal e dimensão material do precedente, p. 97
- Precedentes como fonte formal do direito no Código de Processo Civil de 2015, p. 87
- Precedentes. Império contra-ataca: a edição da Lei 13.256/2016 e o comprometimento estrutural do sistema brasileiro de precedentes, p. 238
- Precedentes. Irracionalidade do ordenamento jurídico. Consolidação de um sistema judicial que não respeitava precedentes das cortes supremas. Solipsismo dos juízes, p. 61
- Provimento judicial vinculante. Importação de fragmentos vinculantes "à brasileira". Confusão entre os conceitos de "provimentos judiciais vinculantes" e "precedentes", p. 65
R
- Ratio decidendi e obiter dictum, p. 144
- Ratio decidendi e obiter dictum. Contribuições de Cross e Harris, Brian Simpson e Neil MacCormick, p. 156
- Ratio decidendi e obiter dictum. Críticas realistas, p. 153
- Ratio decidendi e obiter dictum. Método de Arthur Goodhart, p. 148
- Ratio decidendi e obiter dictum. Problema dos material facts, p. 158
- Ratio decidendi e obiter dictum. Proposta de Melvin Aron Eisenberg, p. 177
- Ratio decidendi e obiter dictum. Teste de Eugene Wambaugh, p. 147
- Ratio decidendi. Apontamentos sobre a teoria dos precedentes judiciais: o núcleo teórico (ratio decidendi, obiter dictum, overruling e distinguishing), p. 48
- Ratio decidendi. Identificação dos fundamentos determinantes (ratio decidendi), p. 102
- Ratio decidendi. Proposta de delimitação da ratio decidendi e de critérios distintivos à luz do núcleo dogmático, p. 215
- Referências, p. 251
- Retorno à Constituição: uma proposta de interpretação conforme a Carta de 1988, p. 241
S
- Sistema judicial. Irracionalidade do ordenamento jurídico. Consolidação de um sistema judicial que não respeitava precedentes das cortes supremas. Solipsismo dos juízes, p. 61
- Superação do ideário positivista ao paradigma discursivo do direito, p. 35
T
- Teoria dos precedentes judiciais. Apontamentos sobre a teoria dos precedentes judiciais: o núcleo teórico (ratio decidendi, obiter dictum, overruling e distinguishing), p. 48
- Teoria dos precedentes judiciais. Noções gerais e núcleo teórico, p. 48
- Tese. Precedente x ementa, dispositivo, tese, enunciado sumular etc. - repúdio aos vieses de confirmação (confirmation bias), p. 115
V
- Vinculação, p. 27
- Vinculação no Brasil, p. 71
- Vinculação. Considerações sobre a aplicação ou distinção dos precedentes normativos formalmente vinculantes, p. 118
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