Parâmetros Legais para Uniformização da Atuação do Advogado Público - Convenções Processuais e Poder Público

Dijosete Veríssimo da Costa Júnior

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Ficha técnica

Autor(es): Dijosete Veríssimo da Costa Júnior

ISBN v. impressa: 978652630944-5

ISBN v. digital: 978652631295-7

Acabamento: Brochura

Formato: 15,0x21,0 cm

Peso: 131grs.

Número de páginas: 106

Publicado em: 11/07/2024

Área(s): Direito - Processual Civil

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Sinopse

Prefácio de Sérgio Said Staut Júnior

A necessidade de parâmetros legais para a realização de convenções processuais pelo poder público é um tema de extrema relevância no contexto jurídico contemporâneo. As convenções processuais, previstas no Código de Processo Civil brasileiro, permitem que as partes, de comum acordo, definam certos aspectos procedimentais do processo, como prazos, ordem da produção de provas e a forma de realização de audiências. No entanto, quando se trata do poder público, essa liberdade deve ser acompanhada de critérios claros e objetivos para evitar arbitrariedades e assegurar a transparência e a impessoalidade na atuação administrativa.

A primeira razão para a definição de parâmetros legais é garantir a igualdade entre as partes. O poder público possui uma posição de superioridade e de maior capacidade organizacional, o que pode desequilibrar a relação processual se não forem estabelecidas regras que limitem essa vantagem. Parâmetros claros evitam que o poder público utilize convenções processuais de forma a beneficiar-se indevidamente, prejudicando a parte contrária e ferindo o princípio da isonomia.

Além disso, a segurança jurídica é um valor fundamental que deve ser preservado. A existência de regras específicas para as convenções processuais envolvendo o poder público proporciona previsibilidade e confiança aos jurisdicionados. Sem parâmetros legais definidos, as decisões poderiam variar conforme o gestor público responsável, levando a um cenário de incerteza e instabilidade jurídica.

A transparência é outro aspecto crucial. As convenções processuais pelo poder público devem ser realizadas de forma pública e com motivação explícita, permitindo o controle social e judicial. Parâmetros legais asseguram que tais convenções sejam devidamente fundamentadas e justificadas, coibindo abusos e desvios de finalidade.

Por fim, a eficiência administrativa é uma meta a ser alcançada. Parâmetros legais bem definidos permitem que o poder público utilize as convenções processuais como um instrumento de celeridade e economia processual, sem comprometer os princípios fundamentais do processo. Dessa forma, a administração pública pode atuar de maneira mais eficaz, respeitando os direitos das partes e contribuindo para um sistema de justiça mais célere e justo.

Em síntese, a definição de parâmetros legais para a realização de convenções processuais pelo poder público é essencial para assegurar a igualdade, segurança jurídica, transparência e eficiência no processo judicial, consolidando um sistema processual equilibrado e justo para todos os envolvidos.

Dijosete Veríssimo da Costa Júnior

Autor(es)

DIJOSETE VERÍSSIMO DA COSTA JÚNIOR

Doutor em Direito pela UFPR (2023). Mestre em Direito pela UFRN (2010). Especialização em Direito Processual Civil pela UnP (2003). Graduação em Direito pela UFRN (1998). Lecionou na UFRN como Professor Substituto (1998-2000), na FAL – Faculdade de Natal (2002-2006) e na FARN – Faculdade Natalense para o Desenvolvimento do Rio Grande do Norte (2006-2009). Atualmente, leciona na UERN (desde 2003 até hoje), ocupando o cargo de Professor Classe III. Ex-Defensor Público do Estado do Rio Grande do Norte (foi nomeado e renunciou à posse).

Sumário

LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS, p. 15

1 INTRODUÇÃO, p. 17

2 PLURALISMO JURÍDICO E CONVENÇÕES PROCESSUAIS, p. 23

2.1 CRÍTICAS DE PAOLO GROSSI AO ABSOLUTISMO/MONISMO JURÍDICO, p. 24

2.2 ANTÔNIO MANUEL HESPANHA E A PREOCUPAÇÃO COM O DIREITO DEMOCRÁTICO, p. 26

2.3 ANTONIO CARLOS WOLKMER, BOA VENTURA DE SOUSA SANTOS E A PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA, p. 36

3 CONVENÇÕES PROCESSUAIS, DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO E PODER PÚBLICO, p. 41

3.1 ALGUMAS EXPERIÊNCIAS DE OUTROS PAÍSES, p. 41

3.2 CONVENÇÕES PROCESSUAIS NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO, p. 46

3.3 APLICAÇÃO AO PODER PÚBLICO EM JUÍZO, p. 57

3.4 INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO, p. 71

4 PROPOSTA DE PARÂMETRO LEGAL REGULATÓRIO COM A FINALIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DA ATUAÇÃO DO ADVOGADO PÚBLICO NO BRASIL NA REALIZAÇÃO DE CONVENÇÕES PROCESSUAIS, p. 77

4.1 O EXEMPLO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, p. 77

4.2 A CONTEXTUALIZAÇÃO COM A ADVOCACIA PÚBLICA, p. 79

4.3 AS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DO PODER PÚBLICO E A PROPOSTA DE TESE, p. 81

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS, p. 87

REFERÊNCIAS, p. 93

Índice alfabético

A

  • Abreviatura. Lista de abreviaturas e siglas, p. 15
  • Absolutismo. Críticas de Paolo Grossi ao absolutismo/monismo jurídico, p. 24
  • Advocacia pública. Contextualização, p. 79
  • Advogado público. Proposta de parâmetro legal regulatório com a finalidade de uniformização da atuação do advogado público no Brasil na realização de convenções processuais, p. 77
  • Algumas experiências de outros países, p. 41
  • Antonio Carlos Wolkmer, Boa Ventura de Sousa Santos e a participação comunitária, p. 36
  • Antônio Manuel Hespanha e a preocupação com o direito democrático, p. 26
  • Aplicação ao poder público em juízo, p. 57

B

  • Boa Ventura de Sousa Santos. Antonio Carlos Wolkmer, Boa Ventura de Sousa Santos e a participação comunitária, p. 36

C

  • Considerações finais, p. 87
  • Contextualização com a advocacia pública, p. 79
  • Convenção processual. Pluralismo jurídico e convenções processuais, p. 23
  • Convenções processuais no direito processual civil brasileiro, p. 46
  • Convenções processuais, direito processual civil brasileiro e poder público, p. 41
  • Convenções processuais. Proposta de parâmetro legal regulatório com a finalidade de uniformização da atuação do advogado público no Brasil na realização de convenções processuais, p. 77
  • Críticas de Paolo Grossi ao absolutismo/monismo jurídico, p. 24

D

  • Direito comparado. Algumas experiências de outros países, p. 41
  • Direito democrático. Antônio Manuel Hespanha e a preocupação com o direito democrático, p. 26
  • Direito processual civil. Convenções processuais no direito processual civil brasileiro, p. 46
  • Direito processual civil. Convenções processuais, direito processual civil brasileiro e poder público, p. 41

I

  • Indisponibilidade do interesse público, p. 71
  • Interesse público. Indisponibilidade, p. 71
  • Introdução, p. 17

J

  • Juízo. Aplicação ao poder público em juízo, p. 57

L

  • Lista de abreviaturas e siglas, p. 15

M

  • Ministério Público. O exemplo do Ministério Público, p. 77
  • Monismo jurídico. Críticas de Paolo Grossi ao absolutismo/monismo jurídico, p. 24

P

  • Paolo Grossi. Críticas de Paolo Grossi ao absolutismo/monismo jurídico, p. 24
  • Parâmetro legal regulatório. Proposta de parâmetro legal regulatório com a finalidade de uniformização da atuação do advogado público no Brasil na realização de convenções processuais, p. 77
  • Participação comunitária. Antonio Carlos Wolkmer, Boa Ventura de Sousa Santos e a participação comunitária, p. 36
  • Pluralismo jurídico e convenções processuais, p. 23
  • Poder público. Aplicação ao poder público em juízo, p. 57
  • Poder público. Convenções processuais, direito processual civil brasileiro e poder público, p. 41
  • Poder público. Prerrogativas processuais do poder público e a proposta de tese, p. 81
  • Prerrogativas processuais do poder público e a proposta de tese, p. 81
  • Proposta de parâmetro legal regulatório com a finalidade de uniformização da atuação do advogado público no Brasil na realização de convenções processuais, p. 77

R

  • Referências, p. 93
  • Regulação. Proposta de parâmetro legal regulatório com a finalidade de uniformização da atuação do advogado público no Brasil na realização de convenções processuais, p. 77

S

  • Siglas. Lista de abreviaturas e siglas, p. 15

U

  • Uniformização. Proposta de parâmetro legal regulatório com a finalidade de uniformização da atuação do advogado público no Brasil na realização de convenções processuais, p. 77

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