Comentários ao Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105, de 16 de Março de 2015 - Volume III - Arts. 149 ao 259
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Ficha técnica
Autor(es): J. E. Carreira Alvim
ISBN v. impressa: 978853625100-4
ISBN v. digital: 978853625255-1
Acabamento: Capa Dura
Formato: 16,5x21,5 cm
Peso: 646grs.
Número de páginas: 472
Publicado em: 10/04/2015
Área(s): Direito - Processual Civil
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Sinopse
Você irá encontrar neste volume:
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO
TÍTULO IV – DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
CAPÍTULO III – DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
Art. 149
SEÇÃO I – DO ESCRIVÃO, DO CHEFE DE SECRETARIA E DO OFICIAL DE JUSTIÇA
Arts. 150 a 155
SEÇÃO II – DO PERITO
Arts. 156 a 158
SEÇÃO III – DO DEPOSITÁRIO E DO ADMINISTRADOR
Arts. 159 a 161
SEÇÃO IV – DO INTÉRPRETE E DO TRADUTOR
Arts. 162 a 164
SEÇÃO V – DOS CONCILIADORES E MEDIADORES JUDICIAIS
Arts. 165 a 175
TÍTULO V – DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Arts. 176 a 181
TÍTULO VI – DA ADVOCACIA PÚBLICA
Arts. 182 a 184
TÍTULO VII – DA DEFENSORIA PÚBLICA
Arts. 185 a 187
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS
TÍTULO I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
CAPÍTULO I – DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS
SEÇÃO I – DOS ATOS EM GERAL
Arts. 188 a 192
SEÇÃO II – DA PRÁTICA ELETRÔNICA DE ATOS PROCESSUAIS
Arts. 193 a 199
SEÇÃO III – DOS ATOS DAS PARTES
Arts. 200 a 202
SEÇÃO IV – DOS PRONUNCIAMENTOS DO JUIZ
Arts. 203 a 205
SEÇÃO V – DOS ATOS DO ESCRIVÃO OU DO CHEFE DE SECRETARIA
Arts. 206 a 211
CAPÍTULO II – DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
SEÇÃO I – DO TEMPO
Arts. 212 a 216
SEÇÃO II – DO LUGAR
Art. 217
CAPÍTULO III – DOS PRAZOS
SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Arts. 218 a 232
SEÇÃO II – DA VERIFICAÇÃO DOS PRAZOS E DAS PENALIDADES
Arts. 233 a 235
TÍTULO II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Arts. 236 e 237
CAPÍTULO II – DA CITAÇÃO
Art. 238 a 259
Autor(es)
J. E. CARREIRA ALVIM
Doutor pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG, com a tese: "Direito Arbitral Interno Brasileiro", bacharelou-se em Direito pela mesma Instituição. Iniciou-se no magistério como orientador forense do Departamento de Assistência Judiciária - DAJ da Faculdade de Direito da UFMG, nas áreas de Direito Civil e Processo Civil, e posteriormente foi professor de Direito Processual Civil e Prática Forense Supervisionada na Faculdade de Direito do Centro de Ensino Unificado de Brasília - CEUB e professor de Direito Romano, Direito Civil, Direito Processual Civil e Teoria Geral do Processo, na Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro - PUC-Rio. No campo profissional, foi aprovado nos concursos públicos de Juiz do Estado de Minas Gerais e Juiz do Trabalho, bem como para Procurador da República, cargo que veio a assumir atuando perante o extinto Tribunal Federal de Recursos em Brasília/DF até ingressar na magistratura federal, assumindo a titularidade da 19ª Vara Federal no Rio de Janeiro. Em 1993, foi promovido a Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro. Na qualidade de jurista, integrou a Comissão de Reforma do Código de Processo Civil de 1973, e, na de professor, profere palestras e ministra cursos de curta duração pelo país, participando, inclusive, de bancas examinadoras em concursos públicos para ingresso no magistério superior, além de bancas de mestrado e doutorado. Professor de Direito Processual Civil da Faculdade Nacional de Direito da UFRJ. O autor é, ainda, membro permanente do Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP.
Sumário
LIVRO III - DOS SUJEITOS DO PROCESSO, p. 15
TÍTULO IV - DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA, p. 15
Capítulo III - DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA, p. 15
Art. 149. Auxiliares da justiça; relação dos auxiliares da justiça, p. 15
Seção I - Do Escrivão, do Chefe de Secretaria e do Oficial de Justiça, p. 22
Art. 150. Juízo e número de oficiais de justiça, p. 22
Art. 151. Número mínimo de oficiais de justiça, p. 23
Art. 152. Incumbências do escrivão ou chefe de secretaria, p. 24
Art. 153. Observância da ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais, e exceções à regra, p. 31
Art. 154. Incumbências do oficial de justiça, p. 37
Art. 155. Responsabilidade civil do escrivão, chefe de secretaria e oficial de justiça, p. 43
Seção II - Do Perito, p. 47
Art. 156. Nomeação do perito, cadastro de peritos, p. 47
Art. 157. Dever do perito; escusa do perito; lista de peritos, p. 54
Art. 158. Responsabilidade civil do perito; inabilitação para atuar, p. 58
Seção III - Do Depositário e do Administrador, p. 61
Art. 159. Guarda e conservação de bens, p. 61
Art. 160. Remuneração do depositário e do administrador, p. 63
Art. 161. Responsabilidade civil do depositário e administrador, p. 65
Seção IV - Do Intérprete e do Tradutor, p. 68
Art. 162. Casos de nomeação de intérprete ou tradutor, p. 68
Art. 163. Proibições para atuar como intérprete ou tradutor, p. 71
Art. 164. Deveres do intérprete ou tradutor; escusa do encargo; responsabilidade civil, p. 74
Seção V - Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais, p. 77
Art. 165. Centros judiciários de solução consensual de conflitos; atuação do conciliador e do mediador, p. 77
Art. 166. Princípios informativos da conciliação e da mediação, p. 83
Art. 167. Inscrição em cadastro nacional ou de tribunais; requisitos capacitação; concurso público; credenciamento; impedimentos, p. 88
Art. 168. Escolha do conciliador, mediador ou câmara privada de conciliação e de mediação; existência e inexistência de cadastro; distribuição; possibilidade de mais de um conciliador ou mediador, p. 95
Art. 169. Remuneração do conciliador e do mediador; trabalho voluntário, p. 97
Art. 170. Impedimento do conciliador ou mediador; nova distribuição, p. 100
Art. 171. Impossibilidade temporária para o exercício da função, p. 103
Art. 172. Impedimento em relação às partes, p. 105
Art. 173. Casos de exclusão do cadastro de conciliadores ou mediadores, p. 107
Art. 174. Câmaras de mediação e conciliação no âmbito administrativo, p. 112
Art. 175. Conciliação e mediação extrajudiciais: câmaras privadas de con-ciliação e mediação, p. 116
TÍTULO V - DO MINISTÉRIO PÚBLICO, p. 118
Art. 176. Funções institucionais do Ministério Público, p. 118
Art. 177. Direito de ação exercido pelo Ministério Público, p. 120
Art. 178. Casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica; prazo para intervir, p. 122
Art. 179 Privilégios do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, p. 128
Art. 180. Prazo em dobro e intimação pessoal; prazo próprio estabelecido em lei, p. 130
Art. 181. Responsabilidade civil do membro do Ministério Público, p. 135
TÍTULO VI - DA ADVOCACIA PÚBLICA, p. 138
Art. 182. Incumbências da advocacia pública, p. 138
Art. 183. Prazo em dobro para os entes públicos; intimação pessoal; prazo próprio para o ente público, p. 141
Art. 184. Responsabilidade civil do membro da Advogacia Pública, p. 144
TÍTULO VII - DA DEFENSORIA PÚBLICA, p. 145
Art. 185. Funções da Defensoria Pública, p. 145
Art. 186. Prazo em dobro; intimação pessoal; escritórios de prática jurídica das Faculdades de Direito; prazo próprio para a Defensoria Pública, p. 148
Art. 187. Responsabilidade civil do membro da Defensoria Pública, p. 152
LIVRO IV - DOS ATOS PROCESSUAIS, p. 154
TÍTULO I - DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS, p. 154
Capítulo I - DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS, p. 154
Seção I - Dos Atos em Geral, p. 154
Art. 188. Atos processuais independem de forma especial; forma exigida em lei; preenchimento da finalidade essencial, p. 154
Art. 189. Publicidade dos atos processuais; processos em segredo de justiça; direito de consulta aos autos e de pedir certidões; direito de terceiros a certidões, p. 159
Art. 190. Mudanças no procedimento pelas partes; direitos que admitam autocomposição; ajustamento à especificidade da causa; calendário para a prática de atos processuais; validade das convenções das partes, p. 167
Art. 191. Calendário para a prática de atos processuais; acordo das partes; dispensa de intimação das partes, p. 172
Art. 192. Obrigatoriedade do uso da língua portuguesa; versão de documento em língua estrangeira, p. 174
Seção II - Da Prática Eletrônica de Atos Processuais, p. 179
Art. 193. Atos processuais total ou parcialmente digitais; prática de atos notariais e de registro, p. 179
Art. 194. Sistemas de automação processual; publicidade; garantias; interoperacionalidade dos sistemas processuais, p. 185
Art. 195. Atos eletrônicos em padrões abertos; requisitos; segredo de justiça; infraestrutura de chaves públicas, p. 188
Art. 196. Prática e comunicação de atos processuais por meio eletrônico; competência do Conselho Nacional de Justiça e dos tribunais, p. 190
Art. 197. Divulgação de informações dos sistemas de automação na rede mundial de computadores; presunção de veracidade e de confiabilidade, p. 192
Art. 198. Equipamentos necessários à prática de atos processuais; prática de atos por meio não eletrônico, p. 194
Art. 199. Acessibilidade das pessoas com deficiência aos sítios na rede mundial de computadores, ao meio eletrônico, à comunicação eletrônica e à assinatura eletrônica, p. 195
Seção III - Dos Atos das Partes, p. 198
Art. 200. Atos processuais das partes e produção de efeitos; desistência da ação; homologação judicial, p. 198
Art. 201. Direito das partes de exigir recibo em juízo, p. 201
Art. 202. Proibição de lançamento de cotas marginais ou interlineares; multa de metade do salário-mínimo, p. 203
Seção IV - Dos Pronunciamentos do Juiz, p. 208
Art. 203. Pronunciamentos do juiz no processo; tipologia; atos ordinatórios independem de despachos, p. 208
Art. 204. Denominação de acórdão, p. 211
Art. 205. Requisitos dos pronunciamentos do juiz; pronunciamentos orais; assinatura eletrônica; Diário de Justiça eletrônico, p. 213
Seção V - Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria, p. 217
Art. 206. Autuação da petição inicial, p. 217
Art. 207. Numeração e rubrica dos autos do processo, p. 220
Art. 208. Atos a cargo do escrivão ou chefe de secretaria; requisitos, p. 223
Art. 209. Atos e termos do processo; assinatura das partes; falta da assinatura; processo total ou parcialmente eletrônico; atos praticados na presença do juiz; contradições; reclamação oral; preclusão, p. 225
Art. 210. Uso de taquigrafia, estenotipia ou outro meio idôneo, p. 228
Art. 211. Proibição de espaços em branco, entrelinhas, emendas ou rasuras; ressalvas expressas, p. 230
Capítulo II - DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS, p. 232
Seção I - Do Tempo, p. 232
Art. 212. Período de realização dos atos processuais; dias úteis; horário; férias e feriados; atos fora do horário legal; petição em autos não eletrônicos, p. 232
Art. 213. Prática eletrônica de atos processuais; horário; fuso horário, p. 236
Art. 214. Atos processuais nas férias forenses e feriados; proibição; exceções, p. 239
Art. 215. Processos e procedimentos em curso nas férias, p. 243
Art. 216. Dias considerados feriados, p. 246
Seção II - Do Lugar, p. 248
Art. 217. Lugar de realização dos atos processuais; sede do juízo; exceções, p. 248
Capítulo III - DOS PRAZOS, p. 250
Seção I - Disposições Gerais, p. 250
Art. 218. Prazo para a realização dos atos processuais; omissão da lei; obrigação de comparecer apenas depois de vinte e quatro horas; omissão da lei ou do juiz na estipulação de prazo; ato praticado antes do termo inicial, p. 250
Art. 219. Contagem do prazo processual somente em dias úteis, p. 256
Art. 220. Suspensão do curso do prazo processual; quem exerce suas atribuições durante as férias e feriados; proibição aos órgãos colegiados, p. 261
Art. 221. Suspensão por obstáculo criado pela parte; restituição do prazo; período de realização de conciliações, p. 263
Art. 222. Prorrogação de prazos; dificuldade de transporte; tempo de prorrogação; prazos peremptórios; calamidade pública, p. 269
Art. 223. Extinção do direito de praticar o ato; justa causa; devolução do prazo, p. 273
Art. 224. Contagem do prazo; exclusão do dia do começo; inclusão do dia do vencimento; protraição para o dia seguinte; data da publicação no processo eletrônico, p. 276
Art. 225. Renúncia expressa pela parte de prazo a seu favor, p. 287
Art. 226. Prazo para a prática de atos pelo juiz, p. 289
Art. 227. Excesso de prazo pelo juiz; motivo justificado, p. 292
Art. 228. Prazo para conclusão dos autos ao juiz; contagem do prazo; certificação pelo serventuário; atos processuais em autos eletrônicos, p. 294
Art. 229. Prazo para os litisconsortes; prazo em dobro; quando cessa a inaplicabilidade ao processo eletrônico, p. 298
Art. 230. Contagem do prazo; parte; Advocacia Pública; Defensoria Pública; Ministério Público; contagem da intimação ou notificação, p. 302
Art. 231. Quando se considera dia do começo do prazo; caso de litisconsórcio; mais de um intimado; prazo praticado diretamente pela parte; prazo na citação com hora certa, p. 304
Art. 232. Atos praticados por cartas; comunicação do cumprimento pelo juiz deprecante ao deprecado por meio eletrônico, p. 315
Seção II - Da Verificação dos Prazos e das Penalidades, p. 316
Art. 233. Prazo excedido pelo serventuário; motivo legítimo; verificação pelo juiz; processo administrativo; quem pode representar, p. 316
Art. 234. Restituição dos autos no prazo do ato a ser praticado; não devolução no prazo; perda de vista fora do cartório; multa; comunicação ao órgão de classe; situação envolvendo membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública; comunicação ao órgão competente, p. 322
Art. 235. Prazos excedidos pelo juiz ou relator; representação ao corregedor no tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça; oitiva do representado; arquivamento liminar; procedimento administrativo; consequências da representação, p. 330
TÍTULO II - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS, p. 336
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS, p. 336
Art. 236. Cumprimento dos atos processuais; expedição de carta; atos por videoconferência; meios tecnológicos de transmissão, p. 336
Art. 237. Modalidades de cartas; cumprimento onde não houver órgão da respectiva justiça, p. 340
Capítulo II - DA CITAÇÃO, p. 345
Art. 238. Conceito de citação, p. 345
Art. 239. Validade do processo; indispensabilidade da citação; indeferimento liminar da petição inicial; improcedência liminar do pedido, p. 348
Art. 240. Efeitos da citação válida determinada por juízo incompetente; retroação à data de propositura da ação; efeitos de direito material e de direito processual; interrupção da prescrição; providências para viabilizar a citação; demora imputável ao serviço judiciário; decadência e demais prazos extintivos, p. 354
Art. 241. Sentença em favor do réu antes da citação; comunicação do resultado do julgamento, p. 360
Art. 242. Citação pessoal; citação na pessoa do representante legal ou procurador do réu, executado ou interessado; ausência do citando e citação; citação do procurador do locador; citação de ente público, p. 364
Art. 243. Citação em qualquer lugar em que se encontre o réu; citação do militar em serviço, p. 370
Art. 244. Quando não se fará a citação; caso em que é permitida, p. 372
Art. 245. Citando mentalmente incapaz ou impossibilitado de recebê-la; certidão da ocorrência; nomeação de médico; dispensa dessa nomeação; nomeação de curador especial; citação na pessoa do curador, p. 376
Art. 246. Modalidades de citação; obrigatoriedade de manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos; entes e entidades que devem manter cadastro; citação de confinantes do imóvel na ação de usucapião, p. 380
Art. 247. Citação pelo correio; casos em que não será feita, p. 387
Art. 248. Providências a cargo do escrivão na citação pelo correio; carta com aviso de recebimento; citação de pessoa jurídica; requisitos da carta de citação; citação em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, p. 392
Art. 249. Citação pelo oficial de justiça; quando será feita, p. 400
Art. 250. Requisitos do mandado a ser cumprido pelo oficial de justiça, p. 403
Art. 251. Diligências impostas ao oficial de justiça para fazer a citação, p. 408
Art. 252. Citação com hora certa; procedimento pelo oficial de justiça; citação nos condomínios edilícios e loteamentos com controle de acesso, p. 412
Art. 253. Procedimento na citação com hora certa; citando ausente; citação através de pessoa da família ou vizinho; entrega de contrafé; advertência sobre a revelia e nomeação de curador, p. 420
Art. 254. Ciência ao citado com hora certa pelo escrivão; prazo, p. 425
Art. 255. Citação e atos processuais em comarcas contíguas de fácil comunicação; região metropolitana, p. 428
Art. 256. Citação por edital; casos em que tem lugar; lugar inacessível; local ignorado ou incerto; requisições a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, p. 431
Art. 257. Requisitos da citação por edital; publicação em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, p. 438
Art. 258. Citação por edital com alegação dolosa pelo autor; multa em benefício do citando, p. 444
Art. 259. Procedimento edital; causas em que serão publicados editais, p. 449
REFERÊNCIAS, p. 453
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