Notícias
Confira todos as notícias ou faça uma pesquisa por título ou autor!
Em investigação de paternidade, ônus da prova é bipartido, decide STJ

por: Equipe Juruá
Direito CivilProcesso CivilFamília
A 3ª Turma do STJ entendeu que não houve violação às regras de distribuição do ônus da prova em ação de investigação de paternidade na qual os réus, para negar a filiação, limitaram-se a levantar hipóteses sobre quem poderia ser o pai, sem apresentar provas capazes de contestar o exame de DNA e os depoimentos das testemunhas.
Na ação de investigação de paternidade post mortem, ajuizada 20 após a morte do suposto pai, o exame de DNA foi realizado com material genético de seus dois irmãos vivos. O resultado apontou mais de 95% de probabilidade de o falecido ser o pai biológico do autor da ação.
A relatora na 3ª Turma, Min. Nancy Andrighi, afirmou que, em ações de investigação de paternidade, o juiz exerce papel ativo na coleta da prova e não deve medir esforços para determinar a produção de provas na busca da verdade real. Nessas ações, o ônus da prova é bipartido, ou seja, cabe ao autor demonstrar que é filho de quem diz ser, enquanto à outra parte cabe demonstrar o contrário.
A Ministra destacou que, conforme a Lei 8.560/1992, art. 2º-A, o pretenso filho pode utilizar qualquer meio legítimo para comprovar a paternidade, inclusive exigir que o suposto pai ou seus parentes consanguíneos – no caso de ação post mortem – submetam-se ao exame de DNA, sendo que eventual recusa injustificada gera a presunção relativa de veracidade das alegações do autor, de acordo com a Súmula 301/STJ – a qual alcança não apenas o suposto pai, mas também seus parentes.
Os dados do processo não foram divulgados em razão do segredo de justiça.
Fonte: STJ


