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Descumprir ordem de monitoração eletrônica imposta no âmbito da Lei Maria da Penha é crime, decide STJ

Publicada em: 23/03/2026
por: Equipe Juruá

Direito PenalDireito Processual PenalFamília

A 6ª Turma do STJ decidiu que violar a determinação judicial de uso de monitoração eletrônica, quando adotada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, configura o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, previsto na Lei 11.340/2006, art. 24-A.

Com esse entendimento unânime, o colegiado negou provimento ao recurso especial de um homem acusado de violência doméstica que não compareceu para colocação de tornozeleira eletrônica, conforme ordenado pelo juízo. Sua defesa buscava o reconhecimento da atipicidade da conduta, considerando que a Lei Maria da Penha não prevê expressamente o monitoramento eletrônico como medida protetiva.

Destacou o relator do caso, Min. Sebastião Reis Júnior, que "independentemente de a monitoração eletrônica constituir ou não medida protetiva autônoma e estar ou não prevista no rol exemplificativo do artigo 22, caput, da Lei Maria da Penha, a sua não implementação é apta a configurar o descumprimento da decisão judicial, atingindo diretamente a autoridade da ordem emanada – a qual deve ser rigorosamente observada – e comprometendo a efetividade da tutela conferida à vítima, podendo, portanto, subsumir-se à figura típica do artigo 24-A da Lei 11.340/2006".

O Magistrado lembrou que a Lei 15.125/2025 incluiu o § 5º no artigo 22 da Lei Maria da Penha para prever expressamente a possibilidade de monitoramento eletrônico. Ele também apontou que a Lei 15.280/2025 criou o artigo 338-A do Código Penal, que define como crime o descumprimento de decisão judicial que concede medidas protetivas de urgência no âmbito de crimes contra a dignidade sexual.

Por fim, o Ministro ressaltou que o artigo 24-A da Lei Maria da Penha não resguarda apenas a medida protetiva em si, mas o respeito às decisões judiciais voltadas à proteção da vítima, reforçando a autoridade do Judiciário e a efetividade da tutela jurisdicional em contextos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

"Qualquer interpretação que fragilize essa finalidade comprometeria não apenas a aplicação da lei, mas a própria função do Estado na prevenção de danos e na proteção das mulheres em situação de vulnerabilidade", concluiu o relator.

Esta notícia refere-se ao REsp/PR/STJ 2224804


Fonte: STJ