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STJ fixa Tese que define que prazo prescricional da pena de multa continua regido pelo Código Penal mesmo após trânsito em julgado

Publicada em: 30/03/2026
por: Equipe Juruá

Direito Penal

A 3ª Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a alteração promovida no artigo 51 do Código Penal (CP) não afastou o caráter da pena de multa, a qual permanece como sanção criminal (Tema 1.405/STJ).

O colegiado ainda estabeleceu que, em razão disso, embora a execução da multa se submeta às causas suspensivas da prescrição previstas na Lei 6.830/1980 e às causas interruptivas do artigo 174 do CTN, o prazo prescricional continua sendo regido pelo CP, ar. 114, incs. I e II.

O relator do tema repetitivo, Min. Joel Ilan Paciornik, afirmou que, embora tratada como dívida de valor, a multa mantém sua natureza penal. De acordo com o Ministro, esse entendimento está em consonância com a tese definida pelo STF na ADI 3.150, segundo a qual a Lei 9.268/1996 não retirou da multa o caráter de sanção criminal, inerente ao artigo 5º, inciso XLVI, alínea "c", da CF/88 – posição que também se harmoniza com o artigo 51 do CP.

Nesse contexto, o relator ressaltou que o prazo prescricional da pena de multa deve observar o disposto no artigo 114, incs. I e II, do CP, devendo ser aplicado o mesmo prazo da pena privativa de liberdade quando ambas forem impostas de forma cumulativa.

O Magistrado destacou que, devido à expressa previsão do CP art. 51, as causas interruptivas e suspensivas da prescrição da pena de multa devem seguir as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública. "Assim, as instâncias ordinárias decidiram em consonância com a jurisprudência consolidada, pois não transcorreu o prazo prescricional de 12 anos entre o trânsito em julgado e o ajuizamento da execução", concluiu o ministro.

Esta notícia refere-se ao REsp/STJ/PR 2.225.431


Fonte: STJ