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STJ decide que contratos bancários firmados em nome de pessoa analfabeta em terminais de autoatendimento, como caixas eletrônicos, são nulos

por: Equipe Juruá
A 3ª Turma do STJ decidiu que contratos bancários firmados em nome de pessoa analfabeta em terminais de autoatendimento, como caixas eletrônicos, são nulos. O colegiado também considerou que o uso de cartão e senha, bem como o recebimento do dinheiro, não substituem as formalidades exigidas pelo CCB/2002, art. 595 para a validade de contratos particulares firmados por analfabetos.
Com esse entendimento, a turma julgadora declarou a nulidade de empréstimos contratados por um homem analfabeto e determinou a devolução dos valores descontados de sua conta em razão dos contratos, incluindo cobranças de anuidade de cartão de crédito e débito, tarifa de contratação de cartão e tarifa de disponibilização de cheque especial. O caso teve início após o autor da ação identificar que o banco estaria fazendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
O relator do recurso, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, comentou que a pessoa analfabeta tem plena capacidade para praticar atos da vida civil, mas, para a validade de contratos escritos, a lei exige formalidades específicas, como assinatura a rogo e a participação de duas testemunhas, a fim de garantir que o contratante compreenda o conteúdo e manifeste sua vontade de forma segura.
O Ministro acrescentou que essas exigências não deixam de existir apenas porque o negócio se deu em ambiente digital. A declaração de nulidade dos contratos, a seu ver, representa um ato de responsabilidade institucional, pois preserva a coerência do sistema jurídico diante de um cenário em que esses instrumentos são cada vez mais produzidos de forma automatizada, sem mediação humana efetiva.
O relator observou que a autorização para realizar operações bancárias comuns, como movimentar a conta, não permite automaticamente a contratação de empréstimos e outros serviços. Segundo ele, o fato de os valores terem sido disponibilizados ou utilizados pelo consumidor não é suficiente para validar contratos firmados sem as formalidades legais. Admitir o contrário – prosseguiu – significaria reconhecer eficácia jurídica a negócios nulos apenas porque produziram efeitos na prática, conclusão incompatível com as regras do Direito Civil.
Esta notícia refere-se ao REsp/MG/STJ 2.016.029
Fonte: STJ


