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Pessoa relativamente incapaz pode figurar como sócia em holding familiar, decide STJ

por: Equipe Juruá
A 3ª Turma do STJ decidiu que é possível que uma pessoa relativamente incapaz figure como sócia na constituição de sociedade limitada, na modalidade de “holding” familiar.
No caso analisado, foi ajuizada ação de suprimento de outorga conjugal com o objetivo de suprir a autorização de cônjuge relativamente incapaz, curatelado pela esposa, para integralização de imóveis do casal em uma holding familiar. Como forma de planejamento sucessório, a curadora apresentou em juízo uma proposta de constituição de sociedade limitada, tendo como sócios ela e marido, casados em regime de comunhão parcial de bens, cada um titular de 50% das cotas sociais. A finalidade era a doação das cotas para suas duas filhas maiores e capazes, com reserva de usufruto vitalício, além da adoção de outras cláusulas e mecanismos empresariais.
A relatora, Min. Nancy Andrighi, afirmou que o CCB/2002, no art. 974, §§ 1º e 2º, trata da proteção ao incapaz e ao seu patrimônio no contexto do empresário individual, não se confundindo com a capacidade de participação em sociedades. Por outro lado, apontou que o § 3º do mesmo artigo prevê expressamente a participação do incapaz como sócio, impondo à Junta Comercial requisitos específicos para tanto.
De acordo com a Magistrada, o incapaz não pode ser impedido de constituir sociedade, diante da existência de disposição legislativa que expressamente admite sua participação em contratos sociais. "Não havendo proibição legal à constituição de sociedade limitada por incapaz e, ao contrário, havendo previsão expressa de sua participação em contratos sociais, deve-se reconhecer a licitude de sua atuação, desde que observadas as salvaguardas legais", afirmou.
Os dados do processo não foram divulgados em razão do segredo de justiça.
Fonte: STJ


