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STJ nega validade a testamento por e-mail sem assinatura e sem testemunhas

Publicada em: 25/06/2026
por: Equipe Juruá

Direito CivilProcesso Civil

A 3ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que não pode ser reconhecido como testamento particular um email programado para envio após a morte da autora da herança, sem assinatura e sem testemunhas, contendo instruções sobre a destinação de seu patrimônio. Para o Colegiado, embora a jurisprudência do STJ admita a flexibilização de algumas formalidades dos testamentos particulares para preservar a vontade do testador, esse entendimento não alcança a ausência de assinatura, requisito essencial para a validade do ato.

A controvérsia surgiu após um homem pedir a abertura, o registro e o cumprimento de um suposto testamento contido em mensagem eletrônica programada para ser enviada dois dias após a morte da remetente, que havia tirado a própria vida. No texto, ela manifestava o desejo de destinar aplicações financeiras a ele, amigo próximo, e parte dos recursos a uma entidade de caridade.

O relator do recurso, Min. Moura Ribeiro, destacou que a orientação do STJ privilegia a preservação da vontade do testador, mas ressaltou que essa diretriz não autoriza o afastamento de elementos indispensáveis à identificação segura da autoria do documento, especialmente quando elaborado de maneira mecânica, como no caso.

Segundo o Ministro, a jurisprudência admite, em situações excepcionais, a flexibilização de exigências formais do testamento particular no tocante a testemunhas. Contudo, o relator ressaltou que tanto o artigo 1.876 quanto o artigo 1.879 do Código Civil exigem a assinatura do testador, mesmo quando a presença de testemunhas pode ser dispensada em situações excepcionais.

No caso analisado, o email não possui assinatura física nem assinatura digital certificada e tampouco foi elaborado na presença de testemunhas. Para o relator, a ausência desses elementos impede verificar, de forma segura, se o conteúdo corresponde efetivamente à última vontade da falecida.

De acordo com o Ministro, um testamento particular elaborado por meio eletrônico pode, em tese, ser considerado válido se observar os requisitos legais mínimos, entre eles a assinatura digital qualificada ou outro mecanismo de certificação que vincule de forma inequívoca o conteúdo ao testador. Sem essas garantias, afirmou, não é possível conferir eficácia jurídica ao documento.

Os dados da notícia não foram divulgados em razão do segredo de justiça.


Fonte: STJ