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Indenização decorrente da impossibilidade de adjudicação compulsória é imprescritível, decide STJ

Publicada em: 20/07/2026
por: Equipe Juruá

Direito CivilProcesso Civil

A 3ª Turma do STJ decidiu que, se a outorga da escritura definitiva ao autor da ação de adjudicação compulsória se mostra inviável, a pretensão inicial pode ser convertida em perdas e danos sem estar sujeita à prescrição.

Na ação que deu origem ao recurso analisado pelo colegiado, o autor afirmou ter assinado promessa de compra e venda de uma sala em edifício, ainda nos anos 1980. No entanto, a averbação da construção no registro imobiliário – condição prevista no contrato para a outorga da escritura definitiva, juntamente com a quitação integral do preço – não chegou a ser feita, o que levou o comprador a procurar a Justiça.

A relatora do caso, Min. Nancy Andrighi ressaltou que o CPC/2015, art. 502, estabelece que a sentença judicial pode substituir os efeitos da declaração de vontade do promitente vendedor que deixou de cumprir a obrigação de outorgar a escritura definitiva. Segundo salientou, a ação de adjudicação compulsória "é mecanismo que viabiliza a execução específica da promessa de compra e venda".

A Ministra destacou que, se a obrigação não puder ser cumprida por culpa do devedor, é possível sua conversão em perdas e danos, conforme dispõe o CCB/2002,  art. 248. Ela acrescentou que, nesses casos, a jurisprudência do STJ admite a conversão automática em indenização, sem que isso configure julgamento extra petita, mesmo sem pedido específico nesse sentido.

Ainda com base na jurisprudência do STJ, a Magistrada explicou que a pretensão de obter a escritura definitiva do imóvel não se sujeita a prazo prescricional.

Esta notícia refere-se ao REsp/RJ/STJ 2.196.855


Fonte: STJ