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Valor de indenização por dano moral, em caso de óbito, deve considerar convivência e dependência emocional ou econômica, entende STJ

por: Equipe Juruá
A 4ª Turma do STJ decidiu que o valor da indenização por dano moral decorrente da morte de uma pessoa deve considerar, além do grau de parentesco, a convivência efetiva e a demonstração de dependência emocional ou econômica entre a vítima e os familiares que pedem a reparação.
Na origem a questão tratava de indenização fixada em favor de familiares de uma criança de um ano que morreu no desastre causado pelo rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG), em 2019. A Turma manteve o direito dos avós e dos tios da criança à reparação, mas considerou excessivo o valor definido pelo TJMG, por ter sido calculado com base na presunção de dano moral decorrente do parentesco, sem análise individualizada da intensidade dos vínculos familiares.
A relatora, Min. Isabel Gallotti, explicou que a jurisprudência do STJ admite a reparação por dano moral reflexo em caso de morte, mas a legitimidade para pleitear a indenização deve observar, como regra, o grau de parentesco. Ela ressaltou, contudo, que o reconhecimento do direito à indenização não dispensa a análise das circunstâncias concretas para a definição do valor devido.
Para a Ministra, especialmente quando se trata de familiares que não integram o núcleo mais próximo da vítima, como tios, o simples parentesco não justifica, por si só, a fixação de valores elevados. Além do grau de parentesco, o arbitramento da indenização deve considerar critérios como a convivência efetiva e a existência de dependência emocional ou econômica.
Esta notícia refere-se ao REsp 2.198.055
Fonte: STJ


