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Ocupação prolongada de imóvel por herdeiro não basta para usucapião, decide STJ

Publicada em: 30/09/2026
por: Equipe Juruá

Direito CivilProcesso Civil

A 4ª Turma do STJ decidiu que morar por muitos anos em um imóvel da família não basta, por si só, para adquirir a propriedade por usucapião extraordinária. Por unanimidade, o Colegiado rejeitou o pedido de um casal, formado pela filha e pelo genro da falecida, que ocupava havia décadas um imóvel integrante da herança.

Segundo o relator, Min. Raul Araújo, é preciso demonstrar de forma clara que a pessoa exercia a posse como verdadeira dona do imóvel (“animus domini”), e não apenas porque os familiares estavam de acordo com sua permanência no local.

No caso julgado, a 4ª Turma considerou também que o imóvel integrava acervo hereditário ainda não partilhado e que outros herdeiros se opuseram à pretensão de usucapião. Para o Colegiado, essas circunstâncias reforçaram a conclusão de que não havia sido demonstrada uma posse exercida como proprietário.

Ao analisar a questão, o relator declarou que a posse necessária para adquirir a propriedade não se confunde com a simples permanência no imóvel. No ambiente familiar, situações de moradia ou utilização de um bem podem decorrer naturalmente de "manifestações de afeto, solidariedade, auxílio e liberalidade entre parentes ou mesmo expressão de conveniência doméstica", sem representar a intenção de exercer a propriedade contra os demais titulares, ressalvou o Ministro.

O Magistrado também observou que o STJ já admitiu, em situações específicas, a possibilidade de um herdeiro adquirir por usucapião um bem integrante da herança. Contudo, esses casos são excepcionais. Segundo ele, quando a ocupação decorre das relações normais entre familiares, a permissão ou tolerância dos parentes torna a posse incompatível com aquela exigida pela usucapião.

Outro fundamento destacado pelo relator foi a necessidade de preservar as regras da sucessão. Embora a usucapião seja uma forma originária de aquisição da propriedade, não pode ser usada como caminho indireto para transferir patrimônio entre ascendentes e descendentes sem os controles previstos em lei.

Para o relator, admitir normalmente a usucapião nessas circunstâncias significaria "abrir via alternativa para a transferência patrimonial desordenada entre ascendentes e descendentes", sem observância das regras sucessórias e com risco de gerar insegurança jurídica entre parentes.

Esta notícia refere-se ao AREsp/AL/STJ 2.983.084


Fonte: STJ