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STJ decide que filho e noivado não bastam para comprovar união estável pós-morte

Publicada em: 23/10/2026
por: Equipe Juruá

Direito CivilFamília

A 3ª Turma do STJ, por maioria de votos, rejeitou pedido de reconhecimento de união estável pós-morte baseado na existência de filho em comum e de noivado entre a autora da ação e o falecido. Ao manter acórdão do TJSP que classificou a relação como namoro qualificado, o Colegiado considerou que, no caso analisado, não ficou demonstrada a intenção atual de constituição de família, nem a publicidade do relacionamento como se fossem casados.

A ação foi ajuizada pela mulher após a morte do suposto companheiro, com o objetivo de obter o reconhecimento da união estável. Ela afirmou que os dois se conheceram pela internet, quando ele ainda era casado e morava em outro estado. Segundo a autora, após descobrirem que teriam um filho, os dois decidiram construir uma vida juntos.

Com base nas provas documentais e testemunhais, as instâncias ordinárias entenderam que não havia elementos suficientes para demonstrar comunhão de vidas, economia comum e intenção de constituir família. A avaliação foi de que o homem controlava o próprio patrimônio e as questões relacionadas à vida pessoal, embora utilizasse seus recursos para dar melhores condições de vida à autora e, aparentemente, projetasse a formação de uma família.

O Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, autor do voto que prevaleceu no Colegiado, explicou que a principal diferença entre namoro qualificado e união estável é a existência de intenção atual de constituir família. Para ele, embora muitos namoros apresentem características objetivas da união estável – como convivência pública, contínua e duradoura –, é o elemento subjetivo da intenção que distingue os dois tipos de relação.

O Magistrado ressaltou que o reconhecimento de união estável após a morte exige convivência pública, contínua e duradoura, acompanhada da intenção atual (ou seja, ao longo do relacionamento) de constituir família.  No caso dos autos, ele salientou que a conclusão das instâncias ordinárias não se baseou apenas na falta de coabitação ou de colaboração patrimonial – requisitos que, de fato, não são indispensáveis para o reconhecimento da união estável –, mas nas circunstâncias específicas do relacionamento e de como se desenvolveram as relações afetivas entre a mulher e o falecido.

Os dados do processo não foram divulgados em razão do segredo de justiça.

Fonte: STJ


Fonte: STJ