Notícias

Confira todos as notícias ou faça uma pesquisa por título ou autor!
 

Exclusão indevida de idosa de plano de saúde é condição suficiente para caracterizar dano moral, entende STJ

Publicada em: 28/10/2026
por: Equipe Juruá

ConsumidorDireito Civil

A 3ª Turma do STJ restabeleceu condenação por danos morais de R$ 5 mil contra uma operadora de plano de saúde devido ao rompimento unilateral e irregular do contrato com uma beneficiária idosa. Ao reformar acórdão do TJMG que havia afastado a indenização por considerar que não houve comprovação de efetivo prejuízo à idosa, o Colegiado entendeu que a condição de hipervulnerabilidade desse grupo é suficiente para caracterizar o dano moral presumido. 

A relatora, Min. Nancy Andrighi, considerou a hipervulnerabilidade da pessoa idosa ao restabelecer a condenação do plano de saúde por dano moral.​ "A exclusão indevida da beneficiária idosa pela operadora do plano de saúde caracteriza-se como elemento que, por si só, permite constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor, apto, portanto, a caracterizar o dano moral", destacou.​​​​​​​​

Segundo a relatora, o STJ tem aplicado entendimento semelhante em casos de cancelamento irregular de plano de saúde, reconhecendo o dano moral apenas quando há agravamento da dor, abalo psicológico ou outros prejuízos à saúde debilitada do beneficiário. Por outro lado, a Magistrada ressaltou que o serviço de assistência à saúde é essencial para a pessoa idosa e, no caso, a beneficiária permaneceu aproximadamente oito meses sem a cobertura. Conforme salientou a Ministra, a pessoa idosa possui uma condição de hipervulnerabilidade, pois depende mais do serviço de saúde, devido ao maior risco de adoecimento ou agravamento de seu estado clínico.

A relatora enfatizou que a ausência de comprovação de negativa de cobertura é irrelevante para a caracterização do dano moral em casos envolvendo idosos. Para ela, eventual negativa indevida apenas intensificaria o dano moral já sofrido, aumentando o valor da indenização.

Esta notícia refere-se ao REsp/MG/STJ 2.258.447


Fonte: STJ