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STJ decide que impenhorabilidade de bem de família também atinge os direitos aquisitivos sobre o imóvel

Publicada em: 06/02/2026
por: Equipe Juruá

ImpenhorabilidadeDireito CivilProcesso Civil

A 4ª Turma do STJ, em julgamento de recurso especial, reiterou o entendimento de que a impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei 8.009/1990, art. 1º, impede, no processo executório, a própria  indicação do bem à penhora e, por consequência, a averbação de penhora no registro imobiliário.

Com este entendimento a Turma conheceu do recurso especial e deu provimento para afastar a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel reconhecido como bem de família.

No caso dos autos, a decisão de origem indeferiu a penhora dos direitos aquisitivos sobre imóvel residencial em alienação fiduciária e afastou a ocorrência de fraude à execução na alienação de veículo. O Tribunal local reformou parcialmente a decisão e deferiu a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel, vedando, contudo, a sua expropriação, por se tratar de bem de família.

A Corte entendeu que o TJDF, ao reconhecer o bem de família e admitir a penhora dos direitos aquisitivos, destoa da orientação do Superior Tribunal de Justiça, o que impõe a reforma para afastar a constrição.

Foi firmada a seguinte Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade do bem de família obsta a indicação à penhora e a averbação de penhora na matrícula, nos termos do art. 1º da Lei 8.009/1990”.

Esta notícia refere-se ao REsp 2181378/DF/STJ


Fonte: STJ