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Prazo para cumprimento de sentença em ação de partilha de bens e dívidas é de dez anos, decide STJ

Publicada em: 02/03/2026
por: Equipe Juruá

Direito CivilProcesso CivilFamília

​A 3ª Turma do STJ decidiu que o prazo para o cumprimento de sentença em ação de partilha de bens e dívidas é de dez anos. Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial de uma mulher que, nos autos de cumprimento de sentença homologatória de acordo firmado em ação de divórcio consensual, buscava a aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no CCB, art. 206, § 5º, inc. I.

Na origem, a exequente alegou que o ex-marido deixou de cumprir obrigações previstas no acordo. Segundo ela, o descumprimento lhe causou prejuízos financeiros e comprometeu sua subsistência. Além disso, afirmou que as dívidas foram assumidas por ela em benefício do casal e que o acordo previa a divisão igualitária das responsabilidades. Ao afastar a prescrição, as instâncias ordinárias avaliaram que o prazo aplicável é o decenal. O TJPR manteve o prazo de dez anos.

No STJ, o relator do caso, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, considerou adequada a aplicação da Súmula 150/STF, por vincular o prazo prescricional da fase de execução ao da ação de conhecimento, ou seja, ao prazo prescricional da ação do direito material executado.

De acordo com o Ministro, com a sentença de partilha – seja por decisão judicial, seja por homologação de acordo –, forma-se título executivo judicial. Nessas hipóteses, prosseguiu, as pretensões patrimoniais estabelecidas no provimento judicial passam a se submeter ao CCB, art. 189, segundo o qual, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206".

Rejeitando a aplicação do prazo de cinco anos defendido pela recorrente, o relator ressaltou que a decisão de partilha, seja imposta pelo Judiciário, seja homologada por acordo, não se enquadra nessa hipótese legal. Conforme explicado, trata-se de ato jurisdicional, e não de instrumento extrajudicial, razão pela qual a sentença constitui título executivo judicial e não se submete à regra do artigo 206, § 5º, inc. I, do Código Civil, restrita a instrumentos firmados pelo devedor.

Concluiu o Magistrado "assim, inexistindo regra específica para a execução fundada em sentença de partilha, aplica-se o prazo geral do artigo 205 do Código Civil: ´dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor´. Registra-se que o referido prazo prescricional também é o prazo incidente sobre as demais pretensões que pretendem resguardar obrigações derivadas da partilha, a exemplo de sobrepartilha, sonegados, petição de herança".

Os dados do processo não foram divulgados em razão do segredo de justiça.


Fonte: STJ