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STJ decide que danos morais processuais não são presumidos, e reconvenção é ação autônoma

Publicada em: 03/03/2026
por: Equipe Juruá

Direito CivilProcesso Civil

A 3ª Turma do STJ decidiu que, para a caracterização de danos morais processuais, é indispensável a comprovação de má-fé ou de intenção deliberada de causar dano. No julgamento, o colegiado também destacou que a reconvenção deve ser analisada de forma independente da ação principal para fins de fixação dos honorários de sucumbência e reafirmou que não é admissível a juntada de documentos complementares em embargos de declaração.

Na hipótese, foi ajuizada ação declaratória de nulidade por um dos ex-cônjuges contra o outro e seus irmãos, sob a alegação de que teriam feito entre eles um negócio simulado envolvendo transferência de patrimônio adquirido durante o casamento. Em reconvenção, os réus sustentaram a ocorrência de danos morais processuais, afirmando que o autor teria feito alegações falsas com o propósito de prejudicá-los. O Tribunal local julgou improcedentes os pedidos de ambas as partes.

No STJ, o relator, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que sua análise demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7. Apesar disso, ele reconheceu que o ajuizamento de uma ação constitui exercício regular de direito e, por si só, não configura ilícito capaz de gerar o dever de indenizar. O Ministro salientou ainda que a condenação a título de danos morais somente se justifica quando fica comprovada má-fé ou intenção deliberada de causar dano, condição afastada pelo tribunal de origem, soberano na análise das provas.

No mesmo julgamento, o Magistrado explicou que a ação principal e a reconvenção são ações distintas e autônomas, devendo cada uma ter suas consequências jurídicas analisadas separadamente. Para fins de fixação da verba honorária de sucumbência – acrescentou –, deve ser considerada a pretensão de cada uma delas.

O relator ressaltou que a jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, julgada improcedente a reconvenção, é cabível a fixação dos honorários sucumbenciais a serem suportados pela parte reconvinte.

Esta notícia refere-se ao REsp/MT/STJ 2.229.511


Fonte: STJ